No dia 26 de junho de 2017, a Secretaria Municipal de Educação e Esporte de Goiânia, abriu as inscrições do Processo Seletivo Simplificado para substituição dos servidores efetivos da respectiva Secretaria da Educação, conforme Edital n. 001/2017. E a grande pergunta que este artigo pretende responder é: Processo Seletivo Simplificado na Prefeitura de Goiânia pode ocorrer mesmo havendo concursados aprovados aguardando convocações?
Inicialmente, é relevante entender a justificativa que a Prefeitura Municipal esta utilizando para realizar este processo seletivo. O Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia (Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000), no seu artigo 16, dispõe os seguintes termos: “Haverá substituição nos casos de afastamento legal do servidor do Magistério. § 1º O substituto será recrutado: entre os servidores efetivos, havendo compatibilidade de horário, e mediante a concessão temporária de acréscimo ou dobra de carga horária”.
Portanto, a Secretaria de Educação alega a legitimidade e legalidade deste Processo Seletivo, pois se trata de substituição dos servidores efetivos dos cargos do quadro de pessoal, afastados temporariamente em decorrência de Licenças Médicas, Licenças-maternidade, Licenças por Motivo de Doença em Família, Licenças-prêmio por Assiduidade, Licença para Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro, Licença para o Serviço Militar, Licença para Atividade Política, Licença para Tratar de Interesse Particular, Licença para Desempenho de Mandato Classista, bem como outros afastamentos legais.
Ocorre que a própria Lei Municipal que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (Lei n.º 8.546, de 23 de julho de 2007), em seu artigo 2º, inciso VI, diz claramente: “Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, nos seguintes casos: VI – atendimento urgente à exigência do serviço em decorrência da falta de pessoal concursado”. Por conseguinte, o processo seletivo simplificado para contratar temporários deve ser realizado em situações excepcionais, quando não há uma lista de candidatos regularmente aprovados no concurso público. Se há concursados aguardando convocação, então tal processo seletivo torna-se ilegal.
Logo, é perceptível que neste caso concreto, o que se pretende é desvirtuar o instituto do concurso público, pois o próprio Estatuto do Magistério (Lei Complementar n. 91/2000), no seu artigo 16, já citado, prioriza que a substituição em casos de afastamento legal, deve ser inicialmente entre servidores efetivos e somente depois de esgotada esta possibilidade, utilizar-se-á contratos temporários.
É relevante frisar, que o artigo 6º da Lei nº 8546, de 23 de julho de 2007, que dispõe sobre contratação temporária no âmbito da administração pública municipal para atender excepcional interesse público, diz expressamente: “A contratação a que se refere o inciso III, do art. 2º, desta lei, somente será possível se restar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.”
A lei é clara e enfática “desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação”, o que não é o caso presente, pois há vários candidatos aprovados no concurso público da Secretaria Municipal de Educação, conforme Edital. n.º 001/2016, aguardando nomeação. Por isso, tal processo seletivo simplificado esta eivado de ilegalidade, gerando preterição dos candidatos regularmente aprovados no concurso público.
Vale ressaltar que o próprio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido que, comprovada a necessidade de contratação de pessoal, deve-se nomear os candidatos aprovados no certame em vigor em detrimento da renovação de contrato temporário.
Quando a Prefeitura realiza contratações temporárias para indivíduos exercerem a mesma função para o qual diversos candidatos foram aprovados em concurso público, tal procedimento fere o princípio constitucional do concurso público, pois a manutenção ou contratação de temporários para suprir a demanda demonstra a necessidade evidente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daquele que, aprovado em concurso ainda válido, estaria apto a ocupar o cargo. Por conseguinte, tal circunstância, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação. (MS 17.035/DF, STJ – Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgamento 14.09.2011, DJe 20.09.2011).
Recentemente, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferiu uma decisão em consonância com a tese aqui sustentada, como se percebe pela leitura desta jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. PREENCHIMENTO DO CARGO POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRETERIÇÃO DE CONCURSADOS. I- (…) II- O candidato aprovado em concurso público para o cadastro de reserva deixa de ter mera expectativa, adquirindo o direito subjetivo à nomeação, se configurada alguma das seguintes situações: preenchimento do cargo sem observância da classificação; abertura de novo concurso para preenchimento do cargo, existindo candidatos aprovados no certame anterior; e contratação de servidores temporários ou comissionados para ocuparem o cargo vago, em detrimento do direito do candidato aprovado. Precedentes do STJ. III- (…) (TJGO, Agravo de Instrumento 5318299-79.2016.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2017, DJe de 06/04/2017).
Por fim, é importante frisar que a própria Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso IV, garante a precedência dos aprovados em concurso: “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”.
Logo, pela interpretação constitucional supracitada, bem como das leis municipais é perceptível que as convocações dos candidatos aprovados no concurso da educação realizado pelo edital n. 001/2016 devem ser priorizadas em face dos contratos temporários decorrente do processo seletivo simplificado do edital n. 001/2017. Dessa forma, cumprir-se-á a Constituição Federal que consagrou a forma legítima de ingresso no quadro do funcionalismo público o requisito essencial da aprovação em concurso público.
Dr. Agnaldo Bastos, advogado especialista em direito público, atuante em causas envolvendo concursos públicos, servidores públicos e licitações.
29 respostas
Excelente texto!!! Parabéns dr Agnaldo!!!
Gostaria de saber se o prefeito pode substituir funcionários de processo seletivo por tempo determinado,que ficaram meses no cargo,por seguir a lista do mesmo processo efetuando substituições de candidatos que passaram posteriormente no mesmo edital que rege o primeiro.
Olá, Vaneide! Teríamos que analisar melhor esta situação, mas pelo que você descreve existe uma aparência de ilegalidade nesta articulação realizada pelo prefeito, conforme você descreve.
ola.
bom dia
ótimo trabalho, e me encontro em uma situação parecida, aqui em minha cidade fiz m concurso municipal e fui aprovada e estou no cadastro reserva, porém eles ofereceram contrato a estes cadastros reservas ao invés de nomearmos, a questão é que me sinto lesada pois estou perdendo tempo de concurso com esses contratos temporários, jamais serei nomeada se tem pessoas ocupando meu lugar de direito.
gostaria de um parecer seu, pela sua experiência.
Gostaria de saber se o quem passou em concurso público tem direito superior em locação a quem faz parte do processo seletivo temporário
Então não pode fazer contrato temporário tendo um concurso em aberto e com candidatos aprovados esperando ? Isto vale para todas as prefeituras ??
Os concursados aprovados que estao aguardando para ser chamado, podem fazer alguma coisa contra esses processo seletivo simplificado?
No caso desse processo que está no artigo acima, sempre esta tendo convocacoes e os concursados deixados de lado. Um absurdo
E ja estao abrindo outro agora em junho nas mesmas funçoes, sendo que existem concursados aprovados aguardando serem chamados.
Em Manaus, a Semed tem no seu Quadro mais de 2.241 Contratados (PSS) 2013 até agora em 2018 ela chamou PSS mesmo Concurso em andamento e Outras Irregularidade São as cargas dobradas que estão ocupando também vagas dos APROVADOS.
A Semed Ofereceu 400 vagas, sendo que tem 5.000 aprovados e concurso foi homologado e vão chamar os 400 30 dd junho. Porém já estamos nos mobilizando para que chamem o C.R, visto que vão renovar os contratos, onde no diário Oficial iria sair 1000 e pouco dia 30 de junho.
Fora os Pss que foram chamados 2015,16,17 e 18.
Pela Lei Rda 2010 e o edital do Pss é 12 meses por igual período. Porém quando tem aprovados não necessita renovar os contratos.
A gente conseguiu uma reunião direto com Secretária da Semed, foi satisfatória, mas como não tem nada assinado, ainda sim ficamos com o pé atrás. Pois chamando os 400 dentro do número de vagas eles gostam de dobrar carga. Enfim, tentei resumir!
OBS: *não tô contando as cargas dobradas.
Aguardo seu retorno!
Olá Dr.estou no cadastro reserva de um concurso público aqui na minha cidade!essa semana foram contratados muitas pessoas para ocuparem o cargo de professor, do qual encontro-me aguardando vagas para tornar-me efetiva.Gostaria de saber se essas contratações são legais ou se posso recorrer prq uma vez tendo vagas,não seria viavel a prefeitura chamar o cadastro reserva?
ola.
bom dia
ótimo trabalho, e me encontro em uma situação parecida, aqui em minha cidade fiz m concurso municipal e fui aprovada e estou no cadastro reserva, porém eles ofereceram contrato a estes cadastros reservas ao invés de nomearmos, a questão é que me sinto lesada pois estou perdendo tempo de concurso com esses contratos temporários, jamais serei nomeada se tem pessoas ocupando meu lugar de direito.
gostaria de um parecer seu, pela sua experiência.
Olá a prefeitura pode renovar o contrato de funcionários contratados mesmo tendo concursados esperando pra serem chamados ?
boa tarde ! ainda tenho dúvidas , passei em um concurso público que eram 40 vagas , porém chamaram 60 candidatos ,mas a prefeitura esta convocando os selecionados no processo seletivo, já chamaram 84 candidatos nesse processo.O certo nao seria chamar os concursados ?
Sou concursada ocupo o cargo de procuradora de uma camara municipal no estado de São Paulo preciso me afastar por 6meses por motivo de doença
O correto será convocar os candidatos aprovados no mesmo concurso para ocupar o cargo nesse período, sendo uma contratação por tempo determinado
ola.
bom dia
ótimo trabalho, e me encontro em uma situação parecida, aqui em minha cidade fiz m concurso municipal e fui aprovada e estou no cadastro reserva, porém eles ofereceram contrato a estes cadastros reservas ao invés de nomearmos, a questão é que me sinto lesada pois estou perdendo tempo de concurso com esses contratos temporários, jamais serei nomeada se tem pessoas ocupando meu lugar de direito.
gostaria de um parecer seu, pela sua experiência.
E como que faz para denunciar?
Quantos processos seletivos uma prefeitura pode realizar? para depois ter a obrigação de realizar concurso publico.
Dr Agnaldo, eu passei em um concurso de Vitória do Xingu, na posição de 86 e no edital estava 50 vagas imediatas, se apresentaram 30 , e 20 desistiram, ai a prefeitura convocou mas 10, e parou na posição 60, e eles contrataram 40 garis, eu gostaria que o senhor me falace se eu tenho direito a vaga
A prefeitura de Barão de Cocais tem uma lista de classificados em um concurso 2020/01 e recentemente abriu processo seletivo simplificado e nesse edital estabelece que a seleção dos candidatos será pela lista de classificados no concurso, fiquei pensando se isso é improbidade adm. Tipo porque não efetivar logo quem passou no concurso ?
Olá, Junior! Obrigado por comentar e participar do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Em relação a sua dúvida precisamos analisar o edital do determinado concurso de Barão dos Cocais/MG, bem como os motivos pela não convocação dos aprovados para o cargo em questão para te repassar a melhor solução para seu caso, visando na possibilidade de recorrer ao Judiciário. Se você preferir, nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!
Prestei concurso para cargo estatutário efetivo, eram 4 vagas e passei na 10º posição. A prefeitura pode me chamar como cargo temporário por 3 meses sem a obrigação de me manter como funcionário efetivo?
Passei no concurso da SEDUC – AL para professor das series iniciais no edital não constava que o concurso era so para indigenas. O requisito para o cargo era ter licenciatura em pedagogia, então me inscrevi, pra minha supresa depois q enviei titulos surgiu uma conversa q precisava de uma carta de anuência, só que no edital no subitem falava-se ” que o candidato indigena aprovado teria q estar munido da carta de anuência”.
fizemos contato com alguns lideres de aldeias e eles disseram q só dariam a carta pra indios da própria aldeia.
Mesmo com o concurso em andamento eles abriram PSS pra vagas em escolas indigenas isso é correto?
Bom dia, já tirei minhas dúvidas, mas realizei um concurso público em 2018 e que fora prorrogado até 12/2022 em situação d pandemia, porém a prefeitura já realizou 3 processos seletivos para o mesmo cargo professor de creche, e até agora nada de chamar os concursados da lista de aprovados, o que proceder, um MS seria a solução?
Olá, Cristiane! Obrigado por comentar e participar do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!
Boa noite . Fui aprovado fora do número de vagas em concurso pra agente socioeducativo, porém ainda dentro da validade do concurso , o órgão público convocou processo seletivo simplificado (temporários) pra o preenchimento de 25 vagas + 50 pra cadastro de reserva . Gostaria de saber se tenho direito a vaga , já que eu tinha sido aprovado em todos as etapas , ficando de fora apenas do curso de formação.
Olá, Everton! Obrigado por comentar e participar do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Em relação a sua dúvida, sobre a possibilidade de ter direito a vaga no concurso em questão, nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!
Infelizmente, as pessoas estudam passam e ainda precisam provar que merecem a vaga . Enquanto isso, vereadores utilizam a máquina do governo e trocam vagas dos concursados por votos .. Muito triste !!!
Olá, Lelia! Obrigado por comentar e participar do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Desejamos sucesso para você! Abraços!
Passei no concurso,mas me chamaram temporariamente,pode isso?
Fui classificada em 11° lugar e tinha 4 vagas, no entanto, sem nem convocar os aprovados dentro do quadro de vagas, a prefeitura de OUROLANDIA -BA abriu processo seletivo, com várias vagas para o cargo o qual fui classificada. Nesse caso, mesmo sem está dentro do quando de vagas, mas classificada, tem-se preferência de convocação em detrimento de processo seletivo de caráter temporário?