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CANDIDATO QUE ALEGOU TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO COMPATÍVEL AO SEU CARGO DEVE SER NOMEADO

  • Agnaldo Bastos Agnaldo Bastos
  • 24/04/2018
  • Concursos Públicos, Notícias

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) negou, por maioria, recurso da Companhia Energética de Alagoas (Ceal), por meio do qual contestou decisão de 1º grau que determinou a nomeação de um candidato aprovado em concurso para o cargo de advogado. A relatora do processo, desembargadora Vanda Lustosa, salientou que a expectativa de ingresso no cargo se transforma em direito subjetivo quando houver a existência de vaga e for comprovada a preterição por conta de contratações precárias ou temporárias para exercício dos cargos ou empregos públicos.

 

Ao postular sua nomeação para o cargo, o reclamante ressaltou ter alcançado a 9ª colocação no concurso público. Alegou ainda que sua nomeação foi preterida porque a Ceal estaria procedendo a contratações de escritório de advocacia para a realização de tarefas relacionadas às atribuições do cargo.

 

Em sua contestação, a Companhia suscitou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, bem como afirmou que o reclamante foi aprovado fora do número de vagas e que candidatos classificados em melhor posição ainda não foram convocados. Sustentou também ter celebrado acordo com o MPT, por meio do qual foi estabelecido que todos os aprovados dentro do número de vagas seriam convocados para nomeação e posse.

 

Contudo, a desembargadora Vanda Lustosa frisou que a Ceal, ao resolver organizar concurso em determinadas áreas, acabou por reconhecer que tais atividades não podem ser objeto de terceirização. “Está plenamente demonstrada a preterição do autor pela Administração, por força da contratação precária de escritório de advocacia que atua de forma ampla e geral nas demandas judiciais, o que demonstra a necessidade da Administração”, observou.

Fonte: TRT 19ª Região

Agnaldo Bastos
Agnaldo Bastos

Advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

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