A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos, em 3 de julho de 2026, o Tema 1445, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, nos Recursos Especiais 2.229.594, 2.230.824 e 2.219.821.
A questão submetida a julgamento é se cabe aplicação analógica do artigo 142, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 quando a legislação local nada diz sobre a prescrição de infração disciplinar também tipificada como crime.
O tribunal determinou a suspensão nacional dos processos sobre a matéria em que tenha havido recurso especial ou agravo em recurso especial pendente na segunda instância ou no próprio STJ.
Seis meses antes, em 30 de dezembro de 2025, a mesma Primeira Seção julgou o Tema 1294, relator ministro Afrânio Vilela, e fixou que, sem norma estadual ou municipal que discipline a prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador, o Decreto 20.910/1932 não pode ser aplicado, nem por analogia.
O que essas duas decisões mudam para o servidor estadual e municipal
Você responde a processo disciplinar em estado ou município cuja lei de servidores não fixa prazo de prescrição. Até dezembro de 2025, boa parte das defesas invocava o Decreto 20.910/1932 para sustentar que a administração perdeu o poder de punir.
Essa porta foi fechada pelo Tema 1294. A discussão inteira migrou para a Lei 8.112/1990, que é federal, e é exatamente isso que o Tema 1445 vai decidir.
O artigo 142 da Lei 8.112 fixa 5 anos para infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, 2 anos para suspensão e 180 dias para advertência.
O parágrafo 2º, que está no centro do Tema 1445, manda aplicar os prazos da lei penal às infrações disciplinares capituladas também como crime. Peculato, corrupção passiva e concussão têm prescrição penal mais longa que cinco anos, e a acusação costuma usar esse dispositivo para alcançar fatos antigos.
Como se conta o prazo enquanto o repetitivo não é julgado
O parágrafo 1º do artigo 142 diz que o prazo começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. A Súmula 635 do STJ, aprovada pela Primeira Seção em 12 de junho de 2019 e publicada em 17 de junho de 2019, precisou essa contagem.
Pela súmula, os prazos do artigo 142 iniciam na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância punitiva ou processo disciplinar, e voltam a fluir por inteiro após decorridos 140 dias da interrupção.
Os 140 dias saem do artigo 152 da Lei 8.112, que dá 60 dias para a conclusão do PAD, admite prorrogação por igual prazo e reserva ainda o período de julgamento. Para uma instauração publicada em 14 de setembro de 2026, o prazo volta a correr integralmente em 1º de fevereiro de 2027.
Feita a conta, a data do conhecimento pela autoridade competente é o dado mais valioso da sua defesa. Um fato que chegou ao conhecimento do secretário ou do dirigente em 14 de setembro de 2026 e é punível com demissão prescreve em 14 de setembro de 2031, salvo interrupção.
Isso aconteceu com você? Se o seu PAD apura fato ocorrido há mais de cinco anos e a lei do seu estado ou município não trata de prescrição, a análise depende da data em que a autoridade tomou ciência. Fale com um advogado especialista
As três situações que a suspensão nacional não alcança
PAD ainda em curso na via administrativa
A suspensão determinada no Tema 1445 atinge recursos especiais e agravos em recurso especial. O processo disciplinar continua correndo no órgão, e a alegação de prescrição precisa ser feita na defesa escrita e no recurso administrativo, sob pena de chegar ao Judiciário sem prequestionamento.
Servidor federal
Quem é regido pela Lei 8.112 aplica o artigo 142 diretamente. O Tema 1445 trata da omissão de lei local, e não muda a contagem no serviço público federal.
Processo que já transitou em julgado
Tese fixada em repetitivo alcança processos pendentes. Condenação judicial definitiva exige via própria de desconstituição, com requisitos bem mais estreitos.
O que os tribunais superiores já firmaram sobre nulidade no PAD
A Primeira Seção do STJ aprovou em 11 de setembro de 2024 a Súmula 672, segundo a qual a alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar.
O efeito prático é direto. Defesa construída apenas sobre o enquadramento trocado pela comissão tende a cair, e o argumento precisa migrar para o prejuízo concreto que a troca causou ao exercício do contraditório.
Em sentido favorável ao servidor, o artigo 169 da Lei 8.112 determina que, verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração ou outra de hierarquia superior declare a nulidade, total ou parcial, e ordene no mesmo ato a constituição de outra comissão.
Vício insanável e prescrição produzem resultados diferentes. A nulidade devolve o processo ao início, com nova comissão. A prescrição extingue o poder de punir, e é por isso que ela costuma ser a tese principal, e não a acessória.
Seu processo está parado há meses? Se o seu PAD ultrapassou os 140 dias contados da portaria de instauração, a contagem da prescrição volta a correr por inteiro desde a interrupção. Converse com nossa equipe sobre o seu caso
Passo a passo de quem responde a PAD estadual ou municipal agora
- Localize a portaria de instauração e anote a data exata de publicação no diário oficial. Essa data marca a interrupção da prescrição.
- Procure nos autos o primeiro documento em que a autoridade competente para instaurar toma ciência do fato. Ofício, representação, relatório de auditoria, notícia de fato encaminhada pelo controle interno. Essa é a data inicial da contagem.
- Verifique se a lei de servidores do seu estado ou município tem artigo sobre prescrição. Se tiver, ele prevalece. Se não tiver, o seu caso está dentro do Tema 1445.
- Cheque se a conduta que lhe imputam também é crime. Peculato, corrupção, fraude em licitação. Sendo, a acusação vai invocar o artigo 142, parágrafo 2º, e a discussão do repetitivo entra na sua defesa.
- Some 140 dias à data de publicação da portaria. Passado esse período sem decisão, sustente que o prazo voltou a fluir por inteiro, conforme a Súmula 635.
- Alegue a prescrição por escrito na defesa e repita no recurso administrativo. Alegação feita só na ação judicial costuma esbarrar em falta de prequestionamento.
- Se você já tem processo judicial com recurso especial ou agravo pendente, peça o sobrestamento com base na afetação do Tema 1445, de 3 de julho de 2026.
- Junte a folha de antecedentes funcionais e a certidão de andamento do processo criminal, quando houver. A pena em abstrato do crime é o que define o prazo do artigo 142, parágrafo 2º.
Conclusão
Quem responde a PAD estadual ou municipal por fato também tipificado como crime deve alegar a prescrição por escrito antes do relatório final da comissão, porque o Tema 1445 vai decidir exatamente essa contagem.
Seu processo disciplinar apura fato de quantos anos atrás? Escreva nos comentários o ano do fato e o ano da portaria.
Perguntas frequentes
A suspensão do Tema 1445 paralisa o meu PAD no órgão? Não. Ela atinge recursos especiais e agravos em recurso especial. O processo administrativo continua, e a defesa precisa ser apresentada normalmente.
Meu estado não tem lei sobre prescrição. O que vale hoje? Enquanto o Tema 1445 não é julgado, a matéria está em aberto. O Tema 1294 já afastou o Decreto 20.910/1932, e o debate ficou concentrado na Lei 8.112.
Excesso de prazo anula o PAD? Em regra não, de forma automática. O efeito mais relevante do excesso é sobre a contagem da prescrição, tema tratado em prescrição no processo administrativo disciplinar.
Mudaram o enquadramento da minha conduta no meio do processo. Isso anula? Por si só não, conforme a Súmula 672 do STJ. É preciso demonstrar prejuízo concreto à defesa, hipótese analisada em como anular o processo administrativo disciplinar.
Já fui demitido. Ainda posso alegar prescrição? Sim, na via judicial, desde que o prazo já estivesse consumado antes da decisão. O caminho está descrito em o que fazer após demissão no PAD.
Já reuniu as datas do seu processo? Se você tem a portaria de instauração e o documento que levou o fato ao conhecimento da autoridade, a contagem pode ser feita antes do relatório final. Envie sua dúvida para um especialista
Referências
- BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigos 142, 152 e 169. Disponível em planalto.gov.br
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema 1445, Primeira Seção, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, REsp 2.229.594, REsp 2.230.824 e REsp 2.219.821, afetação divulgada em 3 de julho de 2026. Disponível em stj.jus.br
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema 1294, Primeira Seção, relator ministro Afrânio Vilela, REsp 2.137.071 e REsp 2.002.589, julgado em 30 de dezembro de 2025. Disponível em stj.jus.br
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 635, Primeira Seção, julgada em 12 de junho de 2019 e publicada em 17 de junho de 2019. Disponível em scon.stj.jus.br
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmulas 672 e 673, Primeira Seção, aprovadas em 11 de setembro de 2024. Disponível em stj.jus.br
- BASTOS, Agnaldo. Prescrição no Processo Administrativo Disciplinar, guia completo. concursos.adv.br. Disponível em concursos.adv.br
- BASTOS, Agnaldo. Como anular o processo administrativo disciplinar, PAD. concursos.adv.br. Disponível em concursos.adv.br
- BASTOS, Agnaldo. O que fazer após demissão no PAD. concursos.adv.br. Disponível em concursos.adv.br




