Em regra, o juiz ou promotor não pode acumular cargos, mesmo que seja na iniciativa privada e, inclusive, nas atividades de coaching. Veja agora mais detalhes!
A vedação sobre o acúmulo de cargos está prevista na nossa Constituição Federal, além de normas complementares aplicadas aos magistrados e membros do Ministério Público.
No entanto, a mesma Constituição também traz as exceções de acúmulo de cargos:
- pelas regras gerais, é possível acumular dois cargos de professor; ou um cargo técnico com outro de professor; ou dois cargos na área da saúde;
- em relação aos juízes e promotores, é permitida apenas a acumulação com um cargo ou função de magistério (professor universitário).
Em todas essas situações, é preciso respeitar os intervalos e ter compatibilidade dos horários.
Vamos analisar agora sobre a acumulação por juiz ou promotor de Justiça com atividades de coaching.
Juiz pode exercer atividades de coaching?
A Constituição Federal, no artigo 95, parágrafo único, inciso I, traz a seguinte redação: “Aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério”.
Portanto, exceto o cargo de professor universitário, o exercício de qualquer outra função é uma proibição expressa na própria Constituição.
Em relação às atividades de coaching, havia dúvidas quanto ao exercício em concomitância à magistratura.
Nesse sentido, foram direcionados vários procedimentos à Corregedoria Nacional de Justiça para solicitar autorização da atividade a magistrados.
Assim, o Conselho Nacional de Justiça firmou o entendimento que considera a atividade de coaching como não sendo uma atividade docente.
Portanto, com a aprovação da resolução nº 226/16, que altera dispositivos da resolução nº 34/07 e atualiza regras para o exercício de atividades de magistério pelos integrantes da magistratura nacional, é vedado o exercício de atividades de coaching por magistrados.
Veja o que diz o atual artigo 5º-A da resolução nº 34/07:
As atividades de coaching, similares e congêneres, destinadas à assessoria individual ou coletiva de pessoas, inclusive na preparação de candidatos a concursos públicos, não são consideradas atividade docente, sendo vedada a sua prática por magistrados. (Incluído pela Resolução nº 226, de 14.06.16)
Na decisão, o conselheiro Gustavo Alkmim observou que “Essa questão tem origem em ajudas e auxílios que os magistrados davam a candidatos a concursos e, que de uma forma bastante estranha, se profissionalizou no pior sentido da palavra. E como bem definiu o relator, não se equipara a hipótese de atividade docente”.
Além disso, nessa alteração efetuada pelo CNJ, a participação de magistrados como palestrantes, conferencistas, presidentes de mesa, moderadores, debatedores ou membros de comissão organizadora é considerada atividade de docência.
Decisão judicial
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu aplicar, por maioria absoluta, a pena de demissão ao juiz Senivaldo dos Reis Júnior, aprovado no concurso 187 para o cargo de juiz substituto. A sanção foi aplicada com base no artigo 47, II da Loman.
O processo administrativo contra Senivaldo — que ainda estava em período probatório e não era vitalício — foi aberto por conta do descumprimento de decisão proferida pelo Conselho Superior de Magistratura, que considerou a prestação de serviços de coaching como atividade alheia à magistratura.
Promotor pode exercer atividades de coaching?
Em relação aos membros do Ministério Público, o artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea d, da Constituição Federal, também veda o acúmulo de cargos públicos, exceto um cargo de magistério.
Ou seja, com exceção de um cargo de professor universitário, o exercício de qualquer outra função por promotores e procuradores de Justiça é uma proibição expressa na própria Constituição.
Além disso, a Resolução CNMP nº 224, de 26 de fevereiro de 2021, publicada em 24/3/2021 no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), estabelece que membros do Ministério Público brasileiro estão impossibilitados de exercerem atividades de coaching e similares.
Isso porque, de acordo com a resolução, “as atividades de coaching, similares e congêneres, destinadas à assessoria individual ou coletiva de pessoas. Inclusive na preparação de candidatos a concursos públicos, não são consideradas atividade docente, sendo vedada a sua prática por membros do Ministério Público”.
Com relatoria pela conselheira Sandra Krieger, a proposta foi aprovada por unanimidade e gerou a Resolução nº 224/2021.
Na sua decisão, Sandra Krieger justifica: “o coaching não se subsume ao conceito de atividade de magistério, porquanto desborda da atividade de promoção de projeto pedagógico de instituição de ensino essencialmente acadêmico ou da promoção de orientação de pesquisas e ações voltadas ao processo de ensino e aprendizagem, traduzindo, em essência, espécie de assessoria técnica que reputo incompatível com o exercício das funções de membros do Ministério Público”.
A conselheira esclarece ainda que, embora a atividade de coaching tenha reconhecida a sua contribuição para o crescimento de pessoas e instituições, ela não pode ser, por definição, considerada como uma atividade de magistério à luz da legislação que versa sobre o tema e dos requisitos para o exercício da atividade.
Com essa decisão, houve alteração na Resolução CNMP nº 73/2011, que versa sobre o acúmulo do exercício das funções ministeriais com o exercício do magistério por membros do Ministério Público da União e dos Estados.
Para os conselheiros do CNMP, a própria Constituição Federal proíbe ao membro do MP a acumulação do cargo ministerial com outras funções e cargos, com exceção ao magistério.
Por fim, a Resolução CNMP nº 73/2011, ao tratar sobre o acúmulo do cargo de professor universitário por membros do Ministério Público da União e dos Estados, determina que é obrigatória a compatibilidade de horários.
Assim, o plenário do CNMP considerou que não é possível mensurar de forma eficaz os horários das atividades de coaching para aferir a compatibilidade de horários com as funções do Ministério Público.