A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu, por unanimidade, que candidato eliminado na avaliação psicológica do concurso de soldado da Polícia Militar pode seguir nas etapas seguintes quando o laudo não explica por que ele foi considerado inapto. Este texto mostra o que a decisão exigiu da banca e o que fazer se o seu caso for parecido.
O que decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná
O julgamento ocorreu em 24 de julho de 2026, no Agravo de Instrumento 0030170-26.2026.8.16.0000, com relatoria da desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. Participaram do colegiado os desembargadores Clayton de Albuquerque Maranhão e Sigurd Roberto Bengtsson.
O caso vem de ação de anulação de ato administrativo que corre na Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Mandaguari, na Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Figuram no polo passivo o Estado do Paraná e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, banca do certame.
O concurso é o de soldado da Polícia Militar do Paraná, regido pelo Edital nº 01/2025. O candidato foi declarado inapto na avaliação psicológica, etapa eliminatória.
O juízo de primeiro grau havia negado a tutela de urgência, apoiado na presunção de legitimidade do ato administrativo e no argumento de que a reinclusão produziria efeitos irreversíveis, vedados pelo artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
A Câmara reformou essa decisão. Entendeu que a participação em fases seguintes na condição de candidato sub judice é medida reversível e não prejudica a Administração nem o interesse coletivo.
Os números que sustentaram o pedido
No laudo oficial, o candidato zerou o teste de Memória de Faces, com percentil 1, classificado como muito inferior. Foi esse resultado que a banca usou como base da inaptidão.
No mesmo laudo oficial, o teste de atenção concentrada registrou 126 pontos e percentil 90, classificado como média superior. O teste de inteligência não verbal registrou 34 pontos e percentil 75, também média superior.
O teste expressivo de personalidade concluiu que o candidato apresentava traços compatíveis com o perfil do cargo pretendido, com registro de estabilidade emocional, autocontrole e boa aceitação de regras.
O item 8.5.9 do edital exige aferição de todas as características restritivas, pelo menos uma capacidade atencional, inteligência geral, pelo menos uma habilidade específica e pelo menos metade dos traços de personalidade elencados.
A relatora registrou que a conclusão da comissão se limitou a afirmar que o candidato era inapto, sem correlacionar o resultado isolado com as exigências do cargo. Nas palavras do acórdão, a decisão administrativa apresentou “motivação genérica e insuficiente“.
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A regra geral e a resposta direta
O Supremo Tribunal Federal editou em 8 de abril de 2015 a Súmula Vinculante 44, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 17 de abril de 2015, com a mesma redação da anterior Súmula 686. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Previsão apenas no edital não basta. É preciso lei da carreira que institua a etapa, exigência que decorre dos artigos 5º, inciso II, e 37, inciso I, da Constituição.
A jurisprudência acrescentou dois requisitos ao da lei. Critérios objetivos de avaliação e possibilidade de recurso do candidato contra o resultado.
A decisão paranaense trabalha um quarto elemento, que é a motivação do ato. A tese de julgamento afirma que a ausência de motivação adequada e individualizada na avaliação psicológica configura ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial.
Ilegalidade não se confunde com discordância da nota. O que a Câmara controlou foi a legalidade do procedimento, sem substituir o juízo técnico da banca por avaliação particular.
As exceções, e o que a banca precisa demonstrar
Quando a eliminação se sustenta
Laudo que descreve a conduta esperada do cargo, indica qual construto psicológico ficou abaixo do parâmetro e explica a correlação entre um e outro cumpre o dever de motivação. Nessa hipótese o Judiciário não interfere.
O acórdão registra expressamente que a avaliação psicológica em concurso público é legítima quando prevista em lei e no edital, pautada em critérios objetivos e com direito de recurso assegurado.
O peso do laudo particular
O parecer técnico contratado pelo candidato não vence sozinho a presunção de legitimidade do ato. Foi exatamente esse o fundamento usado pelo juízo de primeiro grau para negar a liminar.
O parecer ganha força quando aponta incoerência interna entre os próprios testes oficiais. No caso, ele sustentou que memória depende de atenção e que a discrepância entre percentil 90 em atenção e percentil 1 em memória de faces causa estranheza técnica.
As condições de aplicação do teste
O candidato alegou mobiliário inadequado, carteira instável, instruções confusas, ambiente ruidoso e aplicação em dias distintos. Anote esses fatos no dia da prova, com nome de testemunhas e horário.
Falha de aplicação interfere na fase de codificação da memória, etapa inicial do teste, e é diferente de déficit do candidato. Sem registro contemporâneo, a alegação vira palavra contra palavra.
O que os tribunais decidem
O Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.384.439/CE, relatoria do ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8 de abril de 2014, que o edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
No AgInt no AREsp 1.992.770/MG, do mesmo relator, julgado em 2 de maio de 2022, a Segunda Turma reafirmou que o exame psicotécnico é legítimo quando há previsão legal e editalícia, critérios objetivos e cabimento de recurso.
As 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná consolidaram o mesmo entendimento no enunciado nº 57, que soma à previsão legal e editalícia a exigência de resultado público e passível de recurso.
Em 11 de maio de 2026, no Agravo de Instrumento 0001564-85.2026.8.16.0000, relatoria do desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, a 4ª Câmara Cível já havia concedido liminar em caso do mesmo Edital nº 01/2025 da PMPR, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.
Em 26 de maio de 2025, no processo 0009830-32.2025.8.16.0021, a 5ª Câmara Cível confirmou sentença que declarou a nulidade de avaliação psicológica aplicada a candidata a professora em Cascavel, no concurso do Edital nº 365/2022, por falta de motivação, fundamentação e publicidade.
Em 9 de setembro de 2024, no processo 0003576-77.2023.8.16.0097, relatoria da desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, a 4ª Câmara Cível manteve sentença favorável a candidata reprovada no exame psicológico do Edital nº 250/2022, por ausência de correlação entre resultados e exigências do cargo.
Nenhuma dessas decisões garante aprovação. Elas devolvem ao candidato a etapa seguinte, e o resultado final continua dependendo do desempenho dele e do julgamento definitivo da ação.
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O passo a passo, na ordem do procedimento
- Solicite a entrevista devolutiva no prazo do edital, etapa em que o psicólogo apresenta os resultados e as razões da inaptidão.
- Peça cópia integral do laudo, com o nome dos testes aplicados, a pontuação bruta, o percentil e a classificação de cada um.
- Verifique na lei da carreira, e não apenas no edital, se a avaliação psicológica está prevista, conforme a Súmula Vinculante 44.
- Confira o item do edital que lista os parâmetros exigidos e marque em quais deles você foi aprovado.
- Contrate parecer técnico de psicólogo habilitado para apontar incoerência entre os resultados oficiais, e não apenas para atestar aptidão.
- Registre por escrito as falhas de aplicação com data, horário e testemunhas, ainda no dia do teste sempre que possível.
- Interponha recurso administrativo no prazo do edital, pedindo motivação individualizada e a correlação entre o resultado e o perfil do cargo.
- Avalie a via judicial se o recurso for negado. O mandado de segurança tem prazo de 120 dias contados da ciência do ato, pelo artigo 23 da Lei 12.016/2009, com liminar prevista no artigo 7º, inciso III.
Some as datas antes de decidir. Se o resultado da sua avaliação foi publicado em 1º de setembro de 2026, os 120 dias do mandado de segurança se esgotariam em 30 de dezembro de 2026.
A ação de anulação de ato administrativo, caminho adotado no caso paranaense, é a alternativa quando o processo exige perícia psicológica judicial. Ela admite produção de prova, e o mandado de segurança não.
Para fechar
Peça hoje o laudo completo e a entrevista devolutiva, mesmo que você ainda não tenha decidido recorrer. Sem o texto da conclusão em mãos, não há como demonstrar que a motivação foi genérica.
Se você foi considerado inapto no psicotécnico, escreva nos comentários o que estava escrito na conclusão do seu laudo.
Perguntas frequentes
Exame psicotécnico em concurso é legal? Sim, desde que previsto em lei, e não apenas no edital, com critérios objetivos e direito de recurso, conforme a Súmula Vinculante 44 e a jurisprudência do STJ.
Ser reprovado em um único teste elimina o candidato? Depende dos parâmetros do edital. A decisão paranaense considerou insuficiente a inaptidão apoiada em resultado isolado, sem correlação explicada com o perfil do cargo.
O laudo particular derruba o resultado oficial? Sozinho, não. Ele é mais útil quando aponta incoerência entre os próprios testes aplicados pela banca.
O que é candidato sub judice? É quem participa das fases seguintes por ordem judicial provisória, situação que pode ser revertida se a ação for julgada improcedente.
Reprovado no psicotécnico e também no exame médico, é a mesma discussão? Não. A eliminação por saúde tem caminho próprio, tratado em doenças que impedem de assumir cargo público.
E se a eliminação foi por registro criminal? A hipótese é outra, da investigação social, explicada em boletim de ocorrência pode impedir aprovação em concurso.
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Referências
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em planalto.gov.br
- BRASIL. Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Disponível em planalto.gov.br
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil. Disponível em planalto.gov.br
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula Vinculante 44, aprovada em 8 de abril de 2015. Disponível em stf.jus.br
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.384.439/CE, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8 de abril de 2014.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no AREsp 1.992.770/MG, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2 de maio de 2022.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Agravo de Instrumento 0030170-26.2026.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, relatora desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, julgado em 24 de julho de 2026, acórdão juntado em 5 de agosto de 2026.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Agravo de Instrumento 0001564-85.2026.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, relator desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, julgado em 11 de maio de 2026.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Processo 0009830-32.2025.8.16.0021, 5ª Câmara Cível, relator substituto Marcelo Wallbach Silva, julgado em 26 de maio de 2025.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Processo 0003576-77.2023.8.16.0097, 4ª Câmara Cível, relatora desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, julgado em 9 de setembro de 2024.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Enunciado nº 57 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis.
- BASTOS, Agnaldo. Doenças que impedem de assumir cargo público. concursos.adv.br. Disponível em concursos.adv.br
- BASTOS, Agnaldo. Boletim de ocorrência pode impedir aprovação em concurso? concursos.adv.br. Disponível em concursos.adv.br




