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Lei 15.367 cria turnos especiais para servidores federais

A Lei 15.367/2026 permite plantões e turnos alternados para servidores federais em serviços que exigem continuidade, sob condições definidas pela lei e pelo órgão. Saiba quais jornadas são previstas, como a chefia deve justificar a escala e que documentos ajudam em pedido de revisão.

Por Agnaldo Bastos 8 min de leitura
Neste artigo7 tópicos
  1. Quem pode entrar nos novos regimes
  2. O plantão depende da necessidade do serviço
  3. Turnos alternados têm jornada de 30 horas
  4. A autoridade precisa justificar a decisão
  5. Como pedir a alteração da jornada
  6. Perguntas sobre a Lei 15.367
  7. Peça uma resposta fundamentada

A Lei nº 15.367/2026 permite plantões e turnos alternados para servidores federais regidos pela Lei nº 8.112/1990 quando a atividade exige atendimento contínuo. A mudança não cria uma escala automática para cada servidor: o dirigente máximo do órgão deve justificar a necessidade, identificar as atividades alcançadas e considerar a saúde, a segurança e a qualidade do serviço.

A lei se aplica à administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Estados e municípios não recebem esses regimes automaticamente, porque a norma trata de cargos federais e exige regras e atos do Executivo federal para sua execução.

Quem pode entrar nos novos regimes

O capítulo XIII da Lei 15.367, publicado em 30 de março de 2026, altera a organização da jornada dos servidores regidos pela Lei 8.112/1990. O art. 39 prevê plantão ou turnos alternados quando o órgão ou entidade federal prestar serviço contínuo e ininterrupto.

O regime de plantão pode ser usado quando a atividade exigir funcionamento contínuo por 24 horas. O servidor pode trabalhar por período superior a oito horas, inclusive em fins de semana e feriados. A jornada mensal do cargo permanece como parâmetro, e a escala precisa prever intervalo para repouso e alimentação.

O regime de turnos alternados tem hipótese própria. O serviço deve funcionar em turnos ou escalas por pelo menos 12 horas ininterruptas, em razão do atendimento ao público externo ou de trabalho noturno. Nesse regime, o art. 40 estabelece jornada de seis horas por dia e 30 horas por semana.

O texto não converte qualquer trabalho noturno em direito automático a turno alternado. A continuidade do serviço precisa se enquadrar nas condições legais, e o órgão deve formalizar a autorização. A regra também não se estende, por si só, a empregados públicos celetistas, trabalhadores de empresas públicas, servidores estaduais, municipais ou militares.

O servidor federal pode comparar essas disposições com o artigo sobre hora extra para servidor público, que trata de jornada excedente e regime jurídico. O texto sobre regime celetista na administração pública ajuda a distinguir empregado público de servidor regido pela Lei 8.112.

O plantão depende da necessidade do serviço

O art. 39, § 1º, vincula o plantão a serviço que exija atividade contínua de 24 horas. O § 2º permite períodos superiores a oito horas, inclusive em sábados, domingos e feriados. O § 3º exige respeito à jornada mensal do cargo, e o § 4º determina que a duração do plantão inclua o intervalo para repouso e alimentação.

Essas condições impedem que o órgão trate o plantão como simples troca do expediente diurno por um turno longo. A escala deve demonstrar que o serviço precisa funcionar sem interrupção e deve preservar a carga mensal prevista para o cargo. O servidor precisa conferir também o estatuto funcional, a norma de jornada e as instruções internas.

Em 10 de junho de 2026, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos publicou a Portaria MGI nº 4.778 para pessoas ocupantes de cargo efetivo federal em hospitais universitários ou cedidas à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). A portaria trata de plantão de 12 horas de trabalho seguidas por 60 horas de descanso para categorias assistencial e médica, nos serviços que exigem atividade contínua e ininterrupta.

Essa portaria tem âmbito específico. Ela não institui escala 12 por 60 para todos os servidores federais nem substitui a decisão do órgão sobre a necessidade do serviço. Para outras unidades, a Administração precisa observar os arts. 39 a 42 da lei e os atos aplicáveis à atividade.

Turnos alternados têm jornada de 30 horas

O art. 40 trata de atividade contínua organizada em turnos ou escalas por período igual ou superior a 12 horas ininterruptas. A lei exige que a escala decorra de atendimento ao público externo ou de trabalho noturno. Quando autorizada, a jornada será de seis horas diárias e 30 horas semanais.

Esse regime não deve ser confundido com plantão. Plantão está ligado a serviço que precisa funcionar 24 horas e pode ter períodos superiores a oito horas, com respeito à jornada mensal. Turnos alternados têm hipótese de 12 horas contínuas ou mais e trazem carga expressa de seis horas por dia e 30 por semana.

A Portaria MGI 4.778 não regulamenta a jornada de turnos alternados de todos os órgãos. Ela se limita à situação de hospitais universitários federais e servidores cedidos à EBSERH, com regras próprias para plantão. Quem pede turno de seis horas precisa mostrar que a unidade opera em regime de turnos ou escalas e se encaixa no fundamento legal.

A autoridade precisa justificar a decisão

O art. 41 atribui ao dirigente máximo do órgão ou da entidade a autorização de plantão ou de turnos alternados. A decisão deve ser fundamentada, demonstrar a necessidade de continuidade do serviço e definir quais atividades serão submetidas a cada regime.

O parágrafo único também exige atenção à segurança, à saúde do servidor e à qualidade do serviço. O pedido individual pode informar fatores funcionais relevantes, mas a lei exige uma justificativa de organização administrativa. Um servidor não obtém escala especial apenas por preferir aquele horário.

O art. 42 prevê regulamentação pelo Poder Executivo. A Portaria 4.778 mostra que o Ministério da Gestão já disciplinou uma situação específica, mas não torna os critérios dos hospitais automaticamente aplicáveis a todos os órgãos. Antes de protocolar, procure atos do seu ministério, autarquia ou fundação e as normas internas da unidade.

Seu setor funciona em plantão permanente ou em turnos de 12 horas? O pedido depende da descrição do serviço e do ato que regula a jornada do cargo. Fale com um advogado especialista

Como pedir a alteração da jornada

O primeiro passo é identificar se você ocupa cargo federal efetivo regido pela Lei 8.112/1990 e se sua lotação está na administração direta, em autarquia ou em fundação pública. O art. 39 não abrange automaticamente servidores de estados ou municípios, empregados de empresas estatais ou prestadores terceirizados.

Depois, monte um requerimento com a unidade, o cargo, o horário atual e o regime solicitado. Anexe a escala de trabalho, os registros de ponto e a descrição oficial das atividades. Peça que a chefia explique se a unidade exige continuidade por 24 horas ou se trabalha em turnos de ao menos 12 horas por atendimento ao público externo ou trabalho noturno.

Quando a unidade já adota o regime para parte da equipe, identifique o ato de autorização, as atividades incluídas e os critérios de distribuição. Compare as atribuições do seu cargo com as atividades que a autoridade definiu. Essa comparação é mais útil do que apresentar apenas a escala de outro órgão.

Protocole o pedido no sistema oficial do órgão e guarde o comprovante. A Lei 9.784/1999 determina que a Administração Federal emita decisão expressa nos processos e sobre solicitações de sua competência. Na falta de prazo específico, o art. 49 prevê decisão em até 30 dias depois de concluída a instrução, prorrogável por mais 30 dias mediante justificativa expressa.

Se houver indeferimento, peça cópia da fundamentação e confira se a decisão examinou a continuidade do serviço, as atividades elegíveis e os fatores de segurança, saúde e qualidade. A Lei 9.784/1999 permite recurso administrativo por razões de legalidade e mérito, salvo disposição legal específica. O prazo geral do art. 59 é de 10 dias da ciência da decisão, salvo prazo diferente em norma própria.

O pedido pode ser questionado quando a Administração ignora a regra legal, aplica critérios diferentes sem justificativa ou indefere sem enfrentar os documentos apresentados. A solução depende da norma do órgão, da motivação e das necessidades reais do serviço. Não existe autorização para escolher uma escala sem avaliação administrativa.

A chefia negou a escala sem explicar a continuidade do serviço? Guarde o requerimento, a decisão e as escalas da unidade para conferir a motivação. Converse com nossa equipe sobre o seu caso

Perguntas sobre a Lei 15.367

A lei vale para servidores estaduais e municipais?

Não automaticamente. Os arts. 39 a 42 tratam de servidores federais regidos pela Lei 8.112/1990 em órgãos diretos, autarquias e fundações federais.

Todo servidor federal pode trabalhar em plantão?

Não. O plantão depende de serviço que exija atividade contínua por 24 horas e de autorização fundamentada do dirigente máximo.

Turno alternado significa jornada de 12 horas?

Não. A lei prevê seis horas diárias e 30 semanais para turnos alternados, quando as condições do art. 40 forem atendidas.

A Portaria MGI 4.778 vale para todos os órgãos?

Não. Ela trata de servidores federais em hospitais universitários ou cedidos à EBSERH, nas categorias e condições que a própria portaria define.

Qual prazo o órgão tem para responder ao requerimento?

Se a Lei 9.784/1999 se aplicar e não houver prazo específico, a decisão deve sair até 30 dias depois de concluída a instrução, com prorrogação justificada por igual período.

Peça uma resposta fundamentada

Seu pedido de plantão ou turno foi recusado sem indicar a regra aplicada? Confira o ato, o estatuto federal e o prazo de recurso comunicado pelo órgão. Envie sua dúvida para um especialista Na primeira mensagem, descreva só o assunto geral e não envie documentos nem número de processo.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por advogado. As regras citadas valem para o âmbito indicado no texto.

Atualizado em 21 de outubro de 2026.


Referências

  • BRASIL. Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, arts. 39 a 42. Disponível em: Planalto
  • BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Disponível em: Planalto
  • BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, arts. 48, 49 e 59. Disponível em: Planalto
  • MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS. Portaria MGI nº 4.778, de 10 de junho de 2026. Disponível em: Atos normativos de 2026
  • BASTOS, Agnaldo. Hora extra para servidor público: entenda quais profissionais têm direito ao adicional. Disponível em: concursos.adv.br
  • BASTOS, Agnaldo. Regime celetista: entenda como funciona na administração pública. Disponível em: concursos.adv.br
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Quem escreve

Agnaldo Bastos

Advogado inscrito na OAB/GO sob o nº 44.647, atuante no Direito Público, especialista em causas envolvendo concursos públicos e servidores públicos, presidente e CEO do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

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