Moro precisa fazer concurso público para voltar a ser juiz?

Concurso Público x Exoneração de Ministro

O pedido de demissão de Sérgio Moro do cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública nesta sexta fez surgir a grande dúvida: ele poderá voltar ao cargo de juiz que exercia ou deverá prestar concurso público novamente?

Para responder tal pergunta, é importante verificar quais os requisitos que a Constituição Federal prevê para ingressar em cargo público, bem como identificar qual foi a forma como o ex ministro se desligou do cargo público de juiz federal.

Moro perdeu o cargo de juiz após pedir demissão?

Bom, inicialmente, a Constituição Federal é clara no que se refere a necessidade de concurso público para ingressar em cargo público, vejamos: 

Art. 37. II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

Outro ponto a se observar é a maneira como ocorreu a saída do cargo de juiz federal de Sérgio Moro, sendo através de exoneração do cargo, ou seja, ele perdeu vínculo com a Administração Pública através do seu desligamento, ocorrendo a vacância do cargo de juiz federal, conforme previsto na Lei 8.112/90:

Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração;  

Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Portanto, o desligamento que ele teve através da exoneração, apenas permite o retorno dele para exercer a função se ele fizer concurso público novamente, sob pena de ferir os princípios da legalidade e impessoalidade que regem a Administração Pública.

Mas, por que o ex juiz federal Sérgio Moro pediu exoneração? 

A Constituição, em seu artigo 95, diz que é proibido aos juízes exercerem outros cargo ou função, exceto uma de magistério (ministrar aulas), também não pode dedicar-se à atividade político-partidária.

Logo, ao ser convidado para ser Ministro da Justiça, Moro teve que se desvincular completamente do cargo de origem de juiz federal.

Vale ressaltar que a própria Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN, Lei Complementar n. 35/1979) em seu artigo 26 diz ser proibido o exercício de atividade política pelos juízes, por isso, não restava escolha para Sérgio Moro. 

Quando a pessoa exerce funções públicas e políticas, acaba retirando a imparcialidade e isenção necessários para o adequado exercício jurisdicional da função do magistrado, visando preservar decisões justas, de certa forma, sem viés político (em tese, diferentemente da realidade, como sabemos).

Ultrapassada esta dúvida a respeito da necessidade de Moro ter que prestar concurso público para juiz federal caso ele queira exercer a função novamente, resta um outra pergunta, sobre o exercício da advocacia:

Será que Sergio Moro terá que fazer a Prova da OAB para ser advogado?

Realizando uma breve pesquisa não foi constatado que Sergio Fernando Moro realizou Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, portanto, ele não tem inscrição na OAB, mas será que ele poderá ser advogado?

A respeito da sua carreira jurídica, em apertada síntese, formou-se em direito na Universidade Estadual de Maringá (UEM). Em 1998, fez um aperfeiçoamento na escola de direito da Universidade de Harvard, nos Estados Unidos. Concluiu o mestrado em Direito do Estado na Universidade Federal do Paraná (UFPR), em 2000, e o doutorado, em 2002, pela mesma instituição, na área de direito constitucional.

Há 13 anos, é professor universitário. Entre 2007 e 2016, foi professor adjunto de Direito Processual Penal na UFPR. E desde 2018, é professor do Centro Universitário de Curitiba. Em 2018, recebeu o título de Doctor of Laws, honoris causa, pela University of Notre Dame du Lac, em Indiana.

Apesar de vários títulos acadêmicos, precisamos analisar o que consta na lei que rege o exame da OAB, isto é , no Estatuto da Advocacia, Lei n. 8.906/1994, no artigo 8º, traz os requisitos para exercer a função de advogado, sendo que é preciso aprovação em Exame de Ordem: 

Artigo 8º Para inscrição como advogado é necessário: 

I – capacidade civil;

II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV – aprovação em Exame de Ordem;

V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI – idoneidade moral;

VII – prestar compromisso perante o conselho.

§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

No entanto, o próprio parágrafo primeiro do artigo oitavo acima diz que o Exame é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. 

Juízes são dispensados do Exame da OAB!

Ao analisar o Provimento 144/2011  (atualizado) que trata do Exame da OAB, no artigo 6º, discorre que ficam dispensados de realizar o Exame da Ordem, membros da Magistratura (juízes), vejamos:

Art. 6º A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n.º 8.906/1994.

§ 1º Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB. (NR. Ver Provimento n. 167/2015)

Por fim, o ex ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, não poderá voltar a exercer o cargo de juiz federal de forma automática, ele precisará prestar concurso público e ser aprovado novamente, conforme previsto na Constituição.

E quanto ao exercício da advocacia, será possível se inscrever nos quadros de advogados da OAB, mesmo sem precisar realizar o Exame da Ordem dos Advogados, pois o fato dele ter sido juiz federal o isenta de ser aprovado na prova da OAB.

Autoria: Agnaldo Bastos, advogado especialista em concursos públicos e servidores públicos.

Mais informações: contato@agnaldobastos.adv.br

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Agnaldo Bastos
Agnaldo Bastos

Advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

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Respostas de 13

  1. Boa noite, gostaria que vocês fizessem um artigo sobre a diferença entre demissão e exoneração. Fiquei em dúvida se o Sr. Sérgio moro foi demitido ou exonerado do cargo de Ministro, os noticiários chamam de Demissão e o próprio ex-ministro afirmou que ia fazer a carta de demissão. Acredito que é um caso de exoneração, pois demissão é uma penalidade e ele não está sendo punido.

    Agradeço,

    Camila C. de Oliveira,
    24/04/2020.

  2. Boa noite, quando o dr. Sérgio Moro, passou a ser Ministro, tive essa dūvida se tinha de ter deixado de ser Juiz Federal por exoneração do cargo. Pedi e uma professora e ela explicou exatamente isso, mas de forma mais sucinta.
    Agira fiquei com outra dúvida, para prestar concurso de Juiz e Promotor não tem que ser advogado por um certo período? Esse periodo não me lembro agora. Por gentileza, alguém poderia me esclarecer?
    Mas eu na época achei um bobagem ele ter largado a Magistratura a qual desempenhava maravilhosamente.enfim, não saberíamos quais as intenções.
    Uma pena em que o Brasil mergulhado em um caos total com crises na Saúde, Economia, desemprego, vai-se agora criar uma crise politica, no epicentro do furacão. Estamos vendo um virus invisivel, caladinho, atravessou terras e mares, parou o Mundo e está fazendo todos se dobrarem diante dele por medo. Ninguém consegue descobri ao certo o que é. Estå ai, uma crise política de desestabilização que era a última coisa de que precisávamos. Vai o Brasil perder muito. Todos saem perdendo eu acho.

  3. Gostei. Agora triste isso de deixar um carreira promissora para assumir um Ministério e terminar dessa forma. Pensei que tinha tempo para se aposentado na magistratura e depois assumiria o cargo no governo. Realmente é um homem de princípios.

  4. O texto está muito bom, mas tenho uma dúvida.

    A Constituição e a lei da magistratura veda o exercício do cargo de magistrado simultâneo com o político partidário, analogicamente, o de juiz é professor que são exercidos juntos.

    Nesta situação, a função de juiz não poderia ficar “suspensa” enquanto exercício da função político partidário.

    Assim, ao deixar a função política retornando à de magistratura.

    Nesse contexto, não seria cabível uma ação para seu retorno no cargo.

    Óbvio, é uma hipótese, sendo que ele já foi exonerado do cargo.

  5. O que mais me chamou atenção foi não precisar estar inscrito na OAB para exercer cargos de juízes, promotores e afins, um desconexo para a categoria.

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