Cota racial com renda e escola pública gera liminar na PM-PB
Liminar da 2ª Turma Recursal da Paraíba reincluiu na cota racial um candidato da PM remanejado para a ampla concorrência por renda e escola pública. O caso envolve a Lei 12.169/2021, um voto no STF e o caminho do recurso administrativo e da ação judicial.
Neste artigo9 tópicos
- Entenda o caso
- Por que o relator reincluiu o candidato
- O que a decisão ainda não decidiu
- A Lei 12.169/2021 condiciona a cota racial à renda
- Situações que o candidato costuma confundir
- O que decidiram o TJPB e o STF
- Como agir ao ser remanejado para a ampla concorrência
- O que acompanhar no julgamento da ADI 7.880
- Perguntas frequentes sobre o remanejamento da cota
A 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), deferiu em decisão liminar do relator, juiz Antônio Silveira Neto, assinada em 18 de agosto de 2026, a reinclusão de um candidato do concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar (CFO PM-2026) nas vagas reservadas à população negra. Ele havia sido remanejado para a ampla concorrência por não comprovar renda familiar per capita de até 1,5 salário mínimo e estudo em escola pública. A decisão é provisória e não julgou o mérito.
Entenda o caso
O processo 0801157-09.2026.8.15.9010 é um agravo de instrumento, recurso contra decisão provisória de primeiro grau. Ele está ligado à ação 0850135-92.2026.8.15.2001, que tramita no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e pede a anulação de ato administrativo.
O ato contestado é o Ato nº 006-CCCCFO-PM/2026, da comissão coordenadora do concurso. Segundo a decisão, ele indeferiu a inscrição do candidato nas vagas reservadas, com base no item 8.6 do Edital nº 001/2025, e o remanejou para a ampla concorrência. O texto não informa a data do ato.
O relator deferiu a tutela de urgência recursal com efeito suspensivo ativo, medida que faz valer o pedido do candidato enquanto o recurso não é julgado. Determinou à comissão a reinclusão e a manutenção do candidato nas vagas reservadas, com participação nas etapas seguintes, entre elas os Exames Complementares e a heteroidentificação (fase em que uma comissão confirma a autodeclaração de cor ou raça).
A decisão registra que a medida não implica nomeação antecipada. O relator mandou comunicar o juízo de origem, intimar o agravado para responder em 15 dias úteis, conforme o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (CPC), e abrir vista à Procuradoria de Justiça.
Por que o relator reincluiu o candidato
O relator citou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ambas do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a decisão, a cota racial decorre da reparação histórica e do combate ao racismo estrutural, e essas premissas “não se subordinam nem se confundem com a condição socioeconômica ou a trajetória escolar do candidato”.
Para o relator, exigir renda e escola pública em conjunto “converte indevidamente a cota racial em mera subespécie de cota social”. A decisão invoca ainda os arts. 1º, III, e 5º, caput, da Constituição Federal, que tratam da dignidade da pessoa humana e da igualdade perante a lei.
A decisão também afirma que uma lei federal de normas gerais afasta restrições estaduais que vão além do padrão nacional, com menção ao art. 24, § 4º, da Constituição. Sobre o controle de constitucionalidade, o relator disse que a pendência de exame cautelar no STF, em ação que discute a lei em abstrato, não impede o afastamento da norma no caso concreto, e que a cláusula de reserva de plenário não se aplica às turmas recursais dos Juizados.
Há ainda o argumento da coerência administrativa. De acordo com a decisão, os documentos do candidato foram aceitos no concurso do Corpo de Bombeiros Militar (CFO BM-2026), o que revelaria incoerência na recusa feita pela comissão da Polícia Militar. Quanto ao risco, o relator apontou a iminência dos Exames Complementares e da heteroidentificação.
O que a decisão ainda não decidiu
A liminar é decisão de cognição sumária, tomada com base na probabilidade do direito e no risco de dano (art. 300 do CPC, citado no texto) e antes da resposta do agravado. O mérito do agravo e o da ação de origem seguem em aberto.
No controle difuso, que se faz no caso concreto, a decisão em regra produz efeitos entre as partes. Por isso a liminar não declara a regra inválida para todos os candidatos.
A decisão não garante nomeação, aprovação na heteroidentificação ou êxito nas demais etapas, e não julgou a validade do § 5º do art. 1º da Lei estadual 12.169/2021 em abstrato, tema que está no STF.
O outro lado não aparece no texto, pois a decisão não registra manifestação do Estado da Paraíba nem da comissão do concurso, e o agravado ainda seria intimado a responder.
A Lei 12.169/2021 condiciona a cota racial à renda
Na Paraíba, a Lei 12.169/2021 condiciona a vaga reservada à população negra a renda familiar per capita de até 1,5 salário mínimo e a pelo menos um ano do ensino médio em escola pública, e a validade dessa regra segue em discussão no Judiciário.
A lei é de 20 de dezembro de 2021 e foi publicada no Diário Oficial do Estado em 21 de dezembro de 2021. Ela reserva 20% das vagas de concursos estaduais à população negra. O § 5º do art. 1º manda comprovar a renda com as duas últimas declarações de Imposto de Renda e os recibos de entrega dos membros da família, ou por outro meio idôneo.
O art. 2º prevê a eliminação de quem prestar declaração falsa, e o art. 5º fixa efeitos por 10 anos. A página da norma no sistema da Assembleia Legislativa não registra alteração nem revogação.
No plano federal, a Lei 12.990/2014 reservou 20% das vagas a negros na administração federal (art. 1º), com vigência de 10 anos (art. 6º). A Lei 15.142, de 3 de junho de 2025, elevou a reserva para 30% e revogou aquela norma (art. 13). O art. 2º, I, da Lei 15.142 define a pessoa preta ou parda pela autodeclaração, conforme o quesito cor ou raça do IBGE. O art. 1º trata de concursos da administração pública federal.
Esse recorte federal abre espaço ao argumento da autonomia legislativa estadual, que o voto do ministro Nunes Marques na ADI 7.880 trata como margem de conformação do legislador (veja adiante). O histórico da reserva está no artigo sobre a lei de cotas raciais em concursos.
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Situações que o candidato costuma confundir
Indeferimento por renda ou escola pública
É o caso da decisão analisada. O Edital nº 001/2025 do Corpo de Bombeiros Militar, de 4 de dezembro de 2025, traz regra equivalente no item 7.6, com 3 das 15 vagas reservadas. O item 7.6.1 aceita contracheques, holerites, declaração de autônomo, comprovação de desemprego, comprovante de benefícios sociais e declaração de assistente social ou de órgão público sobre vulnerabilidade.
Não confirmação na heteroidentificação
Aqui o candidato cumpre os requisitos socioeconômicos, mas a comissão não confirma a autodeclaração. No edital do Corpo de Bombeiros, a reprovação na entrevista acarreta a perda do direito às vagas reservadas (item 7.9). O tema é tratado no artigo sobre eliminação na heteroidentificação e na orientação para comprovar a cor parda.
No plano federal, o art. 3º, § 2º, da Lei 15.142 permite que a pessoa com autodeclaração indeferida siga na ampla concorrência, desde que tenha pontuação suficiente em cada fase. A regra vale para a administração federal, e cada edital estadual traz a sua.
Declaração falsa de renda ou escola
A Lei 12.169/2021 prevê, no art. 2º, a eliminação do candidato que prestar declaração falsa e, se ele já tiver sido nomeado, a anulação da admissão, depois de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Divergência sobre o valor de um documento é matéria a ser discutida nesse processo.
Documento aceito em um concurso e recusado em outro
A decisão de agosto de 2026 deu peso ao fato de a mesma documentação ter sido aceita no concurso do Corpo de Bombeiros. É um argumento do caso concreto, apoiado na proteção da confiança, e não uma regra geral. A resposta do Estado a esse argumento ainda não consta da decisão.
O que decidiram o TJPB e o STF
TJPB, 1º de outubro de 2026: inconstitucionalidade incidental
Em notícia publicada em 1º de outubro de 2026, o TJPB informou que a mesma 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, relator juiz Antônio Silveira Neto, declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 1º da Lei 12.169/2021 no processo 0868583-21.2023.8.15.2001. O caso trata do Curso de Formação de Soldados regido pelo Edital nº 001/2023.
Segundo a notícia, o relator apontou que a lei exigia requisitos socioeconômicos e de origem escolar sem relação com o critério étnico-racial, o que poderia excluir candidatos negros sujeitos à discriminação. O candidato pôde concorrer como cotista sem essas comprovações, mas deve passar pela heteroidentificação e pelas demais etapas. A notícia não traz os argumentos do Estado.
STF, ADI 7.880: voto em sentido contrário
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.880, proposta pela Rede Sustentabilidade contra o § 5º do art. 1º da Lei 12.169/2021, o relator, ministro Nunes Marques, votou pela improcedência do pedido. Para ele, o legislador paraibano atuou na margem de conformação que a Constituição lhe dá, e pessoas negras em situação de pobreza tendem a sofrer a discriminação com mais intensidade.
O voto afirma que os precedentes do STF, entre eles a ADPF 186, não impedem a combinação do critério racial com o socioeconômico. Transcreve trechos de parecer da Procuradoria-Geral da República favorável a essa conjugação e registra que o agravo contra a decisão que negou a cautelar ficou prejudicado. Não há, nas fontes oficiais consultadas, registro do resultado final do julgamento.
TJPB, janeiro de 2024: Cadastro Único como prova de renda
Em notícia de 23 de janeiro de 2024, o TJPB informou que o desembargador José Ricardo Porto, em liminar num agravo de instrumento do Estado, manteve uma candidata nas vagas reservadas a negros em concurso da Polícia Militar. O Estado sustentou que o indeferimento ocorreu dentro da legalidade e que o Cadastro Único não serviria para demonstrar a situação econômica do grupo familiar.
O desembargador entendeu que o Cadastro Único é “meio comprobatório idôneo” da situação financeira da família. A notícia não cita a Lei 12.169/2021 nem discute a validade do § 5º.
Sua inscrição foi remanejada e o tribunal poderia afastar a regra? A tese depende da prova de renda e de escola que você já juntou e do que o edital exigiu. Converse com nossa equipe sobre o seu caso
Como agir ao ser remanejado para a ampla concorrência
Puxe o ato no diário oficial e anote a data
Localize o ato que indeferiu a inscrição na cota no Diário Oficial do Estado ou no site da comissão do concurso e anote a data de publicação. Todos os prazos abaixo dependem dela. No caso analisado, a decisão não informa a data do Ato nº 006-CCCCFO-PM/2026, e por isso nenhuma data final pode ser calculada aqui.
Leia o prazo de recurso no edital
Procure no edital o item que trata do indeferimento e do recurso. No edital do Corpo de Bombeiros, o prazo para pedir correção de inscrição indeferida é de 10 dias úteis contados da publicação do ato (item 6.11.5), e a perda do prazo elimina o candidato de forma definitiva (item 6.11.6). Confira no edital como o prazo é contado e marque o último dia, com o dia da semana.
Reúna os documentos de renda e de escola
Junte as duas últimas declarações de Imposto de Renda e os recibos de entrega de todos os membros da família, ou os outros meios previstos no edital. Inclua o histórico escolar que comprove ao menos um ano do ensino médio em escola pública. Se a renda foi comprovada pelo Cadastro Único, anexe o comprovante atualizado.
Prove que outro certame aceitou o documento
Guarde o ato de deferimento, o comprovante de inscrição e qualquer comunicado de outro concurso que tenha aceitado os mesmos documentos.
Avalie a via judicial dentro de 120 dias
O direito de pedir mandado de segurança se extingue em 120 dias contados da ciência do ato, segundo o art. 23 da Lei 12.016/2009. A conta começa na data em que você teve ciência do indeferimento e termina no 120º dia corrido; marque o dia da semana desse último dia.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública julgam causas de até 60 salários mínimos, mas não processam mandado de segurança (art. 2º da Lei 12.153/2009). A ação do caso analisado foi uma ação declaratória de nulidade com pedido de obrigação de fazer, ajuizada no Juizado da Fazenda. A escolha da via depende do pedido e do valor da causa, e o artigo sobre concorrer na ampla concorrência sendo cotista ajuda a entender o que está em jogo.
Compareça às etapas seguintes e confira o edital
Sem decisão semelhante no seu processo, atenda às convocações na ampla concorrência para não ser eliminado por ausência. Para questionar a regra antes da convocação, veja o artigo sobre impugnação de edital.
O que acompanhar no julgamento da ADI 7.880
Enquanto o STF não registrar o resultado da ADI 7.880, as decisões da 2ª Turma Recursal valem para os processos em que foram proferidas.
Já passou por situação parecida em outro concurso? Conte nos comentários.
Perguntas frequentes sobre o remanejamento da cota
Quem foi remanejado para a ampla concorrência está eliminado do concurso? Não no caso analisado, em que o candidato foi remanejado, e não eliminado. O que se discute é a perda das vagas reservadas.
A liminar vale para todos os candidatos da PM? Não. A decisão foi tomada em controle difuso e, em regra, vale entre as partes do processo 0801157-09.2026.8.15.9010.
O Cadastro Único prova a renda exigida pela cota? Em liminar de janeiro de 2024, um desembargador do TJPB o tratou como meio comprobatório idôneo, apesar da objeção do Estado. O edital do Corpo de Bombeiros lista outros meios no item 7.6.1.
Quem é reincluído na cota fica dispensado da heteroidentificação? Não. Na decisão de agosto de 2026 e no caso noticiado em 1º de outubro de 2026, o candidato segue para a heteroidentificação e as demais etapas.
Qual o prazo do mandado de segurança contra o remanejamento? São 120 dias contados da ciência do ato (art. 23 da Lei 12.016/2009), e a ação não cabe nos Juizados da Fazenda Pública.
O STF já decidiu se a Paraíba pode exigir renda e escola pública? Há voto do relator, ministro Nunes Marques, pela validade do § 5º do art. 1º da Lei 12.169/2021 na ADI 7.880. O resultado final não foi confirmado em fonte oficial.
O prazo do seu recurso já está correndo? A contagem do recurso administrativo e dos 120 dias do mandado de segurança depende da data em que você teve ciência do ato. Envie sua dúvida para um especialista
Referências
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: planalto.gov.br
- BRASIL. Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Disponível em: planalto.gov.br
- BRASIL. Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Disponível em: planalto.gov.br
- BRASIL. Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Disponível em: planalto.gov.br
- BRASIL. Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025. Disponível em: planalto.gov.br
- PARAÍBA. Lei nº 12.169, de 20 de dezembro de 2021. Disponível em: sapl3.al.pb.leg.br
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.880/PB, relator ministro Nunes Marques, voto pela improcedência. Sem link primário recuperado.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário declara constitucionalidade da Lei de Cotas no serviço público federal (ADC 41). Disponível em: portal.stf.jus.br
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186. Sem link primário recuperado.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. 2ª Turma Recursal Permanente da Capital. Agravo de Instrumento nº 0801157-09.2026.8.15.9010, relator juiz Antônio Silveira Neto, decisão de 18 de agosto de 2026. Sem link primário recuperado.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. 2ª Turma Recursal assegura participação de candidato negro em concurso da PM. 1º out. 2026. Disponível em: tjpb.jus.br
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. Desembargador Ricardo Porto mantém candidata em cota para negros em concurso da PM. 23 jan. 2024. Disponível em: tjpb.jus.br
- POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA. Edital nº 001/2025, Concurso para o Curso de Formação de Oficiais (CFO PM-2026). Sem link primário recuperado.
- CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA. Edital nº 001/2025, de 4 de dezembro de 2025, Concurso para o Curso de Formação de Oficiais (CFO/BM-2026). Disponível em: bombeiros.pb.gov.br
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