O processo disciplinar é uma investigação administrativa, mas será que o servidor público pode sofrer quebra do sigilo e interceptação telefônica? É o que vamos conhecer agora. Acompanhe!
Com certeza, enfrentar um processo disciplinar não é nada fácil, ainda mais sabendo o poder que a administração pública tem para fazer as investigações.
Porém, a administração é obrigada a iniciar uma investigação administrativa para averiguar possíveis atos ilícitos ou falhas cometidas pelos servidores.
Isso não significa que sempre terão irregularidades e aplicação de penalidades, até porque o PAD pode servir também para localizar os infratores e, portanto, envolver servidores que não têm relação com os atos ilícitos.
Além disso, o processo disciplinar também pode concluir que o servidor agiu corretamente e, com isso, eliminar as dúvidas e desconfianças relacionadas aos seus atos.
No entanto, em meio às investigações, pode surgir uma dúvida: o servidor público pode sofrer quebra do sigilo e interceptação telefônica durante o PAD? Vamos analisar!
O que é a interceptação telefônica?
É provável que você tenha visto na TV ou em notícias pela internet as informações sobre interceptação e, até mesmo, o vazamento dessas gravações.
A interceptação não é o acesso ao histórico de ligações telefônicas efetuadas ou recebidas, trata-se da captação e gravação da conversa ao telefone fixo ou móvel.
Assim, a pessoa que sofrer a interceptação telefônica, sem o seu conhecimento, terá os diálogos interceptados e gravados para fins de investigação.
Também é importante diferenciar interceptação telefônica de quebra de sigilo telefônico.
Na interceptação telefônica, ocorre o acesso ao teor da conversa, já na quebra do sigilo, a única informação a que se tem acesso é o registro de ligações efetuadas e recebidas.
Quando pode ser realizada? A interceptação telefônica acontece em investigações criminais e nos processos penais, em que ocorre a captação e gravação da conversa telefônica no instante no momento da conversa.
Por fim, apenas o juiz poderá autorizar a utilização da interceptação telefônica como meio de prova.
Isso poderá ser feito de ofício (o próprio juiz entende que é necessário) ou a pedido da autoridade policial, na investigação criminal ou, ainda, do Ministério Público, também na investigação criminal ou na instrução processual penal.
Quais leis autorizam a interceptação telefônica?
Em regra, a nossa Constituição Federal proíbe a interceptação telefônica, além de cartas e telégrafos, pois as informações são sigilosas.
Porém, essas informações podem ser acessadas se houver uma decisão da Justiça em casos de investigação ou processo criminal.
“É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (artigo 5º, XII, CF/88).”
Ou seja, um juiz pode autorizar a interceptação telefônica e, assim, ocorrer o acesso ao teor das conversas telefônicas.
Mas, para ocorrer essa autorização, é preciso que alguns requisitos sejam cumpridos de acordo com a Lei nº 9.296/1996:
- é obrigatória a ordem judicial;
- precisa ter finalidade específica para investigação ou instrução criminal;
- não pode ser realizada nos casos em que a lei proíbe, incluindo:
- quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
- prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
- quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Além disso, a lei diz que, em qualquer hipótese, a decisão da Justiça deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, exceto quando for impossível, mas devidamente justificada.
Isso significa que a interceptação telefônica não pode autorizada por outros meios, como processos administrativos disciplinares ou CPIs feitas pelo Legislativo.
PAD: servidor público pode sofrer interceptação telefônica?
Agora, sabemos que a interceptação telefônica só pode ser autorizada por um juiz. Assim, a autoridade administrativa não pode autorizar a interceptação no processo disciplinar.
Inclusive, também não é possível nem mesmo solicitar a interceptação, porque não existe uma finalidade específica na investigação administrativa.
Além disso, não estamos tratando de investigações criminais ou processos penais.
No entanto, preciso fazer uma observação… Existe algo no direito chamado prova emprestada. Isso significa que se tiver um processo penal contra você, as provas podem ser aproveitadas.
Assim, a autoridade administrativa solicita ao juiz o compartilhamento da gravação obtida na interceptação telefônica.
Isso pode acontecer? Sim, de acordo com uma decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, é possível utilizar no processo administrativo disciplinar a interceptação telefônica produzida em ação penal, na qualidade de “prova emprestada”, desde que seja autorizado pelo juízo criminal.
Concluindo
Em regra, não pode ser solicitada ou autorizada a interceptação telefônica de servidor público investigado em processo administrativo disciplinar.
Porém, se tiver uma investigação criminal ou processo penal em que ocorreu a interceptação telefônica contra o servidor, a autoridade administrativa pode solicitar ao juiz essa prova emprestada.