Recentemente, o Estado de Goiás publicou alterações no que se refere ao processo disciplinar e à sindicância patrimonial. Esses processos analisam os possíveis desvios do acúmulo de capital em relação aos recursos disponíveis.
O Estado de Goiás estabelece os conceitos sobre o processo disciplinar e da sindicância patrimonial no artigo 214 da Lei nº 20.756 do dia 28 de janeiro de 2020.
Entenda agora essas investigações aplicáveis aos servidores públicos de Goiás.
Em que momento serão instaurados o processo disciplinar e a sindicância patrimonial?
O Estado tem o direito de instaurar o processo disciplinar e a sindicância patrimonial sempre que houver suspeitas de:
- Acúmulo de capital por meios ilícitos
- Enriquecimento do patrimônio a uma proporção incompatível com a remuneração do mesmo
Com o objetivo de consulta, o art. 23, da Instrução Normativa nº 14, de 14 de novembro de 2018, do Ministério de Transparência e Controladoria-Geral da União trata desse tema e o define como:
A SINPA constitui procedimento investigativo para apurar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor ou empregado público federal.
Quem é responsável por dar início ao processo de sindicância?
Por ser um processo estatal, o processo de sindicância patrimonial é uma responsabilidade do Chefe do Poder Executivo do Estado (governador) ou do Titular do Órgão Central do Sistema de Correição.
Também, existe uma comissão de 3 funcionários públicos estáveis responsáveis por conduzir o processo de sindicância patrimonial.
Somado a isso, o processo é de natureza puramente jurídica e inquisitória, correndo em sigilo durante todo o período de investigação.
Quanto tempo dura a sindicância patrimonial?
O prazo que a lei estabelece para a duração da sindicância patrimonial é de 30 dias. Entretanto, a administração pública pode prorrogar por mais 30 dias, ou seja, com o limite de até 2 meses.
Isso acontece conforme o critério da autoridade responsável pelo processo.
Tendo como base a lei, a sindicância patrimonial tem o único objetivo de tornar disponível para a administração pública os elementos necessários para analisar possíveis práticas irregulares.
Percebe-se que o objetivo principal, como falei anteriormente, é investigar e não tomar ações remediadoras para com o funcionário.
Dessa forma, a jurisprudência entende que:
A sindicância patrimonial, ademais, não tem caráter punitivo, tendo por objetivo constituir prova indiciária da prática de infração disciplinar. (TRF 2ª R.; AC 0017520-47.2013.4.02.5101; RJ; Sétima Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Libonati de Abreu; Julg. 24/06/2014; DEJF 10/07/2014; Pág. 761)
Processo disciplinar no Estado de Goiás
Uma vez que a comissão concluiu os trabalhos referentes à sindicância patrimonial, os responsáveis por esse processo devem constituir um relatório. Nesse documento deve constar os fatos que eles encontraram.
Dessa forma, de acordo com o resultado de toda a pesquisa da sindicância patrimonial, cabe aos responsáveis optar pelo arquivamento do processo ou início do processo disciplinar.
Somado a isso, existe outra forma de lidar com essa situação.
Isso porque, caso existam elementos legais suficientes, é possível utilizar essas informações da sindicância patrimonial para ação de improbidade administrativa de acordo com a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Vale ressaltar que em resultados de medidas divergentes em eventual PAD que possam surgir em razão da sindicância patrimonial, é importante lembrar da teoria da independência da apuração de responsabilidade.
Quando o Estado de Goiás pode iniciar um processo disciplinar?
A aplicação do processo administrativo disciplinar acontece sempre que houver um ato ilícito por parte do servidor. No caso da sindicância patrimonial, isso se refere ao acúmulo de capital por meios ilícitos.
De acordo com o que diz a legislação, no art. 9º, em que se trata da improbidade administrativa, o acúmulo de capital ilícito equivale a:
Adquirir qualquer tipo de vantagem indevida em seu patrimônio tomando como virtude seu cargo, mandato, função, emprego ou atividades semelhantes nas entidades que o art. 1º cita.
Continuando nessa lei, define-se como enriquecimento ilícito:
- I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
- II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado;
- III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
- IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
- V – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
- VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º;
- VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
- VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
- IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
- X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
A partir desses pontos, pode se instaurar tanto uma sindicância patrimonial quanto o processo disciplinar, a fim de tomar medidas de correção das ações de funcionários.
Conclusão
Agora, entendemos informações essenciais sobre a Sindicância Patrimonial e o Processo Administrativo Disciplinar – PAD no Estado de Goiás, que são ferramentas utilizadas pela administração pública para apurar possíveis irregularidades cometidas pelos servidores públicos estaduais.
Nesse caso, é essencial que você tenha a orientação e defesa de um advogado especialista em servidores públicos, porque esse profissional saberá como exigir os seus direitos perante a administração pública.