Um candidato eliminado na Avaliação Admissional de Saúde do concurso da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) garantiu na Justiça o direito de permanecer no certame.
Ele foi excluído sob a justificativa de desempenho insatisfatório na avaliação psicológica.
Contudo, o desembargador Raimundo Messias Júnior, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), esclareceu que não há no edital previsão do referido teste e nem indicação detalhada dos critérios que seriam utilizados.
Conforme ressaltou o magistrado, a exigência de exame psicológico em concurso público demanda previsão no edital do certame e, ainda, especificação de critérios objetivos a serem observados, conforme jurisprudências do tribunais superiores. Assim, afastou a exclusão do candidato no certame.
Segundo explicou o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, o candidato foi aprovado na prova objetiva do concurso para formação de cadastro de reserva no cargo de Eletricista de Redes de Distribuição I.
Contudo, foi considerado inapto na Avaliação Admissional de Saúde, sem que a eliminação fosse fundamentada.
Ainda que a consulta devolutiva foi agendada para depois da convocação dos aprovados, o que cerceou o seu direito de defesa no recurso administrativo.
Além disso, ressaltou que o candidato já exerceu atividade na Companhia Energética do Piauí (Cepisa), durante mais três anos, desenvolvendo atividades típicas do cargo para o qual se candidatou. Sendo que realizava exames psicotécnicos e clínicos periodicamente, não sendo identificado nenhum problema físico e/ou mental que comprometesse o exercício da função.
Em primeiro grau, a antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida sob o fundamento de que não há nos autos elementos comprovando que o requerente foi considerado inapto por ilegalidade da organizadora do concurso.
Validade do exame psicológico
Porém, ao analisar o recurso, o desembargador explicou que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a validade do exame psicológico no certame está condicionada a três requisitos: previsão legal; exigência de critérios objetivos; e possibilidade de interposição de recurso.
No concurso em questão, disse o magistrado, verifica-se que não há previsão na norma editalícia da realização de avaliação psicológica e dos critérios objetivos aplicáveis, tampouco da possibilidade de interposição de recurso.
“Assim, não vislumbro atendidos os pré-requisitos que dão suporte à validade do exame psicológico, vez que a inexistência de previsão da avaliação psicológica e da indicação detalhada dos critérios utilizados, impede o candidato de saber de antemão os métodos aplicados e, por conseguinte, de contestar o resultado obtido”, completou.
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