Desde 4 de julho de 2026 o país está dentro da janela em que a lei eleitoral proíbe uma série de nomeações. Se você foi aprovado e ouviu do órgão que não pode ser chamado por causa da eleição, a primeira coisa a conferir é a data em que o seu concurso foi homologado.
De quando até quando vai a vedação?
O art. 73, inciso V, da Lei 9.504/1997 proíbe aos agentes públicos nomear, contratar ou de qualquer forma admitir servidor na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
O primeiro turno das eleições de 2026 está marcado para 4 de outubro, e o segundo turno, se houver, para 25 de outubro. Contados três meses para trás, a janela começou em 4 de julho de 2026.
O fim dessa janela mudou. Pela Emenda Constitucional 111/2021, o presidente e o vice tomam posse em 5 de janeiro de 2027, e os governadores e vices em 6 de janeiro de 2027. Deputados e senadores continuam sendo empossados em 1º de fevereiro.
O próprio Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos informou que, em razão do defeso eleitoral, que vai de 4 de julho a 25 de outubro de 2026, retirou de sua página do concurso unificado os elementos de publicidade institucional e manteve apenas os conteúdos informativos.
A regra geral e a resposta direta
A lei não proíbe concurso público em ano eleitoral. Editais podem ser publicados, provas podem ser aplicadas e resultados podem ser homologados a qualquer momento do ano. A restrição incide sobre o ato de nomear.
E essa restrição tem ressalvas expressas no próprio inciso V. Não estão vedadas a nomeação e a exoneração de cargos em comissão e a designação ou dispensa de funções de confiança, a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República, a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo, a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo, e a transferência ou remoção de ofício de militares, policiais civis e agentes penitenciários.
A ressalva que interessa à maioria dos candidatos é a terceira. Se o resultado final do seu concurso foi homologado até 4 de julho de 2026, a administração pode nomear você durante todo o período de vedação. Não é liberalidade, é exceção prevista em lei.
Se a homologação ocorreu depois dessa data, a nomeação em regra fica para depois da posse dos eleitos, ou seja, a partir de janeiro de 2027. Isso adia o chamamento, mas não anula o concurso nem retira o seu direito.
Situações em que a vedação não se aplica:
Cargos do Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas
A alínea “b” do inciso V exclui expressamente essas nomeações da proibição. Concursos de tribunais de justiça, tribunais regionais, Ministério Público e tribunais de contas seguem nomeando dentro do período.
Fora da circunscrição do pleito
O Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que as vedações do art. 73, inciso V, somente se aplicam à circunscrição do pleito, conforme a Resolução 21.806, relator o ministro Fernando Neves da Silva, publicada em 12 de julho de 2004.
Em 2026 disputam-se cargos federais e estaduais, e não municipais. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná já respondeu consulta no sentido de ser possível homologar concurso e nomear aprovados em período eleitoral quando não se trata de eleição para mandatos municipais, com base nos Acórdãos 1561/06 e 828/08. O tema comporta divergência e exige análise da situação concreta do município.
Posse de quem já foi nomeado
A vedação alcança a nomeação, não a posse. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, quem foi nomeado regularmente antes do início do prazo não sofre restrição para tomar posse e entrar em exercício, dentro dos prazos do respectivo estatuto.
O que os tribunais dizem quando o órgão contrata temporário em vez de nomear:
Existe uma situação que costuma passar despercebida pelo candidato e que a Justiça Eleitoral trata com rigor.
O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que configura conduta vedada do art. 73, inciso V, o caso em que, havendo concurso homologado antes dos três meses que antecederam as eleições, a administração optou, sem justificativa, pela renovação de contratos temporários já existentes no lugar de nomear os aprovados. O julgado é o REspe 29410, relator o ministro Og Fernandes, decidido em 11 de junho de 2019.
A ressalva dos serviços essenciais também não é passe livre. Em decisão relatada pelo ministro Sergio Silveira Banhos, julgada em 3 de outubro de 2019, o Tribunal Superior Eleitoral registrou o rigor quanto aos limites da norma permissiva da alínea “d”, porque atos de movimentação funcional têm impacto expressivo na disputa e podem configurar abuso de poder político mesmo dentro da ressalva legal.
No plano do direito à nomeação, valem os precedentes de sempre. O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 161, julgado no RE 598.099, que o aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação. E no Tema 784, do RE 837.311, relator o ministro Luiz Fux, reconheceu o direito quando há preterição arbitrária e imotivada durante a validade do certame.
O limite que existe e é preciso conhecer:
Nem toda recusa de nomear é ilegal. No Tema 1.164, o Supremo admitiu que o candidato aprovado dentro das vagas pode deixar de ser nomeado quando o cargo é extinto por lei posterior ou diante do limite de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que haja motivo superveniente relevante e comprovado.
O Plenário rejeitou os embargos de declaração nesse julgamento em sessão virtual encerrada em 24 de fevereiro de 2026, com relatoria do ministro Flávio Dino, mantendo a tese.
O detalhe do caso concreto é o que mais ajuda o candidato. O Supremo manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Pará favorável ao aprovado porque constatou que a extinção do cargo só ocorreu muito depois do fim do prazo de validade do concurso. Para a Corte, se o limite de gastos fosse o motivo real, o cargo teria sido extinto muito antes.
A lição prática é que a alegação genérica de restrição orçamentária ou eleitoral não basta. Ela precisa vir acompanhada de motivação contemporânea e verificável, e é exatamente aí que a defesa do candidato se constrói.
O que fazer agora, na ordem:
- Localize no diário oficial a data de homologação do resultado final do seu concurso e guarde a publicação.
- Compare essa data com 4 de julho de 2026 e verifique se o seu certame entra na ressalva legal.
- Identifique o órgão e o poder a que ele pertence, porque Judiciário, Ministério Público e tribunais de contas estão fora da vedação.
- Reúna as publicações que comprovem a existência de vagas, a validade do certame e a sua posição na classificação.
- Levante contratações temporárias e terceirizações feitas para as mesmas atribuições durante o período.
- Protocole requerimento administrativo pedindo a nomeação, com indicação expressa da alínea aplicável do inciso V do art. 73 da Lei 9.504/1997.
- Guarde o protocolo e conte os prazos. O recurso administrativo tem prazo de dez dias contados da ciência ou da divulgação oficial da decisão, conforme o art. 59 da Lei 9.784/1999.
- Diante da negativa, avalie o mandado de segurança, cujo prazo é de 120 dias contados da ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Um alerta sobre esse último item. A Súmula 430 do STF estabelece que pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo do mandado de segurança. Esperar resposta do órgão pode consumir os 120 dias sem que você perceba.
E se o governo mudar?
Troca de governo não anula concurso nem apaga a classificação. O gestor que assume em janeiro de 2027 recebe o certame no estado em que ele estiver, com o prazo de validade correndo.
Por isso a data de expiração da validade é o número mais importante da sua pasta. Concurso que vence durante a janela eleitoral exige providência imediata, e não espera pela posse dos eleitos.
Se você foi aprovado e está aguardando a nomeação neste período, conte nos comentários em que fase está o seu concurso.
Perguntas frequentes:
Pode sair edital de concurso em ano eleitoral? Pode. A legislação eleitoral não proíbe publicar edital, aplicar prova nem homologar resultado. A restrição alcança o ato de nomear.
Meu concurso foi homologado em maio de 2026. Posso ser nomeado agora? Em regra sim, porque a homologação ocorreu antes de 4 de julho de 2026, o que atrai a ressalva da alínea “c” do inciso V do art. 73 da Lei 9.504/1997.
Fui nomeado antes de julho mas ainda não tomei posse. Perco a vaga? Não. A vedação atinge a nomeação, e não a posse. Observe os prazos de posse e exercício previstos no seu estatuto.
O órgão contratou temporários enquanto eu esperava. Isso vale alguma coisa? Vale, e é prova relevante. O Tribunal Superior Eleitoral já reconheceu conduta vedada quando a administração renovou contratos temporários sem justificativa em vez de nomear aprovados de concurso homologado a tempo.
Concurso de tribunal também para no período eleitoral? Não. Cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos tribunais e conselhos de contas estão expressamente ressalvados.
Quando termina a proibição? Com a posse dos eleitos. Em 2027, o presidente toma posse em 5 de janeiro e os governadores em 6 de janeiro, conforme a Emenda Constitucional 111/2021.
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