O auxílio-invalidez é um dos benefícios garantidos por lei aos militares. Esta remuneração é devida ao militar inativo ou reformado que necessita de cuidados médicos.
Nesse sentido, ele precisará passar por exames médicos que comprovem sua incapacidade e a necessidade de receber os valores do auxílio.
Neste artigo, vou te contar do que se trata o auxílio-invalidez para militar, entre outras informações com relação ao cancelamento do auxílio. Leia até o fim!
Entenda como funciona o auxílio-invalidez do militar
É válido destacar que o auxílio-invalidez do militar, assim como sua remuneração, será pago todos os meses, incluindo o militar inativo ou reformado.
Nesse sentido, para que o militar possa receber o auxílio, serão necessários vários exames e a junta de todos os laudos médicos e testes que comprovem a sua incapacidade.
Este benefício deverá ser solicitado pelo militar ou por seu representante legal ao órgão pagador ou em Postos de Atendimento do SSIP, mediante apresentação dos documentos.
Além disso, conforme a Lei n.º 11.421, desde 1º de julho de 2012, o valor do auxílio-invalidez pago aos militares é de 7,5 cotas de soldo ou de R$ 1.520,00, o que for maior.
O que acontece se o auxílio-invalidez for cancelado?
Infelizmente, o auxílio-invalidez do militar pode ser cancelado. Conforme o Decreto n.º 4307/02, que trata sobre os valores recebidos pela categoria, o militar que recebe o benefício deverá apresentar uma declaração uma vez ao ano.
Logo, nesta declaração deverá constar que ele segue sem exercer atividades remuneradas. No entanto, se comprovado o exercício de uma atividade remunerada ou a ausência de declaração, o auxílio-invalidez será cancelado.
Além disso, o militar também passará com frequência por inspeção de saúde para averiguar a necessidade do auxílio. Entretanto, se constatado que ele não precisa mais dos cuidados, o auxílio também será cancelado.
Entretanto, ao retornar a precisar dos cuidados, o auxílio será recomposto!
É possível recorrer caso o auxílio seja cancelado?
Sim! Se o militar não concordar com o resultado da perícia médica, poderá recorrer em uma instância superior para receber o auxílio-invalidez. Ou, ainda, poderá buscar meios judiciais cabíveis para questionar a decisão administrativa.
Também vale destacar que em determinados casos o militar mantém os requisitos para continuar a receber o auxílio. No entanto, tem o seu benefício cancelado de forma indevida.
Em caso de dúvidas, recomendo a consulta com um advogado especialista.
O valor do auxílio deve ser devolvido em caso de cancelamento?
A partir do momento em que for constatado que o militar não precisa mais continuar recebendo o auxílio, deixará de recebê-lo de imediato. Logo, não há razões para devolução dos valores recebidos.
Entenda a decisão do STF quanto à mudança de cálculo do auxílio-invalidez para militares
Conforme o Supremo Tribunal Federal (STF), foi declarada a legalidade da Portaria n.º 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares.
O voto vencedor foi o do ministro relator Nunes Marques, em julgamento com repercussão geral reconhecida (Tema 465), que deve ser obedecido por todas as instâncias do Judiciário.
Entretanto, a controvérsia se deu a respeito de portarias disciplinando o pagamento do auxílio-invalidez a militares.
Nesse sentido, o decreto de 1969 que instituiu o Código de Vencimentos dos Militares previa que o auxílio-invalidez não poderia ser inferior ao valor do soldo do cabo em serviço.
No entanto, em 2001, foi editada uma Medida Provisória que fixou o valor do auxílio-invalidez em “sete cotas e meia de soldo”, mas não estabeleceu limite mínimo.
Assim, diante das controvérsias, o Ministério da Defesa editou em 2004 a Portaria 406 que retomava a determinação de que o auxílio não fosse menor que o soldo do cabo.
Entretanto, a Medida Provisória de 2001, em seu artigo 29, previa que, caso fosse constatada qualquer redução de remuneração, “o valor da diferença seria pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI)”.
Em resumo, a portaria de 2004 cedeu lugar para o pagamento de valores indevidos ao auxílio-invalidez. Logo, o Ministério da Defesa editou a Portaria 931, em 2005, para que a norma anterior fosse revogada.
Assim, essa foi a portaria questionada no Recurso Extraordinário julgado, porque teria violado a irredutibilidade dos vencimentos. Para o ministro Nunes Marques, não houve ilegalidade nos atos do governo.
“Ora, está-se, no caso, diante de típico exemplo do poder-dever de autotutela da Administração Pública, que exerce controle sobre os próprios atos, seja por meio da anulação dos ilegais, seja mediante a revogação daqueles tidos como inconvenientes ou inoportunos”, destacou.
Além disso, ainda que a Constituição proíba a redução dos vencimentos dos servidores públicos, não há veto à sua reestruturação, desde que o valor global seja mantido, pontuou o ministro, citando jurisprudência do Supremo neste sentido, no RE 384.903 AgRg.
Em síntese, o ministro Alexandre de Moraes, que em um momento anterior teria solicitado vista no julgamento, acompanhou o relator. Ainda, adicionou que a portaria de 2004 era ilegal, pois contrariava a medida provisória seguido dos demais ministros.
Do contrário, seguiu André Mendonça, que votou por dar provimento ao RE, em parte, mas concedendo a segurança ao impetrante para que “a diferença apurada a título de auxílio-invalidez seja paga sob a sistemática e a rubrica e de VPNI”.
A tese fixada foi a seguinte:
“A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.”
Em suma, é devido o auxílio-invalidez do militar, desde que ele comprove por exames médicos precisar do auxílio.
No entanto, se você enfrentar problemas e dificuldades relacionadas a esse assunto, recomendo que fale com advogado especialista em Direitos dos Militares.