A contratação temporária pelo governo por excepcional interesse público ainda é um assunto que gera bastante dúvida, seja na própria administração pública ou para os servidores contratados.
A nossa Constituição Federal de 1988 trouxe mudanças em todas as áreas do Direito, e com relação ao Direito Administrativo não foi diferente.
Foi nesse momento que se criou a regra em que tornou obrigatório o concurso público para a entrada, efetivação e estabilidade no serviço público.
No entanto, a própria Constituição Federal trouxe duas ressalvas a essa regra: cargos em comissão e a contratação para função temporária por excepcional interesse público. Veja a regra:
Art. 37, inciso IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ou seja, a nossa Constituição permitiu a contratação em regime jurídico especial, possibilitando um contrato mesmo sem a aprovação em concurso público. Mas é preciso seguir algumas regras. Acompanhe!
O que é a contratação temporária por excepcional interesse público?
É a possibilidade de a Administração pública fazer uma contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Foi na Constituição Federal de 1988 que o contrato temporário passou a existir na legislação brasileira. Mas é preciso saber que essa é uma condição especial, excepcional e temporal.
No entanto, mesmo que tenham muitos anos que existe a regra sobre o servidor público temporário, existem diversas dúvidas sobre esse regime jurídico. Veja os detalhes agora!
Vínculo especial
Em relação à contratação temporária de servidor público, também devemos avaliar algumas questões sobre a relação jurídica que esse servidor tem com a administração pública.
Ou seja, qual é o regime de contratação que esse servidor vai se encaixar? Porque hoje os principais são: o regime estatutário para o servidor efetivo; e o regime celetista para o empregado público.
Assim, na contratação temporária pelo governo por excepcional interesse público, existe a categoria do regime especial. Nessa categoria, cada ente federativo, ou seja, a União, os Estados e Municípios têm as suas próprias leis.
Para o governo federal (União), além da lei específica sobre a contratação temporária, é possível aplicar as regras do regime estatutário nos casos em que a lei específica não solucionar determinado assunto.

Se o Estado ou Município não tiver uma lei específica, não é possível aplicar a lei federal sobre o contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Portanto, é obrigatório que cada ente federado crie a sua lei sobre a contratação temporária. Mas é permitido se fazer por medida provisória, caso a Lei Orgânica do Município ou Constituição Estadual permita.

Quando é permitida a contratação temporária por excepcional interesse público?
A possibilidade de contratação temporária por excepcional interesse público foi autorizada pela nossa Constituição Federal, mas ela também diz ser preciso ter lei específica para essa contratação.
Portanto, a Constituição apenas abriu a possibilidade de contratação nessa categoria, desde que seja temporária e justificada pelo excepcional interesse público.
No entanto, esse termo deixa dúvidas sobre: o que configura excepcional interesse público?
Além de não haver uma contratação permanente, o interesse público tem de ser excepcional, extraordinário, fora do comum. Isso porque toda contratação é para atendimento do interesse público, mas aqui se trata de algo excepcional.

Além de não haver uma contratação permanente, o interesse público tem de ser excepcional, extraordinário, fora do comum. Isso porque toda contratação é para atendimento do interesse público, mas aqui se trata de algo excepcional.
Então, não confunda a contratação temporária em relação à investidura em cargos, seja por concurso público ou para cargos em comissão. Cada uma dessas categorias têm finalidades e regras distintas.
Veja o quadro abaixo para você saber diferenciar essas formas de contratação:
Concurso público | Cargo em comissão | Contratação temporária |
Investidura em cargo após concurso público para atender a necessidade permanente do Estado, inerente ao funcionamento da máquina. | De livre nomeação e exoneração, servem para fins de chefia, direção e assessoramento, servindo em principal às funções de governo. | Atendimento de excepcional interesse público, não há de se falar em preterição de candidatos classificados em concurso público que não foram chamados porque atende à necessidade sazonal do Estado. |
Portanto, deve ser uma contratação temporária para suprir uma necessidade urgente até ocorrer a substituição por profissional concursado (se tiver necessidade). Por isso, é comum ter essas contratações nas áreas da educação e saúde.
Isso porque não seria razoável a contratação mediante concurso público para integrar de modo permanente o quadro de pessoal de servidores, visto que somente atuariam alguns meses do ano.
22 respostas
E quando a justiça ordena a chamada de candidatos reservas aprovados para substituição de temporários, mas a Administração não faz a lotação dos mesmo, sendo que já estão empossados para o cargo que foi aprovado, como fica a decisão da justiça sobre as lotações que não foram feitas, deixando de cumprir uma ordem judicial?
Olá, fui aprovado em um concurao aqui no sertao da paraiba ,ocorreu tudo na forma da lei e foi homologado,mas o atual prefeito que é interino ,nao convocou ninguem ainda ,so contratou varias pessoas ,alias na area que passei pra motorista ,temos algum direito em convocacao .
Olá, Rafael! Obrigado por comentar e participar do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Em relação a sua dúvida a respeito da não convocação para assumir cargo público, em regra, se você foi aprovado dentro do número de vagas você tem o direito líquido e certo a nomeação. Sendo assim, precisamos analisar o edital do determinado concurso, bem como os motivos pela não convocação dos aprovados para o cargo de motorista, para te repassar a melhor solução para seu caso, visando na possibilidade de recorrer ao Judiciário. Se você preferir, nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!
Bom dia.. por favor me esclareçam uma situação..Fui aprovada em um processo seletivo na Prefeitura no cargo de agente administrativo na cidade de Cuiabá e estou trabalhando. Na cidade vizinha, dentro do mesmo Estado, abriu um novo Processo Seletivo.. Pergunta: Eu posso participar? Configura acúmulo de cargo? É para o mesmo cargo Agente Administrativo. Obrigada!
Olá, Janete! Obrigado por comentar e participar do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Em relação a sua dúvida, como regra geral, não é permitida a acumulação de cargos ou empregos públicos, exceto nas seguintes situações: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. Se você preferir, nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!
Boa tarde. Meu nome é José Roberto Rech de Tapera RS. Gostaria de uma informação a respeito de Processo Seletivo Municipal, no que se refere, pode uma pessoa ser contratada pelo processo seletivo sem ter obedecido um critério ao menos do edital? Tirou zero em tudo. Hão teria que ser feito novo processo?
José novamente. Também gostaria de saber se poderia um servidor público municipal, ser demitido, perdendo cargo, sendo servidor desde 1993 por denúncia infundada sem qualquer prova? Foi aberto um PAD com condenação já previamente dita como se diz. Antes do término, já sabíamos do que seria feito. Esse servidor estava para se aposentar, fazendo 60 anos, final de carreira com cargo efetivo , concursado, cardiaco e hipertenso, presidente do Sindicato dos Servidores Municipais aqui da cidade.
Bom dia! Sou servente da Câmara de vereadores do município.
Sempre que tiro férias (mês de dezembro), é feito contrato temporário, no entanto, em razão da LC 173/2020, que vigora até 31/12/2021, não foi feita contratação.
Gostaria de saber se, em razão da minha atividade envolver o asseamento dos setores, já não justificaria a necessidade e o interesse de contratar substituto temporário, ou se realmente, nesse caso, fica impedida a contratação?
Oi gostaria de saber se estou sendo preterida , e o q posso fazer .Pois passei em um concurso pra o cargo de agente de defesa civil nas vagas imediatas , mas o prefeito nao convoca, pois têm pessoas comissionadas nesse cargo ,mas e estao como diretores de departamento.
Boa tarde, por favor me esclareça uma situação, os municípios podem efetuar contratação direta temporária sem a realização de processo seletivo?
Esses contratados seriam classificados como Servidor Público Temporário sujeito a regime administrativo especial definido em lei própria?
Referente a contrato com prazo determinado para empresa pública, quais são as diferenças neste processo, quando existe um concurso público para esta seleção ?
Olá, Roberto! Obrigado por comentar e participar do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Em relação a sua dúvida sobre as hipóteses de contratação por prazo determinado, irá ser determinado pela situação atual e/ou emergência/necessidade da administração pública do exercício das funções em questão. Nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!
Eu estava cumprindo pela segunda vez um contrato de trabalho com um certo município, contudo, me mandaram embora antes do término deste segundo contrato. Estou em dúvida, se posso realizar concursos públicos e/ou processos seletivos por ter sido mandado embora? Pois, vi em alguns editais a seguinte fala: “Não ter sido demitido ou exonerado do serviço público (federal, estadual ou
municipal) em consequência de processo administrativo;”. Por ser contrato temporário e determinado por um certo município me faz um servidor público?
Olá, Livia! Obrigado por comentar e participar do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Em relação a sua dúvida sobre o candidato ser reprovado durante a etapa de investigação social por ter sido demitido mandado embora antes do término do contrato, irá depender do edital e do rigor da Banca Examinadora. E, caso você seja aprovado nas etapas anteriores e eliminado nesta fase, poderá estar recorrendo ao Poder Judiciário visando a possibilidade de reverter a eliminação e estar retornando as demais etapas do concurso. Nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!
Bom dia! Estou com um contrato temporário em uma prefeitura. A lei de criação do cargo especifica que o contrato é valido por até doze meses podendo ser prorrogado por igual período. A forma de contratação foi através da lista classificatória de um concurso que está válido ainda, o qual eu fiz. A lei é de até doze meses, porém no contrato que assinei, está especificado a data final da contratação, que é 03/01/2023. O problema é que nomearam 2 pessoas essa semana, terão que cancelar meu contrato?
Olá, Karina! Obrigado por comentar e participar do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Em relação a sua dúvida sobre a possibilidade de ter seu contrato cancelado, nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!
Minha dúvida gira em torno de contrato temporário e recontratação.
Trabalhei na prefeitura, amparada por lei específica do município e estou pleiteando vaga temporária no IBGE, que não permite contratação de temporario que tenha sido contratado, no período de 24 meses, pela Lei 8745.
Minha dúvida é, se eu fui contratada com lei específica do municipio (possuo o contrato com a lei), posso assumir vaga temporária no IBGE?
Ou mesmo tendo a lei municipal no contrato, fico impedida de assumir nova vaga temporária, por fazer menos de 24 meses do encerramento do meu contrato?
Desde já agradeço a disponibilidade em me responder!
Olá, Julia! Obrigado por comentar e participar do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!
Fiquei em 4° lugar na classificação de um concurso municipal que tinha 1 vaga direta. Já foram chamados o primeiro e o segundo candidato. Tenho ciência de que existem no mínimo 3 pessoas contratadas trabalhando na área. Por conta de só haver 1 vaga no edital eu não posso reivindicar minha convocação no lugar de algum dos contratados?
Sou aposentada de empresa privada, posso trabalhar no censo? Tenho essa duvida.
Olá boa tarde, tudo bem? Tenho um contrato temporário com a administração pública ( em virtude a pandemia do corona vírus, esta prestes a acabar o limite de 02 anos ), passei em um processo seletivo para recenseador do IBGE.
Minha duvida é se poderei assumir o contrato junto ao IBGE estando trabalhando neste outro contrato temporário , há compatibilidades de horários. Ficarei grata com sua ajuda.
Qual é a categoria do segurado contratado por excepcional interesse público, para a previdência social (empregado, contribuinte individual, segurado facultativo, trabalhador avulso, segurado especial…)?