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Concursos Públicos

Curso de pós-graduação vale como tempo de atividade jurídica?

Veja a decisão na ação direta de inconstitucionalidade que tentava impedir a validade dos cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica.

Por Agnaldo Bastos · atualizado em 5 min de leitura
Neste artigo5 tópicos
  1. Curso de pós-graduação é aceito como atividade jurídica?
  2. Entenda sobre a decisão do STF
  3. Estágio de pós-graduação conta como atividade jurídica?
  4. Concursos que exigem prática jurídica
  5. Conclusão

Entender se a pós-graduação é aceita como tempo de atividade jurídica é essencial para você que vai prestar concurso público para determinadas carreiras, como magistratura, procuradoria, defensoria e outras.

Por isso, neste artigo você vai entender as regras relacionadas à pós-graduação e o tempo de atividade jurídica, inclusive, saberá quais as normas de cada órgão.

Curso de pós-graduação é aceito como atividade jurídica?

Após decisão do STF em 2020, se houver previsão no edital, os cursos de pós-graduação podem ser aceitos como tempo de atividade jurídica.

O Supremo decidiu essa situação porque, em 2009, a OAB Federal entrou com ação para invalidar os cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica.

A ação teve base na previsão constitucional em que os candidatos a concursos públicos para a magistratura e para o Ministério Público devem comprovar 3 anos de efetiva atividade jurídica para assumir o cargo.

Assim, para a OAB, os cursos de pós-graduação não teriam validade na contagem do tempo de atividade jurídica, até porque não haveria igualdade na concorrência entre os demais candidatos.

Dessa forma, em sessão virtual do plenário, em 4/8/2020, para a maioria dos ministros, a contagem desse tempo não quebra o princípio da isonomia nos concursos públicos.

Na época, o Ministro Edson Fachin justificou em seu voto que o título de pós-graduação tende a dar uma visão mais ampla de formação das variadas carreiras jurídicas, promovendo maior conhecimento das competências associadas a essas profissões.

Esse entendimento foi considerado o mais plausível, seguido pelos ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Celso de Mello sobre o assunto decidido.

Após essa decisão do STF, alguns órgãos, como polícias, procuradorias, defensorias, Ministério Público e o Poder Judiciário, alteraram suas resoluções sobre os cargos para prever ou aprimorar as regras sobre a aceitação de pós-graduação como tempo de atividade jurídica.

Entenda sobre a decisão do STF

Conheça os detalhes sobre o assunto que gerou discussão e dúvidas sobre o que seria considerada, ou não, atividade jurídica para os concurseiros, e como o STF decidiu sobre o tema.

Detalhes dos votos dos Ministros do STF na ADI n.º 4.219

A relatora foi a ministra Cármen Lúcia, que votou no plenário virtual no sentido de não permitir cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica.

A ministra-relatora considerou que cursos de pós-graduação, quando considerados como atividade jurídica, resultam em vantagem sobre os candidatos que cumpriram o triênio estipulado pela EC 45/04, apenas por concluírem os estudos complementares.

Entretanto, os outros candidatos que se dedicaram, por exemplo, à advocacia, ingressarão no concurso com pontuação menor e, assim, com hipótese reduzida de nomeação.

“O pressuposto básico do concurso público é a isonomia entre os candidatos, que, para ser legítima, deve sujeitar-se ao juízo de razoabilidade. Não se mostra razoável a manutenção de critério que, além de não atender ao intento de maturidade profissional do concorrente às carreiras jurídicas, beneficia alguns candidatos em detrimento de outros.”

Ainda, a ministra relatou que as resoluções impugnadas estão em vigor há mais de dez anos, portanto, foram aplicadas a diversos concursos para ingresso na carreira da magistratura, do MP da União e dos Estados.

“Deve-se reconhecer, portanto, a necessidade de observância do princípio da segurança jurídica na espécie, a ensejar a incidência da modulação de efeitos prevista no art. 27 da lei 9.868/99, diante do lapso temporal, que pode ter gerado nomeações na forma prevista pelo art. 2º da resolução 40/09.”

O ministro Lewandowski seguiu o voto da ministra-relatora Cármen Lúcia.

Voto de divergência

Contudo, divergiram do voto os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. O ministro Edson Fachin entendeu que o CNMP pode “densificar o comando constitucional de exigência de ‘atividade jurídica’ com cursos de pós-graduação”.

Por isso, ele diz que essa contagem de pós-graduação não viola a isonomia dos concursos públicos. E mais:

“A obtenção dos títulos decorrente da formação continuada tende, em verdade, a privilegiar uma visão mais ampla da formação dos integrantes das variadas carreiras jurídicas. Visão esta que, por ter fulcro no tríptico ensino-pesquisa-extensão do art. 207 da CRFB/88, promove o alargamento das competências classicamente associadas a essas profissões”, decidiu. 

Acompanharam o voto de Fachin os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Celso de Mello.

Portanto, formou-se maioria no sentido de permitir a validade dos cursos de pós-graduação para calcular o tempo de atividade jurídica, quanto aos concursos para ingresso na magistratura e no Ministério Público.

A ADI também refutava a Resolução n.º 11/2006 do Conselho Nacional de Justiça. Os ministros decidiram de forma unânime sobre sua perda de objeto, porque a Resolução n.º 75/2009 revogou o dispositivo impugnado.

Estágio de pós-graduação conta como atividade jurídica?

Sim, os estágios realizados durante a pós-graduação podem ser válidos como tempo de atividade jurídica para os concursos públicos.

Por exemplo: para os cargos de Defensor Pública da União, Procurador Federal e Advogado da União, os estágios são aceitos como atividade jurídica.

Portanto, você também pode fazer estágios enquanto realiza a pós-graduação.

Desta forma, com ambas atividades, irá cumprir o requisito em menor tempo, sem ter de lidar com problemas futuros quando for prestar algum concurso que prevê a atividade jurídica.

Porém, é importante analisar as normas sobre o cargo e o edital, porque podem existir regras diferentes para a aceitação dessa modalidade de estágio.

Concursos que exigem prática jurídica

Não são todos os concursos da área jurídica que têm como requisito a comprovação de prática jurídica.

Dentre as principais carreiras em que é necessária a comprovação de prática jurídica, estão:

  • Magistratura
  • Advogado(a) da União e Procurador(a) da Fazenda Nacional
  • Procurador(a) Federal
  • Defensor(a) Público(a) da União
  • Defensor(a) estadual
  • Procurador(a) estadual
  • Delegado(a) de Polícia Federal

É importante reforçar que essas são apenas exemplos de carreiras em que a lei sobre o cargo prevê a prática jurídica prévia.

Portanto, para conhecer a regra, é essencial analisar a legislação sobre o cargo e o edital do certame que você vai concorrer.

Conclusão

Nesse artigo, expliquei que a pós-graduação é aceita como tempo de atividade jurídica, além de dicas para cumprir esse requisito de alguns concursos públicos de carreiras jurídicas.

Além disso, também comentei sobre o tempo mínimo de atividade jurídica exigida para várias carreiras, como magistratura, procuradoria, defensoria e outras.

Por fim, fique atento a todas as regras previstas no edital do concurso. E caso tenha encontrado problemas no seu certame, fale com um advogado especialista em concurso público.

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Quem escreve

Agnaldo Bastos

Advogado inscrito na OAB/GO sob o nº 44.647, atuante no Direito Público, especialista em causas envolvendo concursos públicos e servidores públicos, presidente e CEO do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

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3 comentários

  1. Estava procurando atualização sobre esse julgamento, ainda bem que achei esse site!
    Primeiramente, qual o interesse da OAB com a ADI sobre esse assunto? Qual a sustentação e comprovação de que a advocacia vai propiciar mais prática que uma pós-graduação? Quem é da área dos concursos sabe bem que os concurseiros revezam assinaturas para cumprir as 5 peças no ano, muitas vezes nem olham direito o teor do caso, apenas pedem aos amigos para incluir os seus nomes, isso já de conhecimento amplo. Porém, isso é prática? Vejam bem, advogados possuem uma profissão louvável e quem trabalha mesmo na área mata um leão por dia, então não me refiro à profissão, só digo que não há parâmetro para diminuir o peso de uma pós-graduação em detrimento da advocacia, com a finalidade um tanto óbvia de apenas obrigar recém formados a advogarem e arcarem com a manutenção da carteira e custos. Quando se pergunta em uma turma de graduandos em Direito os seus objetivos, 90% vai responder que quer concurso, então, o quão ficaria obsoleta a OAB para esse índice? Eis a obviedade das intenções dessa ADI. Espero que o monopólio da prática se desfaça e os novos formados possuam mais opções viáveis para atingir carreiras fim. Lembrando que a abertura de opções vai poder, finalmente, obrigar a Ordem a proteger a classe de verdade no mercado e valorizar mais os profissionais, para não perder tanto o seu efetivo.

  2. Valerá para concursos como Magistratura, Defensoria , Procuradoria? Como sera terá quer fazer 3 anos de pós graduação ? Desde ja obrigado

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