Direitos das gestantes em concursos públicos: descubra todas as regras

Saber os direitos das gestantes em concursos públicos é essencial para exigir o cumprimento das regras nos concursos e, também, das servidoras.

Todos os anos, centenas de concurseiros e concurseiras se preparam para disputar vagas no setor público. Isso porque a estabilidade, qualidade do emprego e os salários atrativos alimentam essa busca.

No entanto, existe um grupo que merece atenção especial: as gestantes. Isso é pertinente porque 59% das servidoras são do sexo feminino e, possivelmente, elas são maioria na luta pelas vagas.

Então, para entender mais sobre o assunto para esse grupo de mulheres, continue a leitura deste artigo com informações valiosas.

Quais são os direitos das gestantes em concursos públicos?

Para começar a entender sobre os direitos das gestantes em concursos públicos é necessário compreender o princípio da autonomia que está devidamente descrito na Constituição Federal.

Por ele temos a igualdade material, que determina o tratamento igual em condições iguais e, ainda, sobre tratamento diferenciado em condições que também sejam diferenciadas. 

Além disso, existe a igualdade formal, reconhecendo que homens, mulheres e todos os cidadãos brasileiros são iguais conforme a lei.

Nesse sentido, podemos perceber que as mulheres grávidas merecem um tratamento diferenciado e que fará toda a diferença para prezar pela sua vida e a do bebê que você espera.

Veja agora os principais direitos das mães com filhos recém-nascidos e das gestantes em concursos:

1 – Acompanhante durante a realização das provas

As mães com filhos menores de 6 meses têm um direito resguardado na Lei n.º 13872/19 de ter um acompanhante para que seu filho possa estar no mesmo local de prova.

Esse acompanhante deve ser maior de idade e, para ter esse direito, a candidata deve comprovar a idade do filho no momento da inscrição.

Caso a criança não tenha nascido, já deve se antecipar à situação para não ter problemas no momento da prova.

2 – Amamentação durante a prova

O artigo 4º da mesma lei garante a você o direito de amamentar seu filho, para isso ocorrer você deve ficar atenta ao horário de chegada.

A acompanhante deve chegar antes do início da prova, deve ficar com o bebê em uma sala reservada e, a cada 2 horas de prova, a mãe terá 30 minutos para amamentar.

Esse tempo deve ser compensado, em tempo igual, no final do exame, para que a mãe não seja prejudicada. 

Todo deslocamento para a amamentação será acompanhado pelos fiscais.

Vale também ressaltar que em alguns Estados, como é o exemplo do Distrito Federal, a idade limite foi alterada para 7 meses.

Então é importante analisar as leis locais e o edital do concurso que você vai prestar.

3 – Grávidas podem adiar o TAF

Para aquelas que fazem concursos para carreiras militares conhecem bem essa avaliação: Teste de Aptidão Física – TAF.

Com certeza, esse exame exige muito esforço físico, como seu nome já diz. 

Mesmo que mulheres e homens tenham exigências diferentes, uma mulher gestante ou em lactação tem limitações que devem ser respeitadas.

Nesse sentido, o Projeto de Lei n.º 2.429/19 prevê que essas candidatas realizem o TAF num período de 30 a 90 dias após a data marcada.

Para ter esse direito, a candidata deve se dirigir à banca examinadora com documentos oficiais comprovando a sua situação.

Não precisa lembrar que, em caso de falsificação, a candidata está imediatamente eliminada do concurso e pode responder por crimes.

Conforme o projeto de lei em andamento, para solicitar o adiamento a candidata grávida deverá cumprir os seguintes passos: 

  • Comprovar a gravidez no ato do requerimento, apresentando exame laboratorial e declaração assinada por médico ou clínica competente; 
  • Avisar a banca examinadora sobre o término da gravidez, para ela determinar o local e horário da realização do TAF;
  • Aguardar a aplicação do TAF, que deve ocorrer após 30 (mínimo) ou 90 dias (máximo) do término da gestação. 

Cabe ressaltar que a condição especial de uma mulher grávida não deve ser interpretada em seu desfavor, porque a Constituição Federal dispõe sobre a proteção à maternidade e à gestante.

Além disso, também estabelece o Princípio do Livre Planejamento Familiar, o qual determina que o desenvolvimento da família deve ser de decisão exclusiva de seus próprios membros, sem interferência externa.

Mesmo que ainda seja um projeto de lei, as bancas examinadoras costumam aplicar essas regras que comentei.

Porém, se tiver problemas para adiar o TAF, recomendo que fale com um advogado especializado em concurso público.

4 – Direito de posse

Aqui, talvez seja a parte mais difícil para a candidata gestante, porque sabemos que entre a divulgação da lista de aprovados e a posse pode levar alguns meses ou anos.

Então, faltar no dia da posse é jogar fora todo seu esforço no lixo. E pode acontecer de a candidata grávida estar impossibilitada de comparecer no dia agendado.

No entanto, a situação aqui é diferente, pois você já conquistou o direito, então se tiver uma justificativa legal para não poder comparecer nesse dia, existe um respaldo para não perder sua posse.

Fale agora com um especialista sobre seu caso.

Adiamento do TAF para a gestante também prorroga outras etapas?

O TAF pode ser adiado para a gestante porque a saúde da candidata e do seu bebê são colocadas em risco, e a vida é nosso bem mais precioso.

Mesmo com o TAF adiado, as demais etapas que você tem condições de cumprir sem arriscar sua saúde, devem ser feitas normalmente.

Então essa candidata que já passou em etapas anteriores ao TAF, deve seguir o calendário até o fim conforme o edital.

No tempo determinado, que pode ser de 30 a 90 dias conforme o tempo de gestação, você deve comparecer para realizar apenas o TAF.

É bom ficar atenta a essa observação, caso algo seja orientado de forma diferente, é importante ter em mãos documentos que comprovem o que foi determinado.

Fiz questão de citar essa dúvida porque algumas candidatas grávidas estavam fazendo confusão nesse ponto.

A gestante pode executar outras etapas?

Diferente do Teste de Aptidão Física, as etapas de exames psicotécnicos, provas objetivas e investigação social podem ser realizadas pela gestante sem problema algum. 

Nesse sentido, a banca examinadora não tem o direito de impedir que alguma mulher grávida realize as demais fases do concurso. 

Se ocorrer essa situação, minha orientação é procurar um advogado especialista para analisar as possibilidades de recorrer à Justiça. 

Até porque praticar esse impedimento é um retrocesso, pois a mulher fica impossibilitada de realizar o seu livre planejamento familiar. 

Ao criar essa desproporção entre candidatos e candidatas, as gestantes podem ainda se sentir inseguras para realizar qualquer ato da vida civil, inclusive a prática de concursos públicos.

Lei sobre o adiamento do TAF para gestantes

Em relação às gestantes, o Projeto de Lei n.º 2.429/19 (antigo Projeto de Lei n.º 83/2018) é pertinente porque, com esse quantitativo de mulheres no setor público, reflete que elas são maioria na luta pelas vagas.

No ano de 2018, o Senado criou esse projeto visando regulamentar o direito de candidatas gestantes a realizarem o teste de aptidão física (TAF), fase exigida em alguns concursos públicos, em data diversa àquela prevista no edital.

A justificativa do Projeto de Lei é que a realização do TAF pelas candidatas gestantes, preocupa não somente a banca responsável pelo concurso público, mas principalmente, o Poder Judiciário que apresentou divergências acerca das soluções jurídicas sobre o assunto.

O projeto também é pautado no dever que o Poder Público possui em proteger a maternidade, bem como resguardar o mercado de trabalho da mulher.

Sendo assim, essa medida visa efetivar a igualdade material de gênero, uma vez que os concursos públicos prezam pela igualdade de oportunidades aos candidatos.

Por que foi criado esse projeto de lei?

O relator do projeto, Lasier Martins, especifica que a candidata deverá apresentar documentos que comprovem seu estado de gravidez, elaborado por um profissional competente, junto aos exames laboratoriais para ter direito à remarcação do exame físico.

Do mesmo modo, caberá à candidata comunicar formalmente à instituição quando a gestação finalizar, sob pena de sua exclusão do concurso público. 

A banca determinará a data, horário e local do exame, em prazo não inferior a 30 dias e não superior a 90 dias do término da gravidez.

Ademais, a proposta assegura também o direito da candidata gestante que desejar realizar o TAF na data e local fixados no concurso público, sob sua própria responsabilidade.

O Projeto de Lei é de autoria do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE) e está em tramitação na Comissão de Trabalho, depois irá para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ, caso seja aprovado sem recurso ao Plenário, segue diretamente para votação na Câmara dos Deputados.

Fale agora com um especialista sobre seu caso.

Decisão do STF sobre gestantes em concurso público

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão no Recurso Extraordinário (RE) 1058333, reconheceu o direito de candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos, independentemente de haver previsão no edital.

Essa decisão é majoritária e deve ser aplicada em questões semelhantes nas demais instâncias do país.

Entenda o caso

O recurso foi interposto pelo estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-PR) que garantiu a uma candidata gestante o direito de realizar o exame de capacidade física em data posterior à dos demais candidatos. 

No caso em questão, a candidata não compareceu ao exame físico, que constitui etapa do certame para o cargo de Policial Militar do Estado do Paraná, em razão da gravidez de 24 semanas.

O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (PR), julgando mandado de segurança impetrado pela candidata, determinou a reserva da vaga para que o exame físico fosse feito posteriormente. 

A decisão de primeira instância foi mantida pelo TJ-PR que, ao negar provimento à apelação do Estado, considerou que o caso é de força maior, devendo admitir a realização de segunda chamada, em nome da proteção da gravidez, da maternidade e do livre planejamento familiar, além de garantir o direito líquido e certo da candidata.

Recurso ao STF

No recurso ao STF, o Estado do Paraná sustentou que a decisão contraria julgamento do próprio Supremo no RE 630733.

Isso porque, em Plenário, os ministros decidiram não ser possível a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais do candidato.

Mesmo que essa situação seja de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame.

O relator do Recurso, Ministro Luiz Fux, afirmou que o entendimento firmado pelo STF no RE 630733 não pode ser aplicado às candidatas gestantes, porque naquele julgamento se tratou de remarcação em razão de problema temporário de saúde.

Assim, trata-se de hipótese absolutamente diversa do presente caso, na medida em que o estado de gravidez não constitui problema temporário de saúde. 

Segundo o relator, a questão objeto do recurso transcende os limites subjetivos da causa e apresenta relevância do ponto de vista social e jurídico.

O Ministro ainda disse: 

“É que a questão possui significativo impacto em outros casos idênticos, em que se confrontam o interesse da candidata gestante, amparado nos direitos à igualdade material, dignidade humana e liberdade reprodutiva; o interesse social, manifestado no direito ao planejamento familiar, direito à saúde e princípios da administração pública aplicados ao concurso público; e o interesse dos demais candidatos, amparado na segurança jurídica da vinculação às cláusulas editalícias e no princípio da impessoalidade”.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.

Fale agora com um especialista sobre seu caso.

Conclusão

Agora, você conheceu todos os direitos das gestantes em concursos públicos. Então, se estiver grávida, é bom tomar todas as precauções necessárias. 

É importante conhecer seus direitos e fazer valer, até porque as mulheres compõem a maioria do quadro de servidores públicos, porém, muitas ainda não conhecem seus direitos.Se tiver mais dúvidas sobre esse assunto, comente abaixo. Mas, se precisar de apoio para resolver algum problema, fale com um advogado especialista em concurso público.

Agnaldo Bastos
Agnaldo Bastos

Advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

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Respostas de 10

  1. Estou grávida de 1 mês e meio. Na hora de preencher minha inscrição no concurso, devo já considerar o meu bebê como dependente? Ou isso só acontece depois do nascimento?

  2. Estou no início da grávidez e passei em um concurso público. A chamada será no início do ano que vem, ou seja, ainda estarei grávida. Eu ficarei esperando a minha classificação para escola ou tenho direito de escolher antes dos demais candidatos?

  3. Ola bom dia,

    Estou na 27 semana de gestação e vou realizar o concurso para Pcdf,porém com está pandemia ainda não foi confirmada a data da prova. Estou com receio de a data ser igual ao do parto ou que eu esteja de licença maternidade ( parto previsto pra fev / março). Qual a orientação?

    1. Olá, Karine! Obrigado por comentar e participar do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Em relação a sua dúvida, é direito da mulher grávida estar fazendo a requisição com a comprovação da gravidez, por meio de exame laboratorial e declaração assinada por médico ou clínica competente; comunicar o término da gravidez à banca examinadora, a qual determinará o local, horário e a data do exame; aguardar a realização do TAF, que deve ocorrer 30 (mínimo) ou 90 dias (máximo) após o término da gravidez.. Nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!

    1. Olá, Matheus! Obrigado por comentar e interagir aqui no site do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Em relação a sua dúvida sobre grávida entrar em trabalho de parto no dia do concurso, irá depender em qual etapa do concurso está, para assim, estar recorrendo ao Poder Judiciário visando reverter a possivel eliminação e estar retornando as demais etapas do concurso. Nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!

    1. Olá, Fabiele! Obrigado por comentar e interagir aqui no site do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Em relação a sua dúvida, a própria Administração Pública poderá estar marcando/agendando uma nova data para a candidata grávida estar tomando posse. Nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços

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