A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo abriu seleção para contratar professores temporários no ano letivo de 2027 enquanto ainda corria a validade do concurso público de 2023, que ofertou 15 mil vagas efetivas. O intervalo entre os dois editais é o que agora sustenta discussões judiciais de candidatos aprovados e nunca convocados.
Os dois editais, lado a lado
O Edital nº 01/2023 saiu no Diário Oficial do Estado em 11 de maio de 2023, com organização da Vunesp. Foram 10.742 vagas em jornada de 40 horas semanais e 4.258 em jornada de 25 horas, com salários iniciais anunciados de R$ 5.000 e R$ 3.125.
As provas objetiva e discursiva foram aplicadas em 6 de agosto de 2023, seguidas de prova prática em formato de videoaula e de avaliação de títulos. No ato da inscrição o candidato indicava sete Diretorias de Ensino por ordem de preferência e podia concorrer a até duas disciplinas.
O mesmo edital fixou validade de dois anos contados da publicação da homologação, prorrogável uma vez por igual período, a critério da Secretaria.
Em maio de 2026, a Diretoria de Pessoas da SEDUC publicou o edital do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de docentes no ano letivo de 2027, agora com a Fundação Getulio Vargas. O fundamento invocado é o artigo 6º do Decreto Estadual nº 54.682/2009, alterado pelo Decreto nº 63.739/2018.
A seleção forma cadastro de reserva distribuído pelas 91 Unidades Regionais de Ensino, com prova objetiva, videoaula e títulos. As inscrições foram das 16h de 18 de maio às 16h de 25 de junho de 2026, após retificação que ampliou o prazo, com taxa de R$ 100 e prova objetiva em 16 de agosto de 2026.
A remuneração divulgada para o contrato temporário chega a R$ 5.565,00 na jornada de 40 horas semanais, valor superior ao salário inicial anunciado no concurso de 2023 para a mesma carga horária.
O que a Constituição separa em dois incisos
O artigo 37 da Constituição trata dos dois regimes em incisos vizinhos. O inciso II exige concurso público para o provimento de cargo efetivo, e o inciso IX autoriza contratação por tempo determinado apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
A distinção não está no nome do vínculo, e sim na natureza da necessidade. Demanda permanente de sala de aula, repetida a cada ano letivo, não se enquadra no conceito de necessidade temporária que o inciso IX descreve.
Vaga de professor não desaparece em dezembro e reaparece em fevereiro. É esse dado, e não a existência do contrato precário em si, que os tribunais examinam.
Para quem passou e não foi chamado
Se você foi aprovado em 2023, ficou no cadastro de reserva e nunca recebeu convocação, a pergunta prática é se a publicação de um edital de temporários dentro da validade do seu concurso cria algum direito.
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema 784 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 837.311, relatoria do ministro Luiz Fux. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo certame durante a validade do anterior não gera nomeação automática para quem ficou fora das vagas.
A mesma tese lista três hipóteses em que o direito subjetivo à nomeação nasce. Aprovação dentro do número de vagas, quebra da ordem de classificação e preterição arbitrária e imotivada durante a validade do certame.
O padrão de prova está escrito na própria tese. É preciso demonstrar comportamento do Poder Público, expresso ou tácito, que revele a necessidade inequívoca de nomeação no período de validade, e essa demonstração cabe ao candidato de forma cabal.
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Quando a contratação temporária vira preterição
O que precisa estar no processo
Documento de classificação final com disciplina, jornada e Diretoria de Ensino. Publicações de atribuição de aulas a temporários na sua unidade e na sua disciplina, dentro da validade. Informação oficial sobre cargos efetivos vagos e sobre dotação orçamentária.
Peça esses dados por escrito à Secretaria, com protocolo. A negativa ou o silêncio também viram prova, porque deslocam para a Administração o ônus de explicar por que contratou em vez de nomear.
A preterição se prova no recorte em que você concorreu. Contratação temporária de professor de matemática em outra região não sustenta o pedido de quem concorreu a história na sua Diretoria de Ensino.
O que costuma derrubar o pedido
Falta de comprovação de cargo efetivo vago é a defesa mais usada pelo Estado, seguida da alegação de indisponibilidade orçamentária. Sem enfrentar esses dois pontos, o processo tende a parar na primeira instância.
Também pesa a natureza da contratação. Situação excepcional e delimitada no tempo, com motivação registrada em ato administrativo, costuma ser aceita como uso legítimo do artigo 37, inciso IX.
O marco temporal que decide tudo
Pela redação da tese do Tema 784, a necessidade de nomeação precisa ter se revelado durante a validade do certame. O ajuizamento posterior é possível, mas o fato precisa ser anterior ao vencimento.
Puxe do Diário Oficial a data da homologação do concurso de 2023 e a do eventual ato de prorrogação. A sobreposição entre esse período e a publicação do edital de maio de 2026 é o que sustenta ou derruba a tese inteira.
O que os tribunais decidem
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu preterição no RMS 63.562, impetrado por candidato aprovado em 13º lugar em concurso para professor em Minas Gerais, depois que os doze primeiros foram convocados e três novas vagas surgiram ainda na validade.
Em sentido contrário, no RMS 65.757 a Segunda Turma entendeu que a contratação temporária de enfermeiros durante a pandemia não configurou preterição ilegal e arbitrária nem gerou direito à nomeação de aprovado em cadastro de reserva.
O relator daquele caso, ministro Mauro Campbell Marques, invocou o RMS 64.166 para registrar que a contratação temporária não significa, por si só, a preterição do aprovado em concurso.
Os dois resultados opostos nasceram da mesma tese e se separaram pela prova produzida. Quem levou lista de contratados, cargos vagos e orçamento venceu, e quem levou apenas o edital do processo seletivo não venceu.
Há ainda o calendário eleitoral pesando sobre qualquer nomeação neste segundo semestre. A Lei 9.504/1997 proíbe nomear na circunscrição do pleito nos três meses que antecedem a eleição e até a posse dos eleitos, com ressalva para concursos homologados até o início desse prazo, assunto tratado em nomeação em período eleitoral tem exceção para quem foi aprovado.
Você viu professor temporário assumindo a sua disciplina? Se houve contrato precário para a mesma função enquanto o concurso de 2023 ainda valia, a análise do seu caso depende das publicações de atribuição de aulas da sua Diretoria de Ensino. Converse com nossa equipe sobre o seu caso
O passo a passo, na ordem em que a prova se monta
- Localize no Diário Oficial do Estado a homologação do concurso de 2023 e o eventual ato de prorrogação, e anote a data de encerramento da validade.
- Separe a sua lista de classificação final, com disciplina, jornada e Diretoria de Ensino.
- Baixe o edital do processo seletivo publicado em maio de 2026 e as retificações, porque a data de publicação prova a coincidência com a validade.
- Reúna as publicações de convocação e atribuição de aulas a temporários na sua disciplina e na sua unidade, dentro daquele período.
- Protocole pedido escrito à SEDUC sobre cargos efetivos vagos na sua disciplina e sobre o número de contratos temporários vigentes.
- Some ao pedido a informação sobre dotação orçamentária, que é o ponto central da defesa do Estado.
- Avalie o mandado de segurança quando houver ato recente com data certa. O prazo é de 120 dias contados da ciência, pelo artigo 23 da Lei 12.016/2009, com liminar no artigo 7º, inciso III.
- Considere a ação ordinária quando o caso exigir produção de prova, já que o mandado de segurança não admite dilação probatória.
Faça a conta antes de escolher a via. Tomando como marco a prova do processo seletivo, aplicada em 16 de agosto de 2026, os 120 dias do mandado de segurança se esgotariam em 14 de dezembro de 2026.
Para a ação ordinária o horizonte é maior. A prescrição contra a Fazenda Pública é de cinco anos, pelo Decreto 20.910/1932, contados do ato ou fato de que se originou o direito.
Vencida a validade, a nomeação deixa de ser automática e passa a depender de reconhecimento judicial da preterição ocorrida na vigência. Casos com documentação frágil costumam ser rejeitados, e nenhum resultado é garantido.
Para fechar
Puxe hoje duas datas, a do encerramento da validade do concurso de 2023 e a da publicação do edital de temporários de maio de 2026. Sem esse par de documentos, não há tese a examinar.
Se você foi aprovado em 2023 e nunca foi chamado, escreva nos comentários a sua disciplina e a Diretoria de Ensino em que ficou classificado.
Perguntas frequentes
Fiquei no cadastro de reserva, tenho direito à nomeação?
Em regra não. Pelo Tema 784 do STF há mera expectativa, salvo preterição arbitrária e imotivada comprovada pelo candidato, tema tratado em fui aprovado fora das vagas do concurso.
O concurso venceu, perdi o direito de discutir?
Não necessariamente. O que precisa ter ocorrido dentro da validade é a preterição, e não o ajuizamento da ação.
Contratar temporário é ilegal por si só?
Não. O artigo 37, inciso IX, da Constituição autoriza a contratação para necessidade temporária de excepcional interesse público, e o STJ tem julgados nos dois sentidos.
Trabalhei como professor categoria O, isso ajuda?
Pode ajudar como prova da necessidade permanente do serviço, porque os holerites mostram quem executou a função e por quanto tempo.
Mandado de segurança ou ação comum?
Depende da prova disponível. O mandado de segurança é mais rápido e exige documento pronto, e a ação comum permite produzir prova ao longo do processo.
Se a nomeação sair, o que preciso apresentar?
Os documentos de posse continuam sendo exigidos, e a lista está em documentos para posse.
Você está contando o prazo a partir da data errada? Se o ato que você pretende atacar já tem data certa de publicação, a análise do seu caso depende de identificar qual marco vale para os 120 dias e qual vale para os cinco anos. Envie sua dúvida para um especialista
Referências
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em planalto.gov.br
- BRASIL. Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Disponível em planalto.gov.br
- BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Disponível em planalto.gov.br
- BRASIL. Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Disponível em planalto.gov.br
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 784 da repercussão geral, Recurso Extraordinário 837.311, relator ministro Luiz Fux. Disponível em portal.stf.jus.br
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Quando a ordem altera o resultado, a preterição de candidatos em concursos públicos, 24 de outubro de 2021. RMS 63.562, RMS 65.757 e RMS 64.166. Disponível em stj.jus.br
- SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Edital nº 01/2023, concurso público de professor, publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de maio de 2023. Disponível em defranca.educacao.sp.gov.br
- SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Edital do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de docentes para o ano letivo 2027. Disponível em deregistro.educacao.sp.gov.br
- FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. Edital de abertura de inscrições do Processo Seletivo Simplificado SEDUC-SP, educação básica, ano letivo 2027. Disponível em conhecimento.fgv.br
- BASTOS, Agnaldo. Fui aprovado fora das vagas do concurso. E agora? concursos.adv.br. Disponível em concursos.adv.br
- BASTOS, Agnaldo. Nomeação em período eleitoral tem exceção para quem foi aprovado. concursos.adv.br. Disponível em concursos.adv.br
- BASTOS, Agnaldo. Documentos para posse, checklist completo para não perder a vaga. concursos.adv.br. Disponível em concursos.adv.br




