Uma dúvida que muitos estudantes enviam para mim nas redes sociais é: passei no concurso, mas não tenho CNH, o que devo fazer?
Será que é possível fazer todo o processo e, caso seja classificado, entregar a CNH somente no momento da posse?
Neste artigo, responderei a esse questionamento, além de abordar os principais documentos necessários para tomar posse em um concurso público.
Espero que essas informações possam auxiliar todos os que ponderam sobre esse importante passo rumo à estabilidade e realização profissional.
Vamos lá?
Quais são os requisitos para concurso público?
A Lei nº 8.112/90 institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, em seu artigo 5º e seguintes, dispõe de uma série de condições acerca do ingresso na carreira pública, dentre elas os requisitos para prestar concurso público.
Apesar da lei tratar dos servidores públicos da União, ela é base de todos os certames que ocorrem nas demais esferas do Poder Público.
Além disso, os demais entes também podem contar com normas próprias que preveem outros requisitos específicos para cada concurso, cargo ou função.
Dessa forma, essa lei prevê alguns deveres para quem irá ocupar a cadeira do cargo público. Veja:
- Ser brasileiro;
- Estar em gozo dos direitos políticos;
- Estar quite com as obrigações eleitorais;
- Estar quite com as obrigações militares (para o sexo masculino);
- Ter 18 anos na data da nomeação;
- Comprovar aptidão física e mental.
5 motivos que o impedem de assumir um cargo público
Agora que você sabe quais são os principais requisitos para assumir um cargo público, vamos analisar os detalhes e os motivos que impedem você de assumir um cargo público (mesmo se tiver sido aprovado no concurso).
Também, comento sobre algumas exceções em que você pode exigir a sua participação e, assim, assumir o cargo tão sonhado.
Confira!
1 – Não ser brasileiro nato (ou naturalizado)
A lei diz que nos concursos federais, apenas brasileiros podem ser admitidos no cargo público pretendido. No entanto, a lei não especificou se o cidadão deveria ser brasileiro nato ou naturalizado.
Em razão disso, entendo ser possível ao estrangeiro, desde que seja naturalizado brasileiro, ingressar em um concurso de cargo público federal.
Veja o que diz a Lei nº 8.112/90:
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 243, §6º: “(…) Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.”
Inclusive, a nossa Constituição Federal também fala sobre a possibilidade de estrangeiros entrarem em cargos públicos.
Quer saber um exemplo prático disso?
Para atuar em Universidades Federais, a lei fala que a contratação de professores, técnicos e cientistas podem ser estrangeiros.
Isso porque a educação, que é diretamente ligada ao desenvolvimento da ciência e tecnologia em nosso país, não poderia sair prejudicada em razão da barreira da nacionalidade.
Porém, por questões estratégicas do cargo e desde que tenha base em alguma lei, há concursos que exigem o requisito de ser brasileiro nato, como no concurso da diplomacia brasileira.
No caso de o candidato ser filho de pais estrangeiros, ou tiver nascido fora do Brasil, deverá cumprir as regras da lei para que seja considerado brasileiro nato.
Mesmo assim, é aplicada a regra que o impede de participar de alguns concursos como estrangeiro (ex. carreira de diplomata), ainda que seja naturalizado brasileiro (base legal: Constituição Federal e a Lei nº 11.440/2006).
Veja que o critério de ser brasileiro nato ou naturalizado, deve estar previsto na lei. Do contrário, se tiver no edital do concurso a proibição da sua participação, essa regra deve ser contestada.
Mesmo que a banca examinadora informe que existe um justo motivo para ter essa proibição de nacionalidade, essa regra precisa ter uma base legal . Assim, pode ser contestada até na Justiça.
Leia mais: O que é candidato sub judice?
2 – Não ter os direitos políticos (eleitorais)
Também considerada uma condição básica para assumir um cargo público, o exercício dos direitos políticos significa que você não tem impedimentos legais para participação no processo político.
Assim, não pode ter sido condenado pela Justiça quanto à suspensão dos direitos políticos de forma temporária. Ou seja, tendo os direitos políticos, você tem condições de votar e de ser votado (caso se candidate).
Inclusive, tem relação com o próximo fator impeditivo de assumir cargos públicos. Acompanhe!
3 – Não estar quite com as obrigações militares e eleitorais
A exigência de quitação das obrigações militares e eleitorais é outra condição básica para tomar posse em cargo público.
Portanto, estar quite com as obrigações eleitorais envolve fazer a devida justificativa ao ficar ausente às eleições ou, ainda, o pagamento das multas eleitorais aplicáveis ao caso (quando se perde o prazo de 60 dias da justificativa de ausência).
No entanto, não há limite para fazer as justificativas eleitorais. Se você justificar ou quitar a multa, estará em dia com as obrigações eleitorais (consulte aqui a sua situação).
Aprenda mais: Concurso para Defensor Público: salário, requisitos e dicas valiosas
4 – Não ter o nível de escolaridade exigido para o cargo (há exceção!)
O fato de não ter a escolaridade exigida para o cargo pretendido, também, pode ser uma barreira para você tomar posse.
Ocorre que não ter o nível de conhecimento mínimo para o cargo não significa que o candidato com escolaridade acima do exigido possa ser excluído do certame.
Se isso ocorrer, o candidato que se sentir prejudicado (em razão do excesso de qualificação para o cargo) deve adotar as medidas necessárias para permitir a sua participação e, assim, tomar posse no cargo público.
Isso porque impedir alguém que seja mais qualificado de assumir um cargo de nível considerado menor, seria uma atitude arbitrária e desproporcional da Administração Pública!
Afinal, se há um setor que demanda pessoal qualificado, para que dê conta da quantidade de serviço, é a área pública.
Vou citar como exemplo o concurso previsto para o INSS (Previdência Social):
No INSS, houve a implantação de tecnologias para consultar e acompanhar os pedidos de benefícios e aposentadorias, feitos por meio digital no site/aplicativo denominado como “Meu INSS”.
Para dar conta do aumento de demandas da adesão das novas ferramentas, o INSS precisou de um número elevado de servidores com, no mínimo, o ensino médio completo e conhecimentos básicos em informática.
Porém, digamos que o candidato ao concurso de nível técnico do INSS tenha formação de nível superior em Direito.
Qual seria o possível prejuízo para a Administração Pública ao incorporar o candidato mais qualificado em relação ao cargo pretendido, como de Técnico do Seguro Social? Nenhum!
Então, mesmo que o critério de escolaridade mínima seja uma regra para participar em concursos públicos, não pode ser desclassificado quem possui nível de escolaridade acima do exigido.
Leia também: Falta de diploma em concursos: como garantir a nomeação nesta situação?
5 – Ser menor de idade ou não ter aptidão física e mental
Por serem requisitos interligados, encerro com a análise conjunta da maioridade e da aptidão física e mental.
Sabemos que o nível de maturidade de cada pessoa pode variar. Pode ocorrer de a pessoa menor de 18 anos ser casada, ou ter meios próprios para o seu sustento (ex. menor emancipado).
Ainda, existe a situação em que a pessoa, sendo menor de idade, completou o nível técnico exigido e, também, teve a aprovação em cargo público.
Veja que o requisito da maioridade pode facilmente ser desconsiderado quando analisamos o caso concreto, por isso, entendo que existe exceção. Ainda que seja algo previsto na lei, o critério da maioridade pode ser questionado.
Leia também: É constitucional o limite de idade nos concursos públicos?
Por outro lado, o critério de aptidão física e mental pode ser mais facilmente questionado após a realização de uma perícia efetuada por junta médica.
Isto porque, infelizmente, é comum lidar com casos de avaliações subjetivas das avaliações mentais, psíquicas e, até mesmo, no Teste de Aptidão Física (TAF), causando ilegalidades e possível nulidade.
Com isso, é possível questionar o critério da avaliação mental por recurso administrativo ou, se for preciso, por processo judicial, pedindo a reavaliação de outra junta médica.
Em relação ao Teste de Aptidão Física, é uma fase anterior à posse, mas podem existir situações que refletem no momento em que você for assumir o cargo público. Então, você precisa ficar atento às possíveis ilegalidades.
Ter CNH é um requisito para prestar concurso público?
A exigência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como um requisito para prestar concurso sempre gera dúvidas entre os candidatos.
Como você viu, os requisitos para prestar concurso público, bem como as exigências, devem estar previstos no edital de abertura.
Além disso, quaisquer requisitos para a ocupação dos cargos oferecidos devem estar previstos em lei, e não apenas no edital do certame.
Sendo assim, a exigência da carteira de habilitação só se justifica se estiver em consonância com a natureza do cargo; caso contrário, poderá ser considerado ofensivo ao princípio da isonomia e da impessoalidade.
Passei no concurso, mas não tenho CNH: o que devo fazer?
A CNH é exigida apenas na fase de entrega de documentos, que é uma das últimas fases.
No período compreendido entre a inscrição e a entrega de documentos, é possível que o candidato consiga adquirir sua CNH e tenha ela em mãos nessa fase do concurso.
Se o edital prevê que o candidato deve apresentar o diploma ou a CNH, dentre outros documentos, antes da data da posse, essa previsão é nula.
Nesse caso, você deve impugnar o edital que contenha tais exigências ilegais.
No entanto, ainda que o edital não seja impugnado, é cabível ação judicial, como Mandado de Segurança preventivo ou repressivo, conforme o caso, para declarar nulo o ato ilegal praticado pela Administração Pública.
Contudo, se você passar em um concurso público que exija a apresentação da CNH e, no ato da posse, não possuir o documento, saiba que não há possibilidade de continuar no certame, pois este é um requisito de posse.
Nesse caso, você será eliminado do concurso e, infelizmente, perderá a vaga, sendo necessário aguardar um novo concurso e participar novamente, realizando todas as etapas.
Candidata foi eliminada em concurso da PM/MS por não ter CNH
A esse questionamento, temos o posicionamento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, o colegiado negou recurso à candidata que foi eliminada em concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul por não apresentar a carteira nacional de habilitação, documento exigido no edital.
Aprovada nas quatro fases iniciais do concurso para o cargo de soldado da PM/MS, a candidata foi convocada para o curso de formação, etapa subsequente do certame.
No entanto, para realizar a matrícula no curso, ela deveria apresentar, como previsto em edital, uma série de documentos, entre eles a carteira nacional de habilitação (CNH).
No ato, a candidata deixou de entregar a cópia da CNH, porém apresentou documento atestando o andamento do seu processo de habilitação na Agência de Trânsito local, à época ainda não concluído.
Mediante a ausência da CNH exigida no edital, ela foi eliminada do concurso.
Depois desse acontecimento, ela entrou com um mandado de segurança para questionar a exigência do documento e ter efetivada sua matrícula no curso de formação para o cargo.
Mas o mandado foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), pois a Corte estadual entendeu “razoável e atinente ao cargo a ser ocupado a exigência de Carteira Nacional de Habilitação pelo edital de abertura do concurso e, ainda, observado escorreitamente o respeito aos demais candidatos, que apresentaram a CNH”.
Ainda inconformada, ela recorreu ao STJ reiterando seus argumentos e o pedido de matrícula no curso de formação. Contudo, também teve seu pedido rejeitado.
De acordo com o Ministro, ao contrário das alegações da recorrente, o julgado do TJMS afirma que o requisito da CNH para o cargo de soldado “está previsto na Lei Complementar 53 /90, complementada pelo Decreto estadual 9.954 /00, em conformidade com a ressalva prevista no inciso II do artigo 37 da Carta Magna (Constituição Federal)”.
Portanto, a exigência tem respaldo legal e, dessa forma, “a exclusão da recorrente do certame não violou nenhum preceito constitucional”.
Conclusão
São muitos os requisitos para concurso público, porém, eles são necessários para garantir a ideia que o serviço público seja prestado por pessoas idôneas e capazes de ocupar cada cargo.
Em um cenário onde a posse da CNH é um requisito indispensável para a ocupação do cargo, fica evidente a importância da condução responsável e da preparação prévia para cumprir tal exigência.
Ao longo deste artigo, exploramos os aspectos que cercam a impossibilidade de solicitar recurso em caso de ausência da CNH na data de posse.
Ao considerar os argumentos apresentados, fica claro que a medida visa a assegurar a integridade de todos os envolvidos e a manter padrões de segurança rigorosos.
Além disso, o debate em torno dessa regra nos leva a refletir sobre a importância de se estabelecer critérios sólidos para a concessão de permissões e responsabilidades, especialmente em contextos onde a segurança pública está em jogo.
Portanto, é essencial que os indivíduos reconheçam a necessidade de atender a esses requisitos fundamentais com antecedência, buscando a obtenção da CNH de maneira responsável e aderindo aos prazos estabelecidos.
Por fim, se tiver dúvidas e problemas durante o concurso público, recomendo que fale com um advogado especialista nessa área.