Nomeação em período eleitoral tem exceção para quem foi aprovado

Desde 4 de julho de 2026 o país está dentro da janela em que a lei eleitoral proíbe uma série de nomeações. Se você foi aprovado e ouviu do órgão que não pode ser chamado por causa da eleição, a primeira coisa a conferir é a data em que o seu concurso foi homologado.

De quando até quando vai a vedação?

O art. 73, inciso V, da Lei 9.504/1997 proíbe aos agentes públicos nomear, contratar ou de qualquer forma admitir servidor na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

O primeiro turno das eleições de 2026 está marcado para 4 de outubro, e o segundo turno, se houver, para 25 de outubro. Contados três meses para trás, a janela começou em 4 de julho de 2026.

O fim dessa janela mudou. Pela Emenda Constitucional 111/2021, o presidente e o vice tomam posse em 5 de janeiro de 2027, e os governadores e vices em 6 de janeiro de 2027. Deputados e senadores continuam sendo empossados em 1º de fevereiro.

O próprio Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos informou que, em razão do defeso eleitoral, que vai de 4 de julho a 25 de outubro de 2026, retirou de sua página do concurso unificado os elementos de publicidade institucional e manteve apenas os conteúdos informativos.

A regra geral e a resposta direta

A lei não proíbe concurso público em ano eleitoral. Editais podem ser publicados, provas podem ser aplicadas e resultados podem ser homologados a qualquer momento do ano. A restrição incide sobre o ato de nomear.

E essa restrição tem ressalvas expressas no próprio inciso V. Não estão vedadas a nomeação e a exoneração de cargos em comissão e a designação ou dispensa de funções de confiança, a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República, a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo, a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo, e a transferência ou remoção de ofício de militares, policiais civis e agentes penitenciários.

A ressalva que interessa à maioria dos candidatos é a terceira. Se o resultado final do seu concurso foi homologado até 4 de julho de 2026, a administração pode nomear você durante todo o período de vedação. Não é liberalidade, é exceção prevista em lei.

Se a homologação ocorreu depois dessa data, a nomeação em regra fica para depois da posse dos eleitos, ou seja, a partir de janeiro de 2027. Isso adia o chamamento, mas não anula o concurso nem retira o seu direito.

Situações em que a vedação não se aplica:

Cargos do Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas

A alínea “b” do inciso V exclui expressamente essas nomeações da proibição. Concursos de tribunais de justiça, tribunais regionais, Ministério Público e tribunais de contas seguem nomeando dentro do período.

Fora da circunscrição do pleito

O Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que as vedações do art. 73, inciso V, somente se aplicam à circunscrição do pleito, conforme a Resolução 21.806, relator o ministro Fernando Neves da Silva, publicada em 12 de julho de 2004.

Em 2026 disputam-se cargos federais e estaduais, e não municipais. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná já respondeu consulta no sentido de ser possível homologar concurso e nomear aprovados em período eleitoral quando não se trata de eleição para mandatos municipais, com base nos Acórdãos 1561/06 e 828/08. O tema comporta divergência e exige análise da situação concreta do município.

Posse de quem já foi nomeado

A vedação alcança a nomeação, não a posse. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, quem foi nomeado regularmente antes do início do prazo não sofre restrição para tomar posse e entrar em exercício, dentro dos prazos do respectivo estatuto.

O que os tribunais dizem quando o órgão contrata temporário em vez de nomear:

Existe uma situação que costuma passar despercebida pelo candidato e que a Justiça Eleitoral trata com rigor.

O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que configura conduta vedada do art. 73, inciso V, o caso em que, havendo concurso homologado antes dos três meses que antecederam as eleições, a administração optou, sem justificativa, pela renovação de contratos temporários já existentes no lugar de nomear os aprovados. O julgado é o REspe 29410, relator o ministro Og Fernandes, decidido em 11 de junho de 2019.

Ou seja, o argumento de que a eleição impede tudo não sobrevive quando o mesmo órgão mantém pessoal temporário fazendo o serviço para o qual você foi aprovado.

A ressalva dos serviços essenciais também não é passe livre. Em decisão relatada pelo ministro Sergio Silveira Banhos, julgada em 3 de outubro de 2019, o Tribunal Superior Eleitoral registrou o rigor quanto aos limites da norma permissiva da alínea “d”, porque atos de movimentação funcional têm impacto expressivo na disputa e podem configurar abuso de poder político mesmo dentro da ressalva legal.

No plano do direito à nomeação, valem os precedentes de sempre. O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 161, julgado no RE 598.099, que o aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação. E no Tema 784, do RE 837.311, relator o ministro Luiz Fux, reconheceu o direito quando há preterição arbitrária e imotivada durante a validade do certame.

O limite que existe e é preciso conhecer:

Nem toda recusa de nomear é ilegal. No Tema 1.164, o Supremo admitiu que o candidato aprovado dentro das vagas pode deixar de ser nomeado quando o cargo é extinto por lei posterior ou diante do limite de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que haja motivo superveniente relevante e comprovado.

O Plenário rejeitou os embargos de declaração nesse julgamento em sessão virtual encerrada em 24 de fevereiro de 2026, com relatoria do ministro Flávio Dino, mantendo a tese.

O detalhe do caso concreto é o que mais ajuda o candidato. O Supremo manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Pará favorável ao aprovado porque constatou que a extinção do cargo só ocorreu muito depois do fim do prazo de validade do concurso. Para a Corte, se o limite de gastos fosse o motivo real, o cargo teria sido extinto muito antes.

A lição prática é que a alegação genérica de restrição orçamentária ou eleitoral não basta. Ela precisa vir acompanhada de motivação contemporânea e verificável, e é exatamente aí que a defesa do candidato se constrói.

O que fazer agora, na ordem:

  1. Localize no diário oficial a data de homologação do resultado final do seu concurso e guarde a publicação.
  2. Compare essa data com 4 de julho de 2026 e verifique se o seu certame entra na ressalva legal.
  3. Identifique o órgão e o poder a que ele pertence, porque Judiciário, Ministério Público e tribunais de contas estão fora da vedação.
  4. Reúna as publicações que comprovem a existência de vagas, a validade do certame e a sua posição na classificação.
  5. Levante contratações temporárias e terceirizações feitas para as mesmas atribuições durante o período.
  6. Protocole requerimento administrativo pedindo a nomeação, com indicação expressa da alínea aplicável do inciso V do art. 73 da Lei 9.504/1997.
  7. Guarde o protocolo e conte os prazos. O recurso administrativo tem prazo de dez dias contados da ciência ou da divulgação oficial da decisão, conforme o art. 59 da Lei 9.784/1999.
  8. Diante da negativa, avalie o mandado de segurança, cujo prazo é de 120 dias contados da ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.

Um alerta sobre esse último item. A Súmula 430 do STF estabelece que pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo do mandado de segurança. Esperar resposta do órgão pode consumir os 120 dias sem que você perceba.

E se o governo mudar?

Troca de governo não anula concurso nem apaga a classificação. O gestor que assume em janeiro de 2027 recebe o certame no estado em que ele estiver, com o prazo de validade correndo.

Por isso a data de expiração da validade é o número mais importante da sua pasta. Concurso que vence durante a janela eleitoral exige providência imediata, e não espera pela posse dos eleitos.

Se você foi aprovado e está aguardando a nomeação neste período, conte nos comentários em que fase está o seu concurso.

Perguntas frequentes:

Pode sair edital de concurso em ano eleitoral? Pode. A legislação eleitoral não proíbe publicar edital, aplicar prova nem homologar resultado. A restrição alcança o ato de nomear.

Meu concurso foi homologado em maio de 2026. Posso ser nomeado agora? Em regra sim, porque a homologação ocorreu antes de 4 de julho de 2026, o que atrai a ressalva da alínea “c” do inciso V do art. 73 da Lei 9.504/1997.

Fui nomeado antes de julho mas ainda não tomei posse. Perco a vaga? Não. A vedação atinge a nomeação, e não a posse. Observe os prazos de posse e exercício previstos no seu estatuto.

O órgão contratou temporários enquanto eu esperava. Isso vale alguma coisa? Vale, e é prova relevante. O Tribunal Superior Eleitoral já reconheceu conduta vedada quando a administração renovou contratos temporários sem justificativa em vez de nomear aprovados de concurso homologado a tempo.

Concurso de tribunal também para no período eleitoral? Não. Cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos tribunais e conselhos de contas estão expressamente ressalvados.

Quando termina a proibição? Com a posse dos eleitos. Em 2027, o presidente toma posse em 5 de janeiro e os governadores em 6 de janeiro, conforme a Emenda Constitucional 111/2021.

Fale com um especialista!

Cada concurso tem regras próprias e prazos que não se interrompem sozinhos. Se a sua situação envolve prazo em curso, uma avaliação com advogado especializado ajuda a definir o caminho antes que ele se feche.

Agnaldo Bastos
Agnaldo Bastos

Advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

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