Anular o processo administrativo disciplinar – PAD: entenda como fazer

Ter de enfrentar um processo disciplinar não é uma tarefa fácil. Mas podem ocorrer problemas nessa investigação e, assim, você poderá anular o PAD.

Isso porque o temido processo administrativo disciplinar nem sempre ocorre da maneira correta, ainda mais quando a investigação não tem fundamento, servindo apenas para perseguição.

É óbvio que existem investigações com base em possíveis fatos ilícitos que, ao final, são confirmados e devem ser aplicadas as devidas penalidades.

Porém, a realidade é que boa parte dos processos disciplinares ocorrem em desacordo com as leis. E isso pode gerar nulidade do processo.

3 motivos para anular o processo administrativo disciplinar – PAD

O PAD é um procedimento em que a Administração Pública verifica se aconteceram fatos no exercício da função pública que configuram infração.

Todos os que trabalham no setor público, em cargos efetivos, ou não, estão sujeitos ao PAD.

Caso a Administração Pública entenda que houve a infração, podem ser aplicadas as seguintes penalidades ao servidor público:

  • Advertência;
  • Suspensão;
  • Demissão;
  • Destituição de cargo em comissão (para quem não possui cargo efetivo);
  • Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Neste último caso, inclusive, é possível receber a sanção após deixar de exercer as atividades no setor público.

Porém, o fato que causou a penalidade só poderá retroagir aos últimos cinco anos.

Portanto, fique atento! Se o fato que causou a penalidade ocorreu há mais de cinco anos, você não pode sofrer qualquer sanção. 

Isso porque os fatos que ocorrerem antes desse prazo estão prescritos, conforme previsto na Lei n.º 8.112/90.

A seguir, vou te mostrar como identificar os 3 principais erros que podem anular o processo administrativo disciplinar. Confira:

1. Nulidade formal no PAD

Pode ser que existam erros quanto à forma de apurar a ocorrência de um ato praticado pelo servidor público.

Por exemplo: devia ser aberto um procedimento de sindicância em vez de um PAD, pois o PAD é destinado a apurar somente as condutas mais gravosas.

Enquanto a sindicância serve para apurar e punir situações que envolvam infrações mais leves por parte do agente público, dividindo-se em duas fases:

  1. Fase investigativa: a Administração Pública verifica e investiga a ocorrência do fato tipificado como infração leve;
  2. Fase punitiva: sabendo que houve a infração, ocorre a aplicação de sanções leves, como advertência e suspensão de até 30 dias.

Desse modo, pode existir nulidade quanto à forma ou a escolha do procedimento. Portanto, é possível anular o processo administrativo disciplinar, com base na nulidade formal. 

Afinal, o Poder Público não pode abrir um PAD sem a instauração da devida sindicância. Ela deve ocorrer de forma prévia, para apuração dos fatos que sejam, a princípio, tidos como leves.

Inclusive, o servidor deve ter a chance de reparar o erro, antes de sofrer uma punição grave, como no caso da demissão ou perda do cargo efetivo.

2. Nulidade relativa no PAD

A nulidade relativa depende da análise de detalhes do caso, devendo ser informada no momento oportuno. Além disso, deve demonstrar o efetivo prejuízo ao servidor público.

Por exemplo: digamos que houve a abertura de um PAD que se deu com base na queixa de um inimigo pessoal do acusado.

Pode ser que a queixa tenha acontecido apenas pela vontade de prejudicar o servidor que está recebendo o PAD. Logo, há uma suposta nulidade, ou seja, ela é relativa.

Porém, se além daquela queixa tiver outras provas no procedimento, a testemunha (inimiga pessoal) seria ouvida apenas como informante.

Por isso, essa nulidade é chamada de relativa porque vai depender de cada caso. Assim, não é tão facilmente configurada como a nulidade absoluta.

3. Nulidade absoluta no PAD

Agora, quando a nulidade tem a ver com um direito ou garantia individual, como direito à ampla defesa, estamos falando em algo que não cabe maiores detalhes na análise. 

Basta que não haja a sua intimação de forma correta sobre o processo ou, ainda, não tenha a chance de apresentar defesa. Nesse caso, acontece um grave ataque à Constituição Federal.

Veja o que a nossa Constituição Federal diz no artigo 5º:

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Portanto, um exemplo clássico da nulidade absoluta no PAD é a falta de citação ou intimação do agente público. A citação deve ocorrer, em regra, de forma pessoal ou via postal.

Caso não obtenha êxito nas tentativas, a citação pode ocorrer via edital, com a nomeação de um defensor dativo para assegurar a sua defesa. 

No entanto, a nulidade mais comum nesses casos é a citação por edital, sem haver tentativas de localizar o agente em todos os endereços possíveis. 

Então, a nulidade absoluta é a que tem maiores chances de arquivar ou anular o processo administrativo disciplinar. Isso porque a sua ofensa é tão gritante, que não tem como escapar aos olhos dos julgadores.

Se ocorrer a nulidade absoluta, ela pode ser informada a qualquer tempo. Até mesmo, sem que você solicite, apenas pela revisão da própria comissão julgadora do PAD (que é raro ocorrer).

Por isso, se tiver nulidade absoluta no PAD, mesmo se já tiver finalizado o PAD e você for condenado, é possível reverter a situação em uma ação judicial.

Fale agora com um especialista sobre seu caso.

Causas mais comuns de nulidade do PAD

Agora que você sabe os principais tipos de nulidades que pode encontrar em um PAD, vou listar outras causas comuns que podem anular o processo administrativo disciplinar:

  • quando o PAD for processado e julgado por autoridade incompetente ou, ainda, quando a comissão julgadora tiver como membros servidores impedidos ou suspeitos; 
  • quando a sanção for desproporcional ao ato do agente público ou, ainda, contrária às provas constantes no PAD; 
  • julgamento com prazos superiores ao previsto em lei ou, ainda, o indeferimento de prova sem nenhuma justificativa. 

Essas são as causas mais comuns que podem anular o processo administrativo disciplinar. No entanto, podem ocorrer várias outras situações que podem prejudicar o acusado.

Por isso é tão importante contratar um advogado especialista para acompanhar o seu caso de perto. Afinal, o PAD pode custar o seu cargo público.

Exemplos de anulação do PAD

Agora, veja alguns exemplos que pode causar a nulidade do processo administrativo disciplinar:

  • o direito de defesa do servidor público foi restringido;
  • as testemunhas apresentadas não foram ouvidas;
  • o servidor não recebeu as notificações para se manifestar no PAD;
  • a autoridade administrativa que instaurou o PAD não tem competência formal;
  • houve a prescrição do direito de punir o servidor público.

Prescrição do PAD

Em relação à prescrição, cabe uma explicação mais detalhada. Nada mais é que um limite de tempo em que pode ocorrer a penalidade.

Ou seja, ultrapassado esse prazo, a administração não pode mais aplicar as penalidades ao servidor público. Veja os limites:

  • até 5 anos quando a penalidade for demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo comissionado;
  • até 2 anos quando a penalidade for suspensão; e
  • até 180 dias quando a penalidade for advertência.

Então, após iniciar a sindicância ou PAD, se a administração não finalizar a investigação, não poderá ocorrer a penalidade.

Aqui, é diferente do prazo de prorrogação do PAD, mas se a comissão investigadora prorrogar o PAD por muitas vezes, pode gerar a prescrição.

Nesse caso, se ocorrer a prescrição ou qualquer outra nulidade e, mesmo assim, houver a punição, será possível contestar a decisão ou iniciar um processo judicial para anular a penalidade.

O processo administrativo disciplinar pode ser anulado quando ultrapassar o prazo previsto na lei?

O Estatuto do Servidor Público Federal prevê que o PAD deve ser concluído em até 60 dias, mas pode ser prorrogado por igual período, desde que tenha justificativa.

Mas, em geral, o excesso de prazo não gera a anulação do processo disciplinar. Ou seja, mesmo se ultrapassar o período previsto na lei, a investigação pode continuar.

Importante! O prazo é contado a partir da publicação da instauração do PAD, não é após o primeiro ato realizado pela comissão.

Apesar de ser péssimo para você, a Justiça não tem aceitado o pedido para anular o PAD por excesso de prazo.

No entanto, deve-se verificar se ocorreu a prescrição do PAD, conforme comentei no tópico anterior.

Fale agora com um especialista sobre seu caso.

Ação judicial para anular o processo disciplinar por excesso de prazo

Infelizmente, mesmo que a administração pública não cumpra o período previsto na lei, a Justiça tem decidido que a extrapolação do prazo não é motivo para anular o PAD.

Então, ainda que a investigação tenha duração maior que 120 dias (incluindo a prorrogação), o processo disciplinar pode continuar.

Isso porque, nessa situação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o servidor deve provar que o excesso de prazo causou algum prejuízo.

Como assim? Em alguns casos, a defesa do servidor público pode ser prejudicada em razão da extrapolação do prazo.

Nesse caso, isso precisa ser demonstrado na Justiça e, mesmo assim, não será uma tarefa fácil.

Decisão judicial sobre anulação de PAD

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre essa questão em 2014, exatamente nesse sentido que comentei no tópico anterior.

Nessa ação judicial, o servidor solicitou a nulidade de todo o processo disciplinar que causou sua demissão.

Dentre os motivos descritos para anular o PAD, estava o excesso de prazo do processo disciplinar.

No entanto, no Mandado de Segurança n.º 16.554 – DF (2011/0079773-8), o ministro do STJ decidiu desta maneira:

“A jurisprudência é pacífica no sentido de que o excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não tem o condão de produzir sua nulidade.”

Ou seja, com base em decisões judiciais anteriores, o PAD não pode ser anulado pela Justiça somente pelo excesso de prazo administrativo.

O que fazer para anular o processo administrativo disciplinar?

Mesmo que não seja obrigatória a presença de advogado no PAD, é ideal que você busque ajuda desse profissional para apresentar a medida cabível.

Nesse caso, o advogado vai analisar junto a você se realmente houve a infração investigada no PAD e, com isso, contestar a investigação e a aplicação de uma pena injusta ou desproporcional ao fato analisado.

No final, quando se esgotarem as chances administrativas ou, até mesmo, se houver prescrição, o advogado pode entrar com medida judicial para tentar reverter a situação e anular o processo administrativo disciplinar.

Fale agora com um especialista sobre seu caso.

Conclusão

Como vimos, o Processo Administrativo Disciplinar – PAD é o instrumento usado pelos órgãos para averiguar possíveis atos ilícitos cometidos pelos servidores públicos e, se confirmados, aplicar as penalidades.

Porém, podem acontecer nulidades cometidas pela comissão do PAD ou, até mesmo, a prescrição, ou seja, expirar o prazo para punir.Então, nesse caso, é essencial que você busque auxílio de um especialista em PAD para ajudar a resolver o seu caso e evitar penalidades indevidas.

Agnaldo Bastos
Agnaldo Bastos

Advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

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43 Responses

  1. Quanto tempo pode demorar um ato decisório de um recurso pelo governador? Tem 90 dias que estou dependendo de uma decisão de um recurso do PAD

  2. O estado abriu um PAD, contra minha pessoa, houve a denuncia em 23 de julho de 2013, e minha demissão saiu em 14 de dezembro de 2018, o advogado da época que pertence ao sindicato, entrou com o pedido da prescrição, pois entendi se, que se passaram mais de 05 anos, gostaria de saber se, este foi o certo de ter feito? aguardo uma resposta, obrigado

    1. Olá, Miguel Alexandre! Obrigado por comentar e participar do nosso blog! Para verificar o seu caso a respeito do PAD (Processo Administrativo Disciplinar) sugiro marcarmos uma conversa por videoconferência ou WhatsApp, pois precisamos analisar sua situação do processo administrativo. Caso deseje marcar um horário com uma orientação mais específica, por gentileza, nos envie detalhes do seu caso no seguinte link https://api.whatsapp.com/send?phone=55062981854175 e peça para falar com a Dra. Karina, da equipe Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.
      Desejamos-lhe sucesso! Abraços!

    2. Sou servidora publica mas pelo contrato CTL e entrei com processo de recisao indireta ganhei a primeira instancia e perdi a segunda o advogado nao recorreu , o processo foi arquivado como a Lei 483 da CLT diz que antes da sentença posso optar em trabalhar ou nao , como o horario que me colocaram nao era compativel para cumprir decidi por nao continuar trabalhando ate a decisao final mas agora eles entraram com processo administrativo tentando me prejudicar alegando que os 4 anos eu deiei o cargo vagosem justificativa mas eu avisei a chefia e o RH do processo e que nao prestaria serviço nesse periodo tenho a carta assinadaxcom data da ciencia posso ser condenda pelos eses 4 anos que estava com processo de recisao indireta na justiça?

      1. Olá, Adriana! Obrigado por comentar e participar do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Em relação a sua dúvida, nos envie sua situação no seguinte link através do WhatsApp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 para repassarmos a melhor solução para o seu caso. Desejamos sucesso para você! Abraços!

    3. A lei moçambicana (Estatuto Geral doa funcionários e agentes do Estado) preconiza no seu artigo 112, que passando 150 dias sem que o processo seja encerrado, o mesmo perde o seu poder Admistrativo e noutro artigo 120 se a memória não me atraiçoa, diz que passando estes dias acima ir mencionados da direito a nulidade do processo disciplinar. Ja não sei a lei Brasileira o que diz.

      1. Olá, Daniel! Obrigado por comentar e participar do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Desejamos sucesso para você! Abraços!

  3. Boa tarde Agnaldo Bastos.
    Sou ex servidor público, da Secretaria de Segurança do RJ. Tive um PAD instaurado no ano de 2003. Ficou sobrestado a um processo criminal (que resultou em uma condenação de 4 anos e oito meses) até o ano de 2004, quando finalizado e concluído, gerando minha demissão. Mesmo estando de licença médica, com processo de readaptação (que não fora readaptado na ocasião, pois sumiram com os prontuários), me demitiram!!! Hoje, fui em busca do meu processo que originou minha demissão e eles, depois de muitas idas e vindas, arguiram que meu processo fora incinerado. Requeri, então uma certidão, pois estavam dizendo que o número do PAD que originou minha demissão, trata-se de uma mera Sindicância que fora arquivado!!! Estranho né? Pois bem, minha pergunta é: ” O que devo fazer?”. Arguir Nulidade Absoluta por prescrição do prazo de 5 anos, para que o Estado pudesse me punir e/ou por ter sido demitido, estando este questionador sob licença médica?

  4. Sofri um Processo administrativo em 2008 por insubordinação no qual foi exonerado recorri a justiça comum, onde perdia a ação em Segunda Instância. Posso solicitar uma revisão processual ou mesmo recorrer a justiça comum, já no processo que era exclusivo para apurar insubordinação e na exoneração foi acrescentada por outro artigos como irrequecimento ilícito e uso de bens público.

    1. Olá, Luiz! Obrigado por comentar e participar do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Em relação a sua dúvida a respeito do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, onde sofreu exoneração por insubordinação, em regra, o processo judicial uma vez julgado com resolução de mérito em todas as instâncias, não há o que recorrer, apenas quando há novos fatos e documentos que demonstre a ilegalidade da exoneração. Para isso, precisamos analisar todos os documentos presentes, para te repassar a melhor solução para seu caso, visando na possibilidade de recorrer ao Judiciário. Se você preferir, nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!

  5. Eu era funcionário publico estável com 14 anos serviços prestados, fui condenado criminalmente a pena privativa de liberdade , mas o processo foi concluso e arquivado, não houve fundamentação na sentença para a perda da função publica só a perda automática da função, não fui citado , notificado e nem intimado num processo administrativo, fui demitido a revelia tendo endereço certo e sabido sem meus direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório, hoje não devo nada para a justiça e quero minha reintegração ao serviço publico .

    1. Olá, Claudinei! Obrigado por comentar e interagir aqui no site do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Em relação a sua dúvida sobre uma possível reintegração ao serviço público, poderá estar recorrendo ao Poder Judiciário afim de reverter a decisão administrativa, argumentando que não houve direito de ampla defesa e contraditório, sendo tal ato ilegal. Nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!

  6. Respondi um PAD que originou-se de um relatório de um Processo de Sindicância que me apontou como responsável por um dano ao erário. Meses depois o Processo de Sindicância foi anulado. Eu poderia exigir a anulação do meu PAD em razão da anulação da sindicancia da qual ele se originou? E mais, é possível, ainda, que mesmo com a sindicancia anulada, o PAD tenha validade?

    1. Olá, Jonatan! Obrigado por comentar e interagir aqui no site do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Em relação a sua dúvida, mesmo com o Porcesso de Sindicância ter sido anulado, o Processo Administrativo Disciplinar – PAD ainda irá tramitar normalmente, pois ambos os processo são independentes. Nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!

  7. Se a revisão pode ser feita a qquer tempo, posso entrar com uma , sendo que ja se passaram 20 anos do meu PAD ?? onde fui demitido
    Há n coisas erradas no processo, se basearam num fato de 1990 e abriram o PAD em 2001
    Aleguei prescrição, porém disseram que a prescriçao se daria da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
    Que eu saiba , essa – Redação dada pelo artigo 1º, III da Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003., foi e 2003 e meu processo de PAD foi e 2001

      1. Em se conseguindo a nulidade do PAD, pode se entrar com o pedido de reintegração? E é garantido todos os direitos de ressarcimento pelo Estado??

    1. Olá, Dilma! Obrigado por comentar e participar do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Em relação a sua dúvida sobre a substituição de advogado durante o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, em regra, o servidor público pode procurar outro advogado e assinar nova procuração a este que ingressará na demanda. Se você preferir, nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!

  8. Fui nomeada em 2016 como servidora publica estadual. Trabalhei na recepção de um prédio onde funcionavam 5 delegacias. Trabalharia de julho a dezembro. Se o contrato fosse renovado continuaria. Mas não suportei a pressão sozinha na recepção sem segurança nenhum. Me vi em situações de perigo para minha vida. Pessoas perigosas chegando querendo atendimento rápido uma ocasião eu sai correndo para pedir ajuda. Como eu faço tratamento para depressão eu não consegui cobtunuar. Avisei o chefe o ocorrido. Mas nada fez. Fiquei dois meses e meio e pedi pra sair. Apenas me pediram que eu fizesse uma declaração de próprio punho sobre o meu desligamento. Após dois anos fui intimada do PAD. Fiz a minha defesa expliquei tudo. A condenação foi de 10 anos alegando abandono do cargo. Sofro pois me impossibilita prestar concursos essa condenação injusta.o que fazer?

  9. Jorge foi professor do município de Teresina durante os anos de 2005 a 2012, após aprovação em concurso público. Em 2012, foi exonerado após decisão de uma comissão disciplinar processante e que também foi confirmada pelo prefeito da época, sob a alegativa de abandono de emprego, tudo isso sem que Jorge, que teria sido vítima de um AVC, praticasse qualquer ato processual. Por conta disso, Jorge perdeu seu emprego, sua remuneração e está passando por dificuldades financeiras. Como advogado de Jorge
    nesse caso qual seria a medida cabivél.

  10. Gostaria de saber se um PAD pode ter Nulidade Absoluta quando a pergunta formulada ao depoente é também complementada pelo seu advogado, solicitando inclusive registro e sendo consignado no Termo de Oitiva.

    1. Olá, Ricardo! Obrigado por comentar e participar do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Em relação a sua dúvida sobre nulidade absoluta, em regra, pergunta formulada e complementada não gera nulidade absoluta. Porém, é possível recorrer ao Poder Judiciário caso o servidor sinta prejudicado. Se você preferir, nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!

  11. Parabéns pelo blog!!! Direto e objetivo… Mas surgiu uma duvida, que pode ser a duvida de muitos:
    Vamos supor que o servidor teve como pena disciplinar a demissão ao bem do serviço publico, alegando improbidade, que o mesmo tenha violado os princípios administrativos. E mais pra frente o mesmo servidor é processado novamente por improbidade pelo Estado, só que agora na seara cível, e o servidor ganha esse processo cível, tratando dos mesmos assuntos do PAD, tendo um julgado que mostra que não foi improbidade, ou que não tem os requisitos como má fé ou desonestidade e o Juiz julga improcedente, por notar que faltou esses requisitos. Como fica essa situação? Como Estado demite alegando improbidade e na esfera cível julga improcedente o mesmo processo, alegando que falta tais requisitos? Sabemos das autonomias entre as esferas, mas acredito que nesses casos tem q se falar e se atentar aos mesmos requisitos, pois improbidade não pode ser de uma forma pra administração publica e de outra para o processo cível, por mais independente que sejam, tem que haver harmonia, não podem falar da mesma situação e serem tão discrepantes nos julgados.. Com essa nova decisão, pode ser anulado o processo administrativo? quais as chances de isso acontecer?
    Ja passou por alguma situação dessas com algum cliente?

    Obrigado e parabéns mais uma vez pelo conteúdo do blog!!!

  12. Com processo Criminal arquivado, em 2018, respondi PAD, onde casa censora pediu absolvição, mas conselho da Policia Civil do Estado de São Paulo, relatou optou por demissão a bem do serviço publico. Como pode proceder dessa forma se processo criminal já estava arquivado. Judiciário em primeira instância, nega readmissão e não foi observado mesmo explicito do arquivamento processo criminal em primeira instância. Pois os dois outros colegas foram denunciados, então para que serve o arquivamento do processo criminal, saindo do polo passivo. Segunda instância foi negado recurso para readmissão, não observado a minha saída do polo passivo. Só resta recurso STJ ou STF,. PAD puniu com excesso, pois um dos réus foi absolvido PAD, e réu no criminal. São coisa que não da para entender sem crime, suspende e anular PAD.

  13. BOA TARDE FUI SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA.
    FUI EXONERADO EM 01/07/2009 DEVIDO UMA DENUNCIA QUE EU ESTAVA DE LICENÇA SAUDE E TRABALHANDO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA O QUE NÃO FOI PROVADO NUNCA FUI FUNCIONARIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA NÃO TENHO CADASTRO EM MEU NOME NÃO TENHO INSCRIÇÃO MUNICIPAL OU ESTADUAL, MAS EXPORADICAMENTE FAZIA BICO.
    MAS HOUVE IRREGULARIDADES
    PROVAS FALSAS DEPOIMENTOS FALSOS
    PRODUZIU PROVA FALSA
    PROCESSO SELETIVO DA REFEITURA MUNICIPAL DE CASA BRANCA AS PROVAS FORAM IMPRESSAS NA SALA DO DIRETOR GERAL E SUA ESPOSA PASSOU EM 1º LUGAR DENUNCIEI ELA PEDIU EXONERAÇÃO DO CARGO E TENHO MUITO MAIS PROVAS E DENUNCIAS
    PERSEGUIÇÃO. (POR QUE TEVE 2 SERVIDORES QUE FIZERAM IGUAL A MIM E NÃO FOI FEIO NADA TENHO PROVAS DESTES 2 SERVIDORES ACUMULO DE CARGO RECBIA DO ESTADO E DA PREFEITURA O OUTRO RECEBIA DO ESTADO E DO FORUM LOCAL COMO PERITO.
    PELO QUE PESQUESEI PODE-SE PASSAR 5 ANOS SE APARECER PROVAS CONCRETAS PARA ANULAR A DEMISSÃO.
    TEVE AINDA PROVAS PROTOCOLADAS NÃO FORAM JUNTADAS NAO MEU PROCESSO DE DEFESA
    TENHO TUDO PROTOCOLADO
    ME ACUSARAM DE UMA DENUNCIA ANONIMA QUE EU ESTAVA TRABALHANDO
    SUMIRÃO COM PROVAS MINHAS MAS TENHO PROTOCOLO.
    TEM FRUDE EM LICITAÇÃO ESQUEMA VALORES ABAIXO DE R$8,000,00 DISPENÇA LICITAÇÃO ONDE QUEM GANHOU A LICITAÇÃO FOI UMA EMPRESA DE UM DOS FUNCIONARIOS E AINDA COLOCOU ANTENA PARABOLICA NA RESIDENCIA DO DIRETOR QUEM PAGOU FOI ESSA EMPRESA DE UM FUNCIONARIO FERNANDO BENVENUTO E CESAR BENVENUTO TENHO TADAS AS PROVAS PUBLICAÇÕES NO DIARIO OFICIAL.
    FOI INVENTADO 3 P.A.D. QUE NÃO FUI COMUNICADO.
    HOUVE LITIGANCIA DE MÁ FÉ
    PREVARICAÇÃO.
    OBS: TODAS AS MINHAS PROVAS FOI RETIRADAS FICOU FACIL O DIRETOR EM SEU DEPOIMENTO INVENTOU VARIOS FATOS ACORRIDOS FALSOS TEM VARIAS PARTES DO PROCESSO QUE ELE CAIU EM CONTRADIÇÃO ESTA SE PROVAR PODE ANULARA DECISÃO DEMISSÃO

  14. Boa tarde!

    No decorrer do PAD, em especifico depois de realizada a oitiva das testemunhas a Comissão acusou o impedimento da advogada de defesa, a qual é vereadora no município, assim foram anulados todos os atos por ela praticados e notificado a investigada para nomeação de outro defensor e realizado todo o processo novamente.
    A advogada de defesa que também é vereadora no município é impedida do exercício de sua profissão? Os atos por ela praticados podem ser anulados e outro defensor ser nomeado?

  15. Ola
    Pode um PAD ser constituído a partir de janeiro de 2021 somente com print de conversas de zap do acusado, sem ele ter dados autorização?

    1. Olá, Julio! Obrigado por comentar e participar do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Em relação a sua dúvida sobre a constituição da abertura do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!

  16. Doutor, com todas as vênias, mas permita-me discordar do nobre colega em relação à divisão de procedimentos na Sindicância/Inquérito Policial Militar, as quais o douto blogueiro chama de fase investigativa e fase punitiva…
    Não há embasamento legal para punição na fase inquisitorial, mesmo que mera advertência, para que tal punição ocorra, se faz necessário conceder ao administrado o Direito Fundamental do Contraditório e da Ampla Defesa, salvo contrário o Ato Administrativo é nulo de pleno Direito…
    A fase para a aplicação de punições é a do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, quando aí sim é concedido ao administrado saber através do Libelo Acusatório (que não pode ser genérico) o fato que lhe é imputado e assim se defender através das suas Razões de Defesa, requerer diligências, arrolar testemunhas, solicitar perícias e etc…
    Sou Paulo Sabino – advogado OAB/RJ 220968 – Autor do livro que trata do tema, publicado pela Lumen Juris, sob o título “A Imprescritibilidade do Direito de Ação e a Inaplicabilidade do Decreto Prescricional 20.910/1932 Diante da Supressão de Direitos Fundamentais no Estado Democrático de Direito”.

  17. Já há dois anos sofro todo tipo de perseguição por parte dos gestores. Assédio moral clássico. No mais grave episódio, o próprio presidente da autarquia foi me ameaçar na minha repartição em pleno exercício da função pública. Acionei a PM por óbvio. Fui afastado preventivamente. Não posso ter acompanhamento psicológico do setor competente por conta deste “afastamento”. Nem o vale alimentação recebo. Em suma já estou condenado. Ainda mais em fim de estágio probatório. Importante salientar que mesmo apesar das denúncias feitas por mim acerca de ilícitos na autarquia, os outros envolvidos seguem trabalhando como se nada tivesse ocorrido. E ainda – durante mais de dois anos fui um bom servidor com notas acima de 7, inclusive 8,05 e na última avaliação recebi 6,95 e já em seguida fui afastado. Ou seja nem os 45 dias de interrupção do probatório por conta do PAD estão sendo cumpridos. A perseguição ocorreu porque fui deixado isolado por 8 meses num local sem função. E fiz uma petição colocando o cargo a disposição. Só então me removeram de local.

  18. Pode-se instaurar um PAD mesmo em infrações menos graves desde que estejam bem definidos o autor e a materialidade, tendo em vista que a Comissão pode e deve apurar fatos conexos no desenvolver do processo que podem agravar os fatos iniciais e que portanto, caso a gravidade da infração leve a demissão, a instauração de uma Sindicância ficaria prejudicada, pois a mesma somente pode penalizar em casos de advertência e suspensão até 30 dias, por isso, a instauração imediata de PAD não gera nulidade.

  19. Olá, no meu caso até agora não foi feito nenhum PAD, tenho 1 advertência , 1 repreensão e 1 suspensão, sou servidor publico municipal. Pode me dar uma dica de como proceder daqui pra frente. Obrigado.

  20. Boa tarde! Em 2008 fui preso e respondi a 2 processos criminais e 2 processos administrativos, todos oriundos de um flagrante só. Nos processos criminais em 1 fui absolvido em primeira instancia e em outro fui absolvido em 2a. instancia, com acordão determinando a ilicitude das provas do flagrante, por inverdades policiais, atuação capciosa, invasão de domicilio. Ou seja, as provas que estão nos PADs foram contaminadas pela teoria dos frutos da arvore contaminada. Entrei com revisão administrativa mas eles não aceitam. Descobri inclusive que foi tudo armação do delegado do flagrante, que tinha um caso como minha ex mulher e utilização de flagrante preparado e de “informante” que nunca foi ouvido nos processos. Mas o inform. ja me confessou tudo.

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