Eliminado como ausente no concurso mesmo tendo comparecido

O Instituto Verbena, da Universidade Federal de Goiás, publicou em 11 de setembro de 2026 o resultado preliminar do procedimento complementar de heteroidentificação do concurso da Prefeitura de Senador Canedo, em Goiás. O resultado final do procedimento saiu em 18 de setembro.

A lista classifica os candidatos como deferido ou indeferido e traz a situação ausente para quem a banca considerou que não compareceu.

O concurso oferece mais de 1.500 vagas efetivas, segundo a Prefeitura. O edital consolidado prevê que o candidato que não comparece à confirmação perde o direito às vagas reservadas.

Quem viu a palavra ausente ao lado do próprio nome tem uma pergunta direta. E se eu compareci?

O que o edital de Senador Canedo prevê para quem não comparece

Na heteroidentificação, o edital consolidado trata a não confirmação, o não comparecimento e a recusa em ser filmado do mesmo modo, com perda do direito às vagas reservadas (item 5.12). O candidato pode figurar na ampla concorrência se a nota bastar, desde que não haja má-fé ou fraude.

O mesmo edital diz que o procedimento é gravado e que a gravação pode ser usada na análise de recursos (item 5.10). A análise recursal cabe a uma comissão de três membros, distinta da comissão que avaliou o candidato (item 5.8).

Na avaliação biopsicossocial, quem não comparece passa a concorrer apenas às vagas de ampla concorrência, e não há segunda chamada (itens 3.14.5 e 3.14.6). Na prova objetiva também não há segunda chamada nem prova fora do horário (item 7.2.11).

O edital põe sobre o candidato a conferência dos próprios dados na lista de presença (item 7.2.5).

O texto consolidado do edital não fixa prazo de recurso em dias e remete ao cronograma da banca.

Quem registra a ausência precisa poder demonstrá-la

A Lei 9.784, de 1999, exige motivação, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, nos atos que neguem, limitem ou afetem direitos e nos que decidam processos de concurso ou seleção pública (artigo 50, incisos I e III).

Ela regula o processo administrativo federal, e o candidato de município deve conferir se a lei local traz regra própria.

A Constituição assegura contraditório e ampla defesa em processo judicial ou administrativo (artigo 5º, inciso LV). Ela garante também o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a).

A ausência é um fato. Quando a banca o registra, ela tem a gravação, o registro de acesso e a lista de presença para mostrar o que aconteceu no horário marcado.

Candidato que compareceu pode contestar o registro de ausência

Pode. O caminho é o recurso administrativo, dentro do prazo do cronograma, e, mantido o registro, o mandado de segurança, que é a ação usada para corrigir ato ilegal de autoridade quando há prova documental.

O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 1420 que o Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação para garantir contraditório e ampla defesa.

A tese trata dessa etapa. Em outras fases, a mesma lógica de controle de legalidade tenderia a valer para erro de fato, e o resultado dependeria da prova.

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Situações que mudam a análise

Quando a ausência foi real

Se o candidato não se conectou nem foi ao local, o edital afasta a segunda chamada nas fases citadas. A contestação, nesse caso, precisaria de outro fundamento, como falha da banca ou do sistema.

O edital de Senador Canedo dá consequências diferentes por fase. A perda das vagas reservadas na heteroidentificação e a passagem à ampla concorrência na avaliação biopsicossocial não eliminam o candidato do certame, e a discussão jurídica muda conforme a consequência.

Falha de conexão ou de sistema

O edital consolidado prevê que a heteroidentificação seja feita de forma remota. Nesse formato, a conexão pesa muito na prova do comparecimento.

Uma falha da plataforma da banca é diferente de uma falha do candidato. O registro de acesso, o horário do agendamento e as mensagens de suporte mostram de quem foi a falha.

Lista de presença e conferência de dados

Em provas presenciais, o edital põe a conferência dos dados sobre o candidato (item 7.2.5). A assinatura na lista e a foto do local, quando existirem, ajudam a provar a presença.

O candidato que assinou a lista tem um documento a favor. O que não assinou precisa reconstituir a presença por testemunhas, comprovantes e imagens.

Se a banca não fornecer as imagens do procedimento

Peça as imagens por escrito e com protocolo, sem depender de resposta por telefone ou por mensagem de suporte. O edital diz que o procedimento é gravado e que a gravação pode ser usada na análise de recursos (item 5.10), e esse item serve de base para o pedido.

Identifique no requerimento o nome completo, o CPF, o número de inscrição, o cargo, a data e o horário da convocação. Informe a finalidade, que é instruir recurso contra o registro de ausência.

No mesmo pedido, solicite o registro de acesso e de conexão da sua inscrição, o fundamento do registro de ausência e a identificação da comissão que o lançou.

A Lei 9.784 exige motivação com indicação dos fatos nos atos que decidem concurso (artigo 50, incisos I e III), e a Constituição garante o direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a).

Guarde o comprovante de envio. Se o pedido for feito pelo portal ou por e-mail, salve o print da tela ou a mensagem enviada, com data e hora.

Se a banca não responder ou negar o pedido, registre isso por escrito. Um segundo e-mail cobrando a resposta, com o número do protocolo do primeiro, documenta a data do pedido e o silêncio.

Não espere as imagens para recorrer. O prazo do recurso corre mesmo sem elas, e a Lei 9.784 prevê dez dias como regra geral (artigo 59), que deve ser conferida no cronograma da banca.

No recurso, informe a data em que as imagens foram solicitadas e que ainda não foram entregues. Peça que a comissão recursal as junte e as analise antes de decidir, e confira se o edital permite complementar o recurso quando elas chegarem.

Para um eventual mandado de segurança, os 120 dias contam da ciência do ato (artigo 23 da Lei 12.016), e a ação precisa vir com os documentos que a instruem (artigo 6º). Leve ao advogado o protocolo do pedido das imagens e as cobranças posteriores, porque eles mostram que a prova foi procurada.

A Súmula 430 do STF trata do pedido de reconsideração. Por cautela, não trate o pedido de imagens como algo que suspende o prazo do mandado de segurança.

O que os tribunais decidiram

O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 1420, processo ARE 1.553.243, que o Judiciário pode controlar o ato de heteroidentificação para garantir contraditório e ampla defesa.

A segunda parte da tese diz que a adequação dos critérios usados pela comissão é controvérsia de fato, que depende das cláusulas do edital.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.105.250, relator ministro Sérgio Kukina, decidiu que autodeclaração não homologada pela comissão de heteroidentificação não elimina o candidato do certame, inclusive das vagas de ampla concorrência.

A Primeira Turma julgou em 26 de novembro de 2024, com publicação em 4 de dezembro de 2024, e admitiu que o Judiciário verifique a legalidade de cláusulas do edital.

No sentido oposto, o STJ julgou no RMS 62.040, relator ministro Herman Benjamin, que a exclusão de candidato por critério de heteroidentificação é possível, desde que a decisão administrativa respeite contraditório e ampla defesa.

A Segunda Turma julgou em 17 de dezembro de 2019, com publicação em 27 de fevereiro de 2020.

Em agravo de instrumento, a 12ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que a banca reabrisse o prazo de envio de documentos de um concurso. A causa foi a instabilidade do site, que atingiu vários candidatos, sem protocolo de recebimento.

A decisão foi tomada em análise de urgência, sem julgamento final do mérito.

Nenhum desses precedentes tratou de candidato que compareceu e foi registrado como ausente. Eles mostram que o Judiciário controla o ato, que a banca deve respeitar o contraditório e que falha do sistema da banca pode ser corrigida.

A banca manteve o registro de ausência depois do seu recurso? Se houve recurso e a resposta não enfrentou o horário do seu acesso, a discussão passa a ser o controle judicial do ato, com prova documental do comparecimento. Converse com nossa equipe sobre o seu caso

Passo a passo com prazos

  1. Guarde hoje as provas do comparecimento. Reúna o comprovante de convocação, o horário do agendamento, prints e registros de acesso, mensagens de suporte, a assinatura na lista de presença e fotos do local, quando houver.
  2. Peça à banca, por escrito, a gravação do procedimento e o registro de acesso da sua inscrição. O edital diz que o procedimento é gravado e que a gravação pode ser usada em recursos.
  3. Confira no cronograma da banca o prazo do recurso contra o resultado. Se o edital e a lei local silenciarem, a Lei 9.784 prevê dez dias, contados da divulgação da decisão (artigo 59), de modo contínuo (artigo 66, parágrafo 2º).
  4. Some os dez dias às datas conhecidas. Para o resultado de 11 de setembro de 2026, o prazo terminou em 21 de setembro. Para o de 18 de setembro, termina em 28 de setembro de 2026, segunda-feira.
  5. Protocole o recurso com o horário em que você compareceu, os documentos do passo 1 e o pedido da gravação. Se o prazo já passou, protocole pedido de reconsideração e não conte com ele para parar o relógio judicial.
  6. Conte o prazo do mandado de segurança. A Lei 12.016 dá 120 dias, contados da ciência do ato impugnado (artigo 23). O pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe esse prazo, conforme a Súmula 430 do STF.
  7. Faça a conta pela data mais cedo. A partir de 11 de setembro de 2026, o 120º dia cai no sábado, 9 de janeiro de 2027. A partir de 18 de setembro, cai no sábado, 16 de janeiro de 2027.
  8. Protocole na sexta-feira anterior, 8 ou 15 de janeiro de 2027, sem contar com prorrogação. A petição inicial precisa vir com os documentos que a instruem (artigo 6º da Lei 12.016).

O primeiro pedido a protocolar é o da gravação e do registro de acesso, porque a discussão inteira depende de quem consegue mostrar o que aconteceu no horário marcado.

Você foi registrado como ausente em alguma fase de concurso? Conte nos comentários em que etapa aconteceu.

Perguntas frequentes

Ausente na heteroidentificação me elimina do concurso?

No edital de Senador Canedo, o não comparecimento faz perder as vagas reservadas, e o candidato pode figurar na ampla concorrência se a nota bastar (item 5.12).

Para entender a etapa, veja o artigo sobre eliminação na heteroidentificação.

E se eu faltei à avaliação biopsicossocial?

O edital diz que o candidato passa a concorrer apenas às vagas de ampla concorrência (item 3.14.5). Não há segunda chamada (item 3.14.6).

Posso pedir uma nova data se eu tive problema de conexão?

O edital afasta a segunda chamada. A alternativa é provar a falha da plataforma, com registro de acesso, horário e mensagens de suporte, e pedir a correção do registro.

O pedido de reconsideração interrompe o prazo do mandado de segurança?

Não. Segundo a Súmula 430 do STF, o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo do mandado de segurança.

O resultado final já saiu, ainda posso agir?

Sim, dentro dos 120 dias do mandado de segurança. Para o resultado de 18 de setembro de 2026, o último dia seria 16 de janeiro de 2027.

O que são as vagas reservadas do edital?

São as vagas destinadas a pessoas negras, indígenas e quilombolas, entre outras reservas do edital. O artigo sobre a lei de cotas raciais em concursos explica a regra.

Já separou os documentos do seu comparecimento? Se o prazo do seu mandado de segurança está correndo, o passo prático é reunir o comprovante de convocação e pedir a gravação antes de protocolar. Envie sua dúvida para um especialista


Referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 5º, incisos XXXIV e LV. Disponível em planalto.gov.br
  • BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, artigos 2º, 50, 59 e 66. Disponível em planalto.gov.br
  • BRASIL. Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, artigos 6º e 23. Disponível em planalto.gov.br
  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula 430. Disponível em portal.stf.jus.br
  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 1420 da repercussão geral, ARE 1.553.243. Disponível em portal.stf.jus.br
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.105.250, relator ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Informativo de Jurisprudência nº 836. Disponível em processo.stj.jus.br
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RMS 62.040, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Informativo de Jurisprudência nº 666. Disponível em scon.stj.jus.br
  • TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 12ª Turma, Agravo de Instrumento 1010022-95.2024.4.01.0000, relator desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira.
  • INSTITUTO VERBENA (UFG). IV Concurso Público da Prefeitura Municipal de Senador Canedo, edital consolidado e resultados do procedimento de heteroidentificação. Disponível em sistemas.institutoverbena.ufg.br
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO. Senador Canedo abre inscrição para concurso público com mais de 1.500 vagas efetivas. Disponível em senadorcanedo.go.gov.br
  • BASTOS, Agnaldo. Eliminado do concurso na heteroidentificação. concursos.adv.br. Disponível em concursos.adv.br
  • BASTOS, Agnaldo. Lei de cotas raciais em concursos. concursos.adv.br. Disponível em concursos.adv.br

Agnaldo Bastos
Agnaldo Bastos

Advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

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