Teletrabalho por motivo de saúde é mantido por decisão do TRF1

Servidora com TEA mantém teletrabalho após decisão do TRF1. Entenda a remoção por motivo de saúde e o que fazer no seu caso.

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, suspender a ordem de retorno presencial imposta a uma servidora federal com Transtorno do Espectro Autista e depressão grave. A decisão foi publicada em 28 de agosto, no Agravo de Instrumento 1045676-12.2025.4.01.0000, e mantém o regime de teletrabalho até a realização de perícia médica oficial.

O que diz a lei sobre remoção por motivo de saúde

O artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei 8.112/1990 garante ao servidor federal o direito de remoção quando ele, o cônjuge, o companheiro ou um dependente enfrenta problema de saúde comprovado por laudo de junta médica oficial.

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento em abril, no Informativo de Jurisprudência 885. No REsp 2.151.392/DF, julgado em 14 de abril pela Segunda Turma sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, a Corte definiu que essa remoção é ato vinculado. Comprovado o requisito por laudo oficial, a Administração não tem margem de escolha.

TRF1 mantém teletrabalho até a perícia oficial

Se você é servidor federal e enfrenta situação parecida, veja o que o TRF1 decidiu nesse caso concreto.

A servidora, lotada no Instituto Federal do Pará (IFPA), estava em teletrabalho havia cerca de três anos por decisão judicial anterior. Uma decisão de primeira instância revogou essa tutela e determinou o retorno presencial em Altamira, no Pará, em 30 dias, com perícia a cargo do próprio IFPA e do Instituto Federal do Espírito Santo (IFES).

O desembargador federal Euler de Almeida, relator do agravo, considerou desproporcional revogar uma tutela vigente havia três anos antes mesmo de produzir a prova pericial que embasaria a revogação. Para ele, isso gera o que o acórdão chama de periculum in mora inverso.

A turma determinou a permanência da servidora em teletrabalho até a perícia, que passa a ser feita por junta médica do IFES ou de unidade federal congênere no Espírito Santo, e não mais em Altamira.

A agravante foi representada pelo escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, dado constante no processo público.

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O que ainda não foi decidido

A perícia e o prazo de 30 dias

A decisão não encerra o processo. Ela suspende apenas o retorno presencial imediato e devolve ao juízo de origem a análise final da tutela de urgência, depois de ouvidas as partes sobre o resultado da perícia.

A servidora precisa se submeter à perícia em até 30 dias, contados da notificação oficial para o agendamento, não da data do acórdão. Se o prazo não for cumprido, a própria decisão prevê revogação imediata da manutenção do teletrabalho. Quem está em processo semelhante deve conferir essa data exata no diário eletrônico do próprio caso.

Por que a diferença entre IFPA e IFES não impediu a decisão

O argumento de que os dois institutos federais têm quadros de pessoal distintos não foi suficiente para barrar a remoção da perícia. O relator aplicou jurisprudência do TRF1 segundo a qual os cargos de professor das instituições federais de ensino integram um quadro único vinculado ao Ministério da Educação, para fins do artigo 36 da Lei 8.112/1990, como fixado no Acórdão 1006383-88.2024.4.01.3906, julgado em 27 de março.

Teletrabalho como adaptação razoável para pessoa com TEA

A Lei 12.764/2012 equipara a pessoa com Transtorno do Espectro Autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Com base nisso e no artigo 3º, inciso VI, da Lei 13.146/2015, o TRF1 já havia tratado o teletrabalho, quando necessário à saúde e ao suporte familiar, como adaptação razoável, no Acórdão 1035921-80.2024.4.01.3400, julgado em 6 de agosto de 2025. O acórdão atual segue essa mesma linha.

Nem todo pedido de teletrabalho é garantido, veja o que dizem os tribunais

A remoção por motivo de saúde comprovada por laudo é tratada como direito subjetivo do servidor. O teletrabalho isolado, fora dessa hipótese, nem sempre é.

Em setembro de 2023, a 1ª Turma do TRF1 negou pedido de uma servidora que queria manter teletrabalho no exterior sem cumprir os requisitos internos do próprio órgão federal, na Apelação 1009226-60.2022.4.01.3400, sob relatoria do desembargador federal Eduardo Morais da Rocha. Para o colegiado, a autorização para teletrabalho depende do interesse da Administração e não é, por si só, direito subjetivo do servidor.

A diferença entre os dois entendimentos está na base legal. Remoção por saúde comprovada por laudo é ato vinculado do artigo 36 da Lei 8.112/1990. Teletrabalho fora dessa hipótese segue normas internas de cada órgão, como programas de gestão, e depende de conveniência administrativa.

Outro ponto recorrente nos tribunais é o peso do laudo da junta médica oficial. O acórdão do caso aqui tratado cita jurisprudência do STJ no sentido de que o juiz não está limitado à conclusão da perícia administrativa e pode considerar laudos particulares, desde que submetidos ao contraditório.

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O que fazer se você está nessa situação

  1. Reúna laudos médicos atualizados, com data recente e diagnóstico claro, indicando a necessidade concreta do teletrabalho ou da remoção.
  2. Solicite a realização da perícia oficial assim que for notificado, sem esperar o prazo se esgotar, porque a contagem corre da notificação e não da publicação da decisão.
  3. Guarde comprovantes de residência e de vínculo familiar na localidade pretendida, porque a rede de apoio entra na análise do juiz.
  4. Acompanhe a publicação da nova decisão do juízo de origem depois da perícia, já que o TRF1 devolveu a essa instância a palavra final sobre a tutela.
  5. Busque orientação jurídica antes de responder à Administração, porque o ônus de provar a necessidade da medida é do próprio servidor.

O processo tramita sob número público e segue para nova análise em primeira instância assim que a perícia for concluída.

A perícia agora corre no Espírito Santo, não mais em Altamira. O resultado dela, e não o acórdão, vai decidir se o teletrabalho continua depois da nova análise do juízo de origem.

Se você já passou por situação parecida com IFPA, IFES ou outro órgão federal, conte nos comentários.

Perguntas frequentes sobre remoção por saúde e teletrabalho no serviço público

A decisão do TRF1 já é definitiva? Não. É uma decisão dentro de agravo de instrumento, de natureza provisória, sujeita à perícia oficial e a nova análise pelo juízo de origem.

Quem pode pedir remoção por motivo de saúde? O servidor federal com doença comprovada por laudo de junta médica oficial, ou cujo cônjuge, companheiro ou dependente esteja na mesma condição, conforme o artigo 36 da Lei 8.112/1990.

Teletrabalho é sempre garantido por motivo de saúde? Não de forma automática. O TRF1 já negou pedido de teletrabalho fora do país por entender que esse regime depende do interesse da Administração, na Apelação 1009226-60.2022.4.01.3400, situação distinta da remoção por saúde, que é ato vinculado.

O que acontece se a perícia não for feita em 30 dias? Segundo a decisão, a tutela recursal é revogada de imediato, o que restabelece a exigência de retorno presencial.

Laudo médico particular substitui a perícia oficial? Não substitui, mas pode ser usado como prova no processo judicial, especialmente quando a Administração ainda não realizou perícia própria.

Transtorno do Espectro Autista dá direito a adaptações no trabalho? Sim. A Lei 12.764/2012 equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência, e a Lei 13.146/2015 prevê adaptação razoável, que pode incluir o teletrabalho.

Isso aconteceu com você? Se você recebeu prazo para se submeter a perícia médica oficial, contar esse prazo a partir da notificação correta é decisivo para não perder a tutela conquistada. Envie sua dúvida para um especialista


Referências

  • BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 36, parágrafo único, III, “b”. Disponível em planalto.gov.br
  • BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Disponível em planalto.gov.br
  • BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Art. 3º, VI. Disponível em planalto.gov.br
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.151.392/DF, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/4/2026. Informativo de Jurisprudência 885. Disponível em scon.stj.jus.br
  • TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Agravo de Instrumento 1045676-12.2025.4.01.0000, 9ª Turma, relator desembargador federal Euler de Almeida, julgado em 28/8/2026. Disponível em pje2g.trf1.jus.br
  • TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Apelação Cível 1006383-88.2024.4.01.3906, 2ª Turma, relatora desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, julgado em 27/3/2026.
  • TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Apelação Cível 1035921-80.2024.4.01.3400, 1ª Turma, relator desembargador federal Marcelo Albernaz, julgado em 6/8/2025.
  • TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Apelação Cível 1009226-60.2022.4.01.3400, 1ª Turma, relator desembargador federal Eduardo Morais da Rocha, julgado em 2023.
Agnaldo Bastos
Agnaldo Bastos

Advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

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