O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Tema 1.164 da repercussão geral, que o poder público pode deixar de nomear aprovado dentro das vagas quando extingue o cargo por causa do limite de gastos com pessoal. A tese, fixada no RE 1.316.010 sob relatoria do ministro Flávio Dino, exige que a extinção venha antes do fim da validade do concurso e tenha motivação. Sem esses requisitos, a negativa de nomeação pode ser questionada na Justiça.
O que o STF decidiu no Tema 1.164
O caso chegou ao Supremo pelo RE 1.316.010 e foi julgado em 2025. A tese fixada trata de uma situação específica. O cargo oferecido no edital é extinto depois da publicação do concurso, porque o ente público ultrapassou o limite prudencial de gastos com pessoal previsto em lei complementar que regulamenta o art. 169 da Constituição.
Nessa hipótese, o STF entendeu que o direito subjetivo à nomeação do aprovado dentro do número de vagas pode ser mitigado. A palavra usada na tese é mitigado, não eliminado. Isso importa porque a decisão não autoriza qualquer recusa em nomear. Ela autoriza uma recusa que cumpra condições bem delimitadas.
O texto da tese tem um único item. Ele não cria prazo de proibição de novos concursos nem trata expressamente de contratação temporária depois da extinção do cargo. O que ele fixa são três exigências para a negativa valer, e é sobre elas que o candidato precisa concentrar a análise.
Quando a recusa de nomear é válida
A resposta direta é que a negativa só se sustenta quando a extinção do cargo cumpre os três requisitos da tese.
O primeiro é a extinção efetiva do cargo oferecido no edital. Não basta o órgão dizer que pretende cortar despesas. O cargo precisa ter deixado de existir, o que normalmente depende de lei do ente federativo.
O segundo é o motivo, que deve ser a superação do limite prudencial de gastos com pessoal. Pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a despesa total com pessoal não pode exceder a receita corrente líquida nos percentuais do art. 19. Para Estados e Municípios, o teto é de 60%. A União tem teto de 50%. O art. 22 prevê que a verificação desses limites ocorre ao final de cada quadrimestre e que o limite prudencial corresponde a 95% do teto.
O terceiro é o momento. A extinção precisa ser anterior ao término do prazo de validade do concurso, e a decisão da administração deve ser devidamente motivada. Ou seja, o ato precisa explicar quais números levaram àquela conclusão.
Sua nomeação foi negada com base em limite de gastos? Entender se o ato cumpre esses três requisitos é o primeiro passo para saber se há o que contestar. Fale com um advogado especialista pelo WhatsApp e leve o edital, o resultado final e o ato de negativa.
Situações em que a negativa pode ser questionada
Cada requisito da tese abre uma linha de questionamento. Os três casos abaixo são os mais comuns.
Cargo extinto depois do fim da validade
A tese só alcança a extinção anterior ao término da validade do concurso. Se o cargo foi extinto depois, a tese do Tema 1.164 não cobre a negativa daquele período. O candidato precisa comparar duas datas, a do fim da validade (incluindo prorrogação, se houve) e a da publicação da lei que extinguiu o cargo.
Esse cuidado é o mesmo que o blog trata em concurso vencido gera direito à nomeação, porque a validade do certame define até quando a administração deve nomear.
Motivação genérica ou sem comprovação
A tese exige motivação. Um ofício dizendo que existe restrição orçamentária, sem apresentar os números do período, é um ponto frágil. O ato deve indicar que o limite prudencial foi de fato superado e que o cargo foi extinto por essa razão.
O candidato pode pedir os documentos que sustentam a decisão, como a lei de extinção, a exposição de motivos e os relatórios fiscais do ente referentes ao período. A lei exige a verificação do limite a cada quadrimestre, então há um período definido para comparar.
Contratação temporária para a mesma função
O texto da tese não proíbe contratar temporários depois da extinção do cargo. Ainda assim, se o ente extinguiu o cargo e passou a contratar pessoas para a mesma função, o fato pode ser usado como indício de que a necessidade de pessoal continua. É um argumento de defesa, que depende da prova do caso concreto, e não uma regra automática.
Quem vive essa situação encontra um cenário parecido no artigo sobre concurso que vence enquanto a rede contrata temporário.
O que os precedentes do Supremo já diziam
O Tema 1.164 não surgiu do nada. Em 2011, no RE 598.099 (Tema 161), o Plenário do STF fixou que o aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa. O relator foi o ministro Gilmar Mendes.
Naquele julgamento, o Supremo já admitia exceções. O voto do relator descreve situações excepcionalíssimas, que exigem fatos posteriores ao edital, imprevisíveis, graves e que tornem a recusa extremamente necessária. A recusa também deve ser motivada e passível de controle pelo Judiciário.
Os dois precedentes apontam em direções diferentes, e o candidato pode usar cada um a seu favor. O Tema 161 sustenta que a regra é nomear e que a exceção deve ser interpretada com rigor. O Tema 1.164 é o precedente que a administração vai citar quando alegar limite de gastos.
A leitura mais segura para o candidato é a combinação dos dois. Mesmo diante do limite prudencial, a administração precisa provar a motivação e o momento. É esse o terreno em que as contestações costumam ser construídas, e quem quer se aprofundar no tema pode ler também o que muda no direito à nomeação segundo o STF.
Vale lembrar que a tese não diz que qualquer município perto do teto pode deixar de nomear. A LRF já proíbe, quando o ente passa de 95% do limite, o provimento de cargo público, com ressalvas para áreas como educação, saúde e segurança. O que o STF validou no Tema 1.164 foi a extinção do cargo com motivação e antes do fim da validade. A situação concreta precisa ser analisada com esses dois textos lado a lado.
A extinção do cargo foi publicada antes ou depois do fim da validade do concurso? Essa data pode mudar a análise da sua situação. Converse com um advogado especialista no WhatsApp e informe as datas do edital, da homologação e da lei de extinção.
Passo a passo para contestar a negativa
Cada caso tem particularidades, mas a organização inicial costuma seguir a mesma ordem.
- Guarde o ato de negativa. Salve a publicação no diário oficial, o ofício ou a resposta por escrito, com a data em que você tomou ciência.
- Anote a data de validade do concurso. Confira no edital, no ato de homologação e em eventual prorrogação publicada.
- Localize a norma que extinguiu o cargo. Anote o número da lei, a data de publicação e o texto que justifica a medida.
- Peça por escrito a motivação. Protocole requerimento pedindo cópia dos documentos que comprovam a superação do limite prudencial no período.
- Reúna provas de que a vaga continua sendo exercida. Publicações de contratação temporária, nomeações de comissionados na mesma área e editais novos podem ser relevantes.
- Calcule o prazo e não deixe para o último dia. Se a via escolhida for o mandado de segurança, o art. 23 da Lei 12.016/2009 fixa 120 dias contados da ciência do ato impugnado.
Um exemplo hipotético ajuda. Se o candidato toma ciência da negativa em 10 de novembro de 2026, o fim dos 120 dias cai em 10 de março de 2027, uma quarta-feira. Por segurança, conte em dias corridos e protocole bem antes dessa data. O prazo do mandado de segurança é específico dessa via. Outras ações têm regras próprias, e a escolha entre elas depende dos documentos que você reunir.
Conclusão
O Tema 1.164 deu mais um fundamento para a administração negar nomeação, mas condicionou esse fundamento a prova, motivação e tempo. O candidato aprovado dentro das vagas continua com o direito subjetivo reconhecido pelo Tema 161, e a exceção por limite de gastos precisa ser demonstrada, e não apenas alegada.
Se você enfrentou uma negativa de nomeação com esse argumento, conte nos comentários como foi a justificativa apresentada. Para entender os demais pontos do tema, veja também quando um candidato tem direito à nomeação e o que fazer quando fica fora das vagas.
Perguntas frequentes
O STF proibiu a nomeação quando o município passa do limite de gastos?
Não. A tese permite mitigar o direito à nomeação quando o cargo é extinto por superação do limite prudencial, desde que a extinção seja anterior ao fim da validade e devidamente motivada. A decisão não trata como válida qualquer recusa em nomear.
Qual é o limite de gastos com pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal?
Pelo art. 19 da LC 101/2000, a despesa total com pessoal não pode passar de 60% da receita corrente líquida nos Estados e nos Municípios e de 50% na União. O art. 22 trata do limite prudencial de 95% desse teto e das vedações que o acompanham.
Tenho direito à nomeação se fui aprovado dentro das vagas?
Em regra, sim. No Tema 161, o STF reconheceu o direito subjetivo à nomeação do aprovado dentro do número de vagas do edital. A administração só pode deixar de nomear em situações excepcionais, motivadas e sujeitas a controle judicial.
Como saber se o cargo foi extinto no prazo certo?
Compare a data de publicação da lei que extinguiu o cargo com a data final de validade do concurso, incluindo a prorrogação, se houve. A tese do Tema 1.164 exige que a extinção seja anterior ao término da validade.
Qual é o prazo para ir à Justiça?
Para o mandado de segurança, a Lei 12.016/2009 prevê 120 dias contados da ciência do ato impugnado. Outras ações têm regras próprias, por isso o prazo deve ser conferido o quanto antes com um advogado.
Recebeu uma negativa de nomeação e quer entender se ela cumpre o que o STF exigiu? Cada caso depende do edital, da lei de extinção e das datas do concurso, e a análise precisa dos documentos. Fale com um advogado especialista pelo WhatsApp e leve os documentos do concurso.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 169. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), arts. 19, 22 e 23. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm.
BRASIL. Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 23. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.164 da repercussão geral, RE 1.316.010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1164.
BRASIL. Ministério da Previdência Social. RE 1.316.010 (Tema 1164/RG): possibilidade de afastamento do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/julgamentos/re-1-316-010-tema-1164-rg-possibilidade-de-afastamento-do-direito-subjetivo-a-nomeacao-de-candidato-aprovado-em-concurso-publico.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Boletim Informativo NUGEPAC nº 29. Disponível em: https://www.tjrj.jus.br/documents/d/precedentes/boletim_informativo_n_29.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 598.099/MS, Tema 161, voto do relator ministro Gilmar Mendes. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/re598099GM.pdf.




