Quando é permitida a contratação temporária por excepcional interesse público?

A contratação temporária pelo governo por excepcional interesse público ainda é um assunto que gera bastante dúvida, seja na própria administração pública ou para os servidores contratados.

A nossa Constituição Federal de 1988 trouxe mudanças em todas as áreas do Direito, e com relação ao Direito Administrativo não foi diferente.

Foi nesse momento que se criou a regra em que tornou obrigatório o concurso público para a entrada, efetivação e estabilidade no serviço público.

No entanto, a própria Constituição Federal trouxe duas ressalvas a essa regra acima: cargos em comissão e a contratação para função temporária por excepcional interesse público.

Ou seja, a nossa Constituição permitiu a contratação em regime jurídico especial, possibilitando um contrato mesmo sem a aprovação em concurso público. Mas é preciso seguir algumas regras. Acompanhe!

O que significa a contratação temporária por excepcional interesse público?

É a possibilidade de a Administração pública fazer uma contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Foi na Constituição Federal de 1988 que o contrato temporário passou a existir na legislação brasileira. Mas é preciso saber que essa é uma condição especial, excepcional e temporal.

 Veja a regra:

Art. 37, inciso IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

No entanto, mesmo que tenham muitos anos que existe a regra sobre o servidor público temporário, existem diversas dúvidas sobre esse regime jurídico. Veja mais detalhes a seguir!

Como funciona uma contratação temporária no serviço público?

A contratação temporária no serviço público é uma forma de admissão excepcional, prevista pela Constituição Federal e regulamentada por leis específicas que delimitam os casos em que esta contratação é permitida.

Esse tipo de contrato é utilizado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, como em situações de emergência ou para realizar projetos específicos que não exigem um servidor permanente.

Contrato temporário: qual o vínculo com a administração pública?

Em relação à contratação temporária de servidor público, também devemos avaliar algumas questões sobre a relação jurídica que esse servidor tem com a administração pública.

Ou seja, qual é o regime de contratação que esse servidor vai se encaixar? Porque hoje os principais são: o regime estatutário para o servidor efetivo; e o regime celetista para o empregado público.

Assim, na contratação temporária pelo governo por excepcional interesse público, existe a categoria do regime especial. Nessa categoria, cada ente federativo, ou seja, a União, os Estados e Municípios têm as suas próprias leis.

Para o governo federal (União), além da lei específica sobre a contratação temporária, é possível aplicar as regras do regime estatutário nos casos em que a lei específica não solucionar determinado assunto.

Se o Estado ou Município não tiver uma lei específica, não é possível aplicar a lei federal sobre o contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Portanto, é obrigatório que cada ente federado crie a sua lei sobre a contratação temporária. Mas é permitido se fazer por medida provisória, caso a Lei Orgânica do Município ou Constituição Estadual permita.

Fale agora com um especialista sobre seu caso.

Em que hipótese é cabível a contratação temporária no serviço público?

A possibilidade de contratação temporária por excepcional interesse público foi autorizada pela nossa Constituição Federal, mas ela também diz ser preciso ter lei específica para essa contratação.

Portanto, a Constituição apenas abriu a possibilidade de contratação nessa categoria, desde que seja temporária e justificada pelo excepcional interesse público.

No entanto, esse termo deixa dúvidas sobre: o que configura excepcional interesse público?

Além de não haver uma contratação permanente, o interesse público tem de ser excepcional, extraordinário, fora do comum. Isso porque toda contratação é para atendimento do interesse público, mas aqui se trata de algo excepcional.

Além de não haver uma contratação permanente, o interesse público tem de ser excepcional, extraordinário, fora do comum. Isso porque toda contratação é para atendimento do interesse público, mas aqui se trata de algo excepcional.

Então, não confunda a contratação temporária em relação à investidura em cargos, seja por concurso público ou para cargos em comissão. Cada uma dessas categorias têm finalidades e regras distintas.

Veja o quadro abaixo para você saber diferenciar essas formas de contratação:

Concurso públicoCargo em comissãoContratação temporária
Investidura em cargo após concurso público para atender a necessidade permanente do Estado, inerente ao funcionamento da máquina.De livre nomeação e exoneração, servem para fins de chefia, direção e assessoramento, servindo em principal às funções de governo.Atendimento de excepcional interesse público, não há de se falar em preterição de candidatos classificados em concurso público que não foram chamados porque atende à necessidade sazonal do Estado.

Portanto, deve ser uma contratação temporária para suprir uma necessidade urgente até ocorrer a substituição por profissional concursado (se tiver necessidade). Por isso, é comum ter essas contratações nas áreas da educação e saúde.

Isso porque não seria razoável a contratação mediante concurso público para integrar de modo permanente o quadro de pessoal de servidores, visto que somente atuariam alguns meses do ano.

Quais são os requisitos para a contratação de temporário na administração pública?

A contratação de pessoal temporário na administração pública é regida por normas específicas que estipulam requisitos essenciais para essa modalidade de contratação ser validada.

Esses requisitos são fundamentais para assegurar que o processo esteja alinhado com os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência que regem o serviço público. Veja abaixo:

1. Previsão legal

A existência de uma lei que especifique os casos em que a contratação temporária é permitida é o primeiro e mais fundamental requisito. Essa lei deve estar claramente alinhada ao Art. 37, IX da Constituição Federal.

2. Necessidade temporária de excepcional interesse público

O motivo para a contratação deve ser uma necessidade temporária e de excepcional interesse público, como situações de emergência, demandas sazonais ou projetos especiais que não requerem permanência contínua.

3. Processo seletivo simplificado

A seleção dos contratados deve ocorrer através de um processo seletivo simplificado que, apesar de mais ágil que o concurso público, não dispensa os princípios da administração pública. Esse processo deve ser público e acessível a todos os interessados.

4. Tempo determinado

O contrato deve ser explicitamente temporário, com prazo de duração estabelecido que não pode ser excedido sem justificativa legal.

5. Impedimentos e conflitos de interesse

Não deve haver impedimentos jurídicos ou conflitos de interesse entre os gestores do processo de contratação e os candidatos a serem contratados.

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Quais são as hipóteses de contratação de trabalho temporário?

As hipóteses para a contratação temporária na administração pública são especificadas por lei e devem atender aos critérios de necessidade e excepcionalidade.

Algumas das situações mais comuns que podem justificar esse tipo de contratação incluem:

  • Emergências públicas: situações que exigem resposta rápida do poder público, como desastres naturais, epidemias ou outras crises que afetam a segurança e o bem-estar da população.
  • Projetos temporários específicos: incluem trabalhos que têm uma conclusão definida, como pesquisas de opinião pública, censos demográficos ou projetos de infraestrutura temporária.
  • Substituição de pessoal: nos casos em que os servidores efetivos estejam incapacitados temporariamente, seja por doença, licença maternidade ou outros motivos de afastamento.
  • Demandas sazonais: trabalhos que ocorrem em períodos específicos do ano e que não justificam a criação de vagas permanentes, como campanhas de vacinação ou programas educacionais temporários.
  • Complementação de equipe: ocorre quando há falta de pessoal especializado para a execução de tarefas específicas e urgentes, que não podem ser postergadas até a realização de um concurso público.

Leia também: Vale a pena fazer processo seletivo para cargo temporário?

É necessário concurso público para contratação temporária?

A contratação temporária no serviço público não exige a realização de um concurso público em seus moldes tradicionais.

Nesse contexto, o processo seletivo ocorre por meio de um procedimento simplificado que não segue todas as etapas de um concurso convencional.

Processo seletivo simplificado

O processo seletivo simplificado é menos complexo e mais rápido do que o concurso público tradicional, mas ainda assim deve garantir os princípios de isonomia, publicidade e objetividade.

Essa modalidade de seleção é utilizada para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, como:

  • emergências de saúde pública;
  • calamidades naturais; ou 
  • projetos especiais e temporários que não justificam a criação de cargos permanentes.

Apesar de sua natureza simplificada, o processo deve ser conduzido de maneira a assegurar igualdade de oportunidades a todos os candidatos, sendo obrigatória a divulgação pública do edital que regulamenta as regras do processo seletivo.

Qual o prazo máximo previsto na lei para a duração da contratação temporária?

Em geral, a duração máxima de um contrato temporário não deve exceder dois anos. Este limite pode ser estendido em circunstâncias excepcionais, dependendo da legislação específica que rege cada caso de contratação temporária.

Algumas leis permitem prorrogações que podem estender o contrato por um período adicional, mas sempre dentro de um limite máximo total que também é definido na legislação. A necessidade de prorrogação deve ser justificada de forma rigorosa e transparente.

Por exemplo, a Lei n.º 8.745/93, que regula as contratações no âmbito da administração federal, estabelece que o prazo máximo, incluindo prorrogações, não deve ultrapassar quatro anos.

Esse tipo de regulamentação visa estabelecer limites claros para a duração desses contratos com intuito de evitar abusos e garantir que a temporariedade da contratação seja preservada.

Fale agora com um especialista sobre seu caso.

Conclusão

A contratação temporária no serviço público, prevista na Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela legislação, representa uma modalidade de admissão excepcional destinada a atender necessidades temporárias de excepcional interesse público.

Essa modalidade de contrato é importante para a flexibilidade e eficiência da administração pública em situações de emergência ou, ainda, para projetos específicos que não demandam a contratação efetiva de profissionais.

No entanto, nos processos seletivos ou em diversas situações, podem ocorrer problemas relacionados à contratação temporária. Nesse caso, é essencial contar com um advogado especialista em servidores públicos.

Agnaldo Bastos
Agnaldo Bastos

Advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

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Respostas de 22

  1. E quando a justiça ordena a chamada de candidatos reservas aprovados para substituição de temporários, mas a Administração não faz a lotação dos mesmo, sendo que já estão empossados para o cargo que foi aprovado, como fica a decisão da justiça sobre as lotações que não foram feitas, deixando de cumprir uma ordem judicial?

  2. Olá, fui aprovado em um concurao aqui no sertao da paraiba ,ocorreu tudo na forma da lei e foi homologado,mas o atual prefeito que é interino ,nao convocou ninguem ainda ,so contratou varias pessoas ,alias na area que passei pra motorista ,temos algum direito em convocacao .

    1. Olá, Rafael! Obrigado por comentar e participar do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Em relação a sua dúvida a respeito da não convocação para assumir cargo público, em regra, se você foi aprovado dentro do número de vagas você tem o direito líquido e certo a nomeação. Sendo assim, precisamos analisar o edital do determinado concurso, bem como os motivos pela não convocação dos aprovados para o cargo de motorista, para te repassar a melhor solução para seu caso, visando na possibilidade de recorrer ao Judiciário. Se você preferir, nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!

  3. Bom dia.. por favor me esclareçam uma situação..Fui aprovada em um processo seletivo na Prefeitura no cargo de agente administrativo na cidade de Cuiabá e estou trabalhando. Na cidade vizinha, dentro do mesmo Estado, abriu um novo Processo Seletivo.. Pergunta: Eu posso participar? Configura acúmulo de cargo? É para o mesmo cargo Agente Administrativo. Obrigada!

    1. Olá, Janete! Obrigado por comentar e participar do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Em relação a sua dúvida, como regra geral, não é permitida a acumulação de cargos ou empregos públicos, exceto nas seguintes situações: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. Se você preferir, nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!

  4. Boa tarde. Meu nome é José Roberto Rech de Tapera RS. Gostaria de uma informação a respeito de Processo Seletivo Municipal, no que se refere, pode uma pessoa ser contratada pelo processo seletivo sem ter obedecido um critério ao menos do edital? Tirou zero em tudo. Hão teria que ser feito novo processo?

  5. José novamente. Também gostaria de saber se poderia um servidor público municipal, ser demitido, perdendo cargo, sendo servidor desde 1993 por denúncia infundada sem qualquer prova? Foi aberto um PAD com condenação já previamente dita como se diz. Antes do término, já sabíamos do que seria feito. Esse servidor estava para se aposentar, fazendo 60 anos, final de carreira com cargo efetivo , concursado, cardiaco e hipertenso, presidente do Sindicato dos Servidores Municipais aqui da cidade.

  6. Bom dia! Sou servente da Câmara de vereadores do município.
    Sempre que tiro férias (mês de dezembro), é feito contrato temporário, no entanto, em razão da LC 173/2020, que vigora até 31/12/2021, não foi feita contratação.
    Gostaria de saber se, em razão da minha atividade envolver o asseamento dos setores, já não justificaria a necessidade e o interesse de contratar substituto temporário, ou se realmente, nesse caso, fica impedida a contratação?

  7. Oi gostaria de saber se estou sendo preterida , e o q posso fazer .Pois passei em um concurso pra o cargo de agente de defesa civil nas vagas imediatas , mas o prefeito nao convoca, pois têm pessoas comissionadas nesse cargo ,mas e estao como diretores de departamento.

  8. Boa tarde, por favor me esclareça uma situação, os municípios podem efetuar contratação direta temporária sem a realização de processo seletivo?
    Esses contratados seriam classificados como Servidor Público Temporário sujeito a regime administrativo especial definido em lei própria?

  9. Referente a contrato com prazo determinado para empresa pública, quais são as diferenças neste processo, quando existe um concurso público para esta seleção ?

    1. Olá, Roberto! Obrigado por comentar e participar do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Em relação a sua dúvida sobre as hipóteses de contratação por prazo determinado, irá ser determinado pela situação atual e/ou emergência/necessidade da administração pública do exercício das funções em questão. Nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!

  10. Eu estava cumprindo pela segunda vez um contrato de trabalho com um certo município, contudo, me mandaram embora antes do término deste segundo contrato. Estou em dúvida, se posso realizar concursos públicos e/ou processos seletivos por ter sido mandado embora? Pois, vi em alguns editais a seguinte fala: “Não ter sido demitido ou exonerado do serviço público (federal, estadual ou
    municipal) em consequência de processo administrativo;”. Por ser contrato temporário e determinado por um certo município me faz um servidor público?

    1. Olá, Livia! Obrigado por comentar e participar do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Em relação a sua dúvida sobre o candidato ser reprovado durante a etapa de investigação social por ter sido demitido mandado embora antes do término do contrato, irá depender do edital e do rigor da Banca Examinadora. E, caso você seja aprovado nas etapas anteriores e eliminado nesta fase, poderá estar recorrendo ao Poder Judiciário visando a possibilidade de reverter a eliminação e estar retornando as demais etapas do concurso. Nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!

  11. Bom dia! Estou com um contrato temporário em uma prefeitura. A lei de criação do cargo especifica que o contrato é valido por até doze meses podendo ser prorrogado por igual período. A forma de contratação foi através da lista classificatória de um concurso que está válido ainda, o qual eu fiz. A lei é de até doze meses, porém no contrato que assinei, está especificado a data final da contratação, que é 03/01/2023. O problema é que nomearam 2 pessoas essa semana, terão que cancelar meu contrato?

    1. Olá, Karina! Obrigado por comentar e participar do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Em relação a sua dúvida sobre a possibilidade de ter seu contrato cancelado, nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!

  12. Minha dúvida gira em torno de contrato temporário e recontratação.
    Trabalhei na prefeitura, amparada por lei específica do município e estou pleiteando vaga temporária no IBGE, que não permite contratação de temporario que tenha sido contratado, no período de 24 meses, pela Lei 8745.
    Minha dúvida é, se eu fui contratada com lei específica do municipio (possuo o contrato com a lei), posso assumir vaga temporária no IBGE?
    Ou mesmo tendo a lei municipal no contrato, fico impedida de assumir nova vaga temporária, por fazer menos de 24 meses do encerramento do meu contrato?
    Desde já agradeço a disponibilidade em me responder!

  13. Fiquei em 4° lugar na classificação de um concurso municipal que tinha 1 vaga direta. Já foram chamados o primeiro e o segundo candidato. Tenho ciência de que existem no mínimo 3 pessoas contratadas trabalhando na área. Por conta de só haver 1 vaga no edital eu não posso reivindicar minha convocação no lugar de algum dos contratados?

  14. Olá boa tarde, tudo bem? Tenho um contrato temporário com a administração pública ( em virtude a pandemia do corona vírus, esta prestes a acabar o limite de 02 anos ), passei em um processo seletivo para recenseador do IBGE.
    Minha duvida é se poderei assumir o contrato junto ao IBGE estando trabalhando neste outro contrato temporário , há compatibilidades de horários. Ficarei grata com sua ajuda.

  15. Qual é a categoria do segurado contratado por excepcional interesse público, para a previdência social (empregado, contribuinte individual, segurado facultativo, trabalhador avulso, segurado especial…)?

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