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TAF para transexual: entenda as regras do teste físico

Atualmente, no TAF para transexual, é possível usar o nome social e fazer a prova conforme o gênero apresentado e não mais o biológico.

Por Agnaldo Bastos · atualizado em 7 min de leitura
TAF para transexual
Neste artigo5 tópicos
  1. TAF para transexual: quais são as regras? 
  2. Concursos em que pessoas transexuais concorreram conforme a identidade de gênero
  3. A aplicação do TAF para pessoas transexuais e travestis deverá ser conforme sua identidade de gênero ou biológica?
  4. É constitucional a exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) para pessoas transexuais e travestis?
  5. Conclusão

Atualmente, no TAF para transexual, é possível usar o nome social e fazer a prova conforme o gênero apresentado e não mais o biológico. 

Essa mudança é muito importante tanto para candidatos e candidatas quanto para a sociedade, que se torna muito mais inclusiva e respeitosa. Veja mais detalhes a seguir. 

TAF para transexual: quais são as regras? 

O Teste de Aptidão Física (TAF) para pessoas transexuais em concursos públicos tem evoluído para respeitar a identidade de gênero de candidatos e candidatas e, ainda, para se tornar mais inclusivo.

Agora, pessoas trans poderão usar seu nome social e realizar o TAF de acordo com o gênero informado no ato de inscrição, desde que essa informação já esteja alterada no registro civil.

Isso significa que, por exemplo, uma pessoa transgênero que se identifica e é legalmente reconhecida como mulher pode realizar o TAF junto às outras candidatas mulheres.

Nesse caso, a implementação dessas práticas varia de acordo com cada instituição pública e concurso.

Em alguns certames são incluídas cláusulas específicas em seus editais, enquanto outros podem seguir decisões judiciais recentes que estabelecem esses direitos.

Então é importante que candidatos e candidatas trans estejam cientes dessas diretrizes e busquem informações específicas relacionadas ao concurso ou processo seletivo em que estão participando.

Se você está passando por uma situação parecida, converse com a equipe do escritório pelo WhatsApp para entender o que se aplica ao seu caso.

Concursos em que pessoas transexuais concorreram conforme a identidade de gênero

Um exemplo prático disso já ocorreu no edital do concurso do Corpo de Bombeiros do Espírito Santo.

Neste concurso, transexuais e travestis realizaram o TAF de acordo com sua identidade de gênero, e não pelo sexo biológico.

Mas, lembre-se, para garantir esse direito, os candidatos e as candidatas trans precisam fazer uma autodeclaração no momento da inscrição, preenchendo um formulário específico disponibilizado no edital.

A aplicação do TAF para pessoas transexuais e travestis deverá ser conforme sua identidade de gênero ou biológica?

A priori, antes de expor a forma constitucional a ser aplicada dos testes físicos aos transexuais nos certames, é relevante ressaltar a definição de concurso público explicitada por Marçal Justen Filho:

O concurso público é um procedimento conduzido por autoridade específica, especializada e imparcial, subordinado a um ato administrativo prévio, norteado pelos princípios da objetividade, da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade e do controle público, destinado a selecionar os indivíduos mais capacitados para serem providos em cargos públicos de provimento efetivo ou em emprego público. 

(JUSTEN FILHO, Marçal, Curso de Direito Administrativo – 12 ed. ver. Atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.)

Sabe-se que os testes físicos devem ser aplicados de forma impessoal e isonômica, inclusive, os próprios Tribunais Superiores já pacificaram seus entendimentos que é possível a relativização da isonomia referente a aplicação de exigência diversa no quesito “intensidade” do exercício físico a ser realizado com distinção em relação ao gênero masculino e feminino.

Por exemplo: em muitos concursos de carreiras policiais para homens é exigido que, na corrida, o candidato percorra no mínimo 2.400m e para mulheres o mínimo de 2.000m, esta diferenciação tem respaldo constitucional, principalmente pela ótica da isonomia material.

Portanto, o que se precisa verificar é se a pessoa transexual será submetida ao teste relativo à identidade de gênero masculino ou feminino.

Conforme comentei, o concurso público deve se pautar na lei, além da impessoalidade, isonomia e princípios constitucionais.

Por isso, se a pessoa candidata teve o seu direito reconhecido pela Justiça ou no cartório, sendo considerado oficialmente homem ou mulher, então deve prevalecer a identidade psicossocial em detrimento à identidade biológica.

É necessário ter feito redesignação sexual para fazer o TAF conforme a identidade de gênero?

Não é necessário. Inclusive, esse posicionamento está alinhado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF (ADI 4.275 e RE 670.422) em que, por unanimidade, reconheceu que pessoas trans podem alterar o nome e o sexo no registro civil sem que se submetam a cirurgia de redesignação sexual.

Em resumo, se a pessoa tem o seu direito reconhecido em registro civil, mesmo que biologicamente ainda não houve alteração hormonal e terapêutica, então deve ser considerada a identidade oficial e juridicamente reconhecida.

Em 2017, o Superior Tribunal de Justiça – STJ também já havia reconhecido esse direito para as pessoas trans.

A 4ª Turma do STJ concluiu que a identidade psicossocial prevalece em relação à identidade biológica, não sendo a intervenção médica nos órgãos sexuais (transgenitalização) um requisito para a alteração de gênero em documentos públicos.

Além disso, convêm acrescentar que o Tribunal Superior Eleitoral – TSE decidiu, em dia 1/3/2018, que as cotas de candidatos dos partidos políticos são de gênero, e não de sexo biológico.

Isso quer dizer que, para as pessoas trans, deve-se considerar os gêneros com os quais se identificam.

É constitucional a exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) para pessoas transexuais e travestis?

O Supremo Tribunal Federal – STF já se posicionou a respeito da aplicação dos Testes de Aptidão Física em concursos públicos, desde que haja previsão legal e pertinência com função do cargo a ser exercido.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é desarrazoado a exigência de teste de aptidão física em concursos voltados a preencher cargos de escrivão, papiloscopista, perito criminal e perito médico-legista.

Isso porque, nessas carreiras, não se aplica da força bruta, mas técnicas específicas, conforme exposto no posicionamento jurisprudencial:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA. AUXILIAR DE AUTÓPSIA. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à legalidade da exigência de aprovação em teste de aptidão física, em face das atividades inerentes ao cargo de Auxiliar de Autópsia, para o qual o recorrente concorreu. 2. As disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, como na espécie, em que não há previsão legal para a exigência do teste de aptidão física. 3. O exame de aptidão física em concurso público apenas poderá ser exigido se for amparado em lei, por força do que estabelece o II do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no RMS: 34676 GO 2011/0124462-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 9/4/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/4/2013)

Portanto, não é inconstitucional aplicar o Teste de Aptidão Física para pessoas transexuais.

Mas pode haver inconstitucionalidade se essa exigência for aplicada para cargos públicos burocráticos.

Porém, se o Teste de Aptidão Física possui previsão legal e o cargo a ser preenchido exige rigor físico para sua atuação, é legítima e constitucional a exigência de testes físicos como etapa do concurso público, conforme prevê a própria Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Conclusão

A inclusão de pessoas trans nos concursos públicos, especialmente no que se refere ao Teste de Aptidão Física (TAF), representa um avanço significativo em termos de igualdade e respeito à diversidade.

Com as recentes mudanças em editais, pessoas trans agora têm a oportunidade de realizar o TAF de acordo com sua identidade de gênero, e não pelo sexo biológico.

Isso é assegurado por meio de uma autodeclaração feita no ato da inscrição, em que candidatos e candidatas transexuais podem indicar sua identidade de gênero e também optar pelo uso do nome social.

Nesse sentido, essa mudança não apenas garante o respeito à identidade de gênero de todos os candidatos, mas também promove maior inclusão e igualdade de oportunidades nos concursos públicos.

Portanto, permitir que pessoas trans participem do TAF de acordo com sua identidade de gênero é um passo importante para reconhecer e valorizar a diversidade, além de contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.

Por fim, a adoção do nome social e a consideração da identidade de gênero nos certames são medidas essenciais para garantir que todos os indivíduos sejam tratados com dignidade e respeito, independente de sua identidade de gênero.

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Quem escreve

Agnaldo Bastos

Advogado inscrito na OAB/GO sob o nº 44.647, atuante no Direito Público, especialista em causas envolvendo concursos públicos e servidores públicos, presidente e CEO do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

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2 comentários

  1. eu vejo muito falarem sobre o TAF em relação a pessoas trans comumente o TAF é apenas eliminatório uma mulher cis treinando bem consegue realizar o taf masculino (quando coloquei treinando “bem’ foi com a compreensão que é necessário um esforço maior pra isso) eu queria uma resposta menos preocupada com o teste físico e mais ligadas a quem ja começou a terapia hormonal e esta fazendo o uso da testosterona se tratando dos exames antidoping
    O HOMEM TRANS EM TERAPIA HORMONAL … O QUE FAZER EM RELÇÃO A ESSA PARTE DA AVALIAÇÃO ??? COMO FUNCIONA ELE PODE CONCORRER A VAGA OU É DESCLASSIFICADO ????

    1. Oi, Henry! A questão da terapia hormonal e exames antidoping em concursos públicos é um tema delicado. Em geral, se a testosterona é prescrita e usada sob orientação médica, é possível apresentar laudos médicos e justificativas para o uso da substância. No entanto, as regras específicas do concurso e do teste físico podem variar. O ideal é consultar o edital do certame e, se necessário, buscar apoio jurídico para garantir que seus direitos sejam respeitados. Agradecemos sua pergunta!

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