Eliminado no TAF por contagem de abdominais volta ao concurso

A Vara da Fazenda Pública do Foro de Jacareí, do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou procedentes em 16 de setembro de 2026 os pedidos formulados no processo 1009026-65.2024.8.26.0292, sentença do juiz de direito Ricardo Cunha de Paula.

A decisão anulou o ato que considerou um candidato inapto na flexão abdominal do tipo remador no Teste de Aptidão Física do Concurso Público 001/2024 da Guarda Civil Municipal de Jacareí, declarou satisfeita aquela prova e determinou a reintegração dele às etapas seguintes.

O teste foi aplicado em 11 de agosto de 2024. O candidato havia sido considerado apto na barra, na corrida de 50 metros e na corrida de 12 minutos.

O que a sentença determinou

A sentença julgou antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a controvérsia era documental e audiovisual.

Os comandos foram quatro. Anulação do ato de inaptidão, declaração de que a prova abdominal está satisfeita com vedação de repetição desse teste, condenação dos réus a reintegrar o candidato às etapas remanescentes e antecipação dos efeitos da tutela.

O prazo fixado para a reintegração e para a apresentação do cronograma de participação nas etapas remanescentes foi de quinze dias contados da intimação, sob pena de medidas coercitivas. Intimadas as partes na própria data da sentença, o prazo se encerra em 1º de outubro de 2026.

A antecipação da tutela foi concedida com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e produz efeitos imediatamente, na forma do artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do mesmo código, independentemente do trânsito em julgado.

A regra do edital que a banca precisa cumprir

O Edital 001/2024, de 10 de maio de 2024, exigiu o mínimo de vinte e duas repetições na flexão abdominal para candidatos do sexo masculino e de vinte para o sexo feminino.

O mesmo edital determinou que somente a repetição realizada completa e corretamente, começando e terminando na posição inicial, seria registrada. Atribuiu ao avaliador a solução dos impasses sobre particularidades do exercício e previu que o candidato assina ficha contendo a contagem feita pelo avaliador em cada prova física.

Essas três regras andam juntas. Quem controla o equipamento, acompanha a execução e detém a contagem é a banca, e o registro é o documento que permite ao candidato saber por que perdeu.

Na sentença, a ficha de avaliação assinalou a inaptidão por resultado inferior a vinte e duas repetições sem registrar o número efetivamente computado. A anotação manuscrita seguinte não individualizou quais movimentos foram invalidados, e os campos finais de resultado e pontuação não foram integralmente preenchidos.

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Onde esse tipo de pedido costuma parar

Discordância com o número por impressão pessoal

Alegação de que o candidato executou mais repetições, sem gravação e sem análise do registro administrativo, esbarra na presunção de legitimidade do ato. Na sentença de Jacareí, foi a gravação de toda a execução que permitiu confrontar o resultado com o que se via.

Pedido de nova chance por desempenho abaixo do mínimo

Candidato que efetivamente não alcançou a marca do edital discute condições de prova, e não contagem. São teses diferentes, com provas diferentes.

Pedido de nomeação direta

A própria sentença registrou que a decisão não confere direito imediato à nomeação ou à posse, que permanecem condicionadas à aprovação nas demais etapas e à classificação final. O resultado útil é voltar a concorrer.

O limite que o Supremo fixou para o controle judicial

O Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 485 da repercussão geral no RE 632.853, relator ministro Gilmar Mendes, julgado em 23 de abril de 2015.

Pela tese, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

A sentença de Jacareí se move dentro dessa ressalva. Ela não criou critério novo nem reavaliou desempenho. Confrontou o critério anunciado no edital com o registro produzido pela banca e com a gravação da execução.

O caminho não foi curto. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no início do processo, e a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, por votação unânime, em 10 de dezembro de 2024.

O fundamento do acórdão foi o de que a controvérsia reclamava exame mais aprofundado. Ele transitou em julgado em 7 de fevereiro de 2025.

Vinte e um meses separam aquele indeferimento da sentença de procedência. A diferença entre os dois momentos foi a instrução, com o edital, a ficha de avaliação e a gravação submetidos ao contraditório.

O capítulo desfavorável ao Município está sujeito a reexame necessário no Tribunal de Justiça, sem prejuízo da eficácia imediata da tutela provisória concedida na sentença. A página oficial do certame registra editais de nomeação publicados em setembro de 2026, o que explica a urgência reconhecida pelo juízo.

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Passo a passo de quem foi eliminado no teste físico

  1. Requeira por escrito a cópia da sua ficha de avaliação, com frente e verso, e a imagem das anotações manuscritas. A ficha é o documento que o edital manda preencher com a contagem do avaliador.
  2. Peça acesso à gravação da sua execução e solicite cópia em mídia. Muitos editais preveem filmagem, e é ela que sustenta a comparação com o registro.
  3. Anote o número mínimo exigido no seu edital para o seu sexo e para o seu exercício. No concurso de Jacareí eram vinte e duas repetições para homens e vinte para mulheres.
  4. Verifique se a ficha traz o número de repetições contadas. Ficha que só marca inapto, sem a contagem, descumpre a própria regra do edital.
  5. Registre as condições materiais da prova. Colchonete que desliza, piso irregular, equipamento fora de padrão, ausência de orientação do avaliador durante a série.
  6. Apresente recurso administrativo dentro do prazo do edital, juntando os pontos acima. O recurso vira prova documental na fase judicial.
  7. Conte o prazo da ação. O artigo 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, fixa cinco anos contados da data do ato ou fato para qualquer ação contra a Fazenda municipal, estadual ou federal. Para um teste aplicado em 11 de agosto de 2024, o termo final é 11 de agosto de 2029.
  8. Verifique a validade do certame. O Edital 001/2024 de Jacareí previu dois anos, prorrogáveis uma única vez por igual período, e a utilidade prática do pedido depende desse calendário.

Conclusão

Quem foi eliminado por contagem de repetições deve requerer a ficha de avaliação e a gravação antes de qualquer outra providência, porque é o confronto entre esses dois documentos que sustenta o pedido.

Sua ficha do TAF trazia o número de repetições contadas? Conte nos comentários o que estava escrito nela.

Perguntas frequentes

A sentença garante a nomeação do candidato? Não. O próprio texto registra que a decisão não confere direito imediato à nomeação ou à posse, condicionadas à aprovação nas demais etapas e à classificação final.

A decisão já produz efeitos mesmo cabendo recurso? Sim, quanto à tutela antecipada, pelo artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. O capítulo contra o Município ainda passa por reexame necessário no tribunal.

Preciso ter a gravação para discutir o resultado? Não é obrigatório, mas é o elemento mais forte. O direito à filmagem e ao acesso posterior está tratado em teste de aptidão física, regras e preparação.

E se eu passei mal no dia e quero refazer o teste? Essa é outra discussão, com jurisprudência própria, examinada em é possível remarcar o teste de aptidão física.

Qual o prazo para entrar com a ação? Cinco anos contados do ato, pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

A banca pode explicar a eliminação depois, no processo? A sentença de Jacareí registrou que motivação apresentada apenas em juízo, de forma genérica, não supre a ausência de dados mínimos no ato administrativo.

Já pediu a sua ficha e a gravação? Se você pretende discutir a contagem do avaliador, esses dois documentos precisam ser requeridos por escrito e guardados com o protocolo. Envie sua dúvida para um especialista


Referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 37. Disponível em planalto.gov.br
  • BRASIL. Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, artigo 1º. Disponível em planalto.gov.br
  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, artigos 300, 355, 487 e 1.012. Disponível em planalto.gov.br
  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 485 da repercussão geral, RE 632.853, relator ministro Gilmar Mendes, julgado em 23 de abril de 2015. Disponível em portal.stf.jus.br
  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Vara da Fazenda Pública do Foro de Jacareí, processo 1009026-65.2024.8.26.0292, sentença do juiz de direito Ricardo Cunha de Paula, 16 de setembro de 2026.
  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12ª Câmara de Direito Público, agravo de instrumento julgado por votação unânime em 10 de dezembro de 2024, nos autos do processo 1009026-65.2024.8.26.0292.
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ. Edital do Concurso Público nº 001, de 10 de maio de 2024, Guarda Civil Municipal. Disponível em jacarei.sp.gov.br
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ. Página oficial do Concurso Público 001/2024, Guarda Civil. Disponível em jacarei.sp.gov.br
  • BASTOS, Agnaldo. Teste de Aptidão Física, TAF, conheça as regras e veja dicas essenciais para se preparar. concursos.adv.br. Disponível em concursos.adv.br
  • BASTOS, Agnaldo. É possível remarcar o Teste de Aptidão Física, TAF. concursos.adv.br. Disponível em concursos.adv.br
Agnaldo Bastos
Agnaldo Bastos

Advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

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