Atualmente, no TAF para transexual, é possível usar o nome social e fazer a prova conforme o gênero apresentado e não mais o biológico.
Essa mudança é muito importante tanto para candidatos e candidatas quanto para a sociedade, que se torna muito mais inclusiva e respeitosa. Veja mais detalhes a seguir.
TAF para transexual: quais são as regras?
O Teste de Aptidão Física (TAF) para pessoas transexuais em concursos públicos tem evoluído para respeitar a identidade de gênero de candidatos e candidatas e, ainda, para se tornar mais inclusivo.
Agora, pessoas trans poderão usar seu nome social e realizar o TAF de acordo com o gênero informado no ato de inscrição, desde que essa informação já esteja alterada no registro civil.
Isso significa que, por exemplo, uma pessoa transgênero que se identifica e é legalmente reconhecida como mulher pode realizar o TAF junto às outras candidatas mulheres.
Nesse caso, a implementação dessas práticas varia de acordo com cada instituição pública e concurso.
Em alguns certames são incluídas cláusulas específicas em seus editais, enquanto outros podem seguir decisões judiciais recentes que estabelecem esses direitos.
Então é importante que candidatos e candidatas trans estejam cientes dessas diretrizes e busquem informações específicas relacionadas ao concurso ou processo seletivo em que estão participando.
Concursos em que pessoas transexuais concorreram conforme a identidade de gênero
Um exemplo prático disso já ocorreu no edital do concurso do Corpo de Bombeiros do Espírito Santo.
Neste concurso, transexuais e travestis realizaram o TAF de acordo com sua identidade de gênero, e não pelo sexo biológico.
Mas, lembre-se, para garantir esse direito, os candidatos e as candidatas trans precisam fazer uma autodeclaração no momento da inscrição, preenchendo um formulário específico disponibilizado no edital.
A aplicação do TAF para pessoas transexuais e travestis deverá ser conforme sua identidade de gênero ou biológica?
A priori, antes de expor a forma constitucional a ser aplicada dos testes físicos aos transexuais nos certames, é relevante ressaltar a definição de concurso público explicitada por Marçal Justen Filho:
O concurso público é um procedimento conduzido por autoridade específica, especializada e imparcial, subordinado a um ato administrativo prévio, norteado pelos princípios da objetividade, da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade e do controle público, destinado a selecionar os indivíduos mais capacitados para serem providos em cargos públicos de provimento efetivo ou em emprego público.
(JUSTEN FILHO, Marçal, Curso de Direito Administrativo – 12 ed. ver. Atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.)
Sabe-se que os testes físicos devem ser aplicados de forma impessoal e isonômica, inclusive, os próprios Tribunais Superiores já pacificaram seus entendimentos que é possível a relativização da isonomia referente a aplicação de exigência diversa no quesito “intensidade” do exercício físico a ser realizado com distinção em relação ao gênero masculino e feminino.
Por exemplo: em muitos concursos de carreiras policiais para homens é exigido que, na corrida, o candidato percorra no mínimo 2.400m e para mulheres o mínimo de 2.000m, esta diferenciação tem respaldo constitucional, principalmente pela ótica da isonomia material.
Portanto, o que se precisa verificar é se a pessoa transexual será submetida ao teste relativo à identidade de gênero masculino ou feminino.
Conforme comentei, o concurso público deve se pautar na lei, além da impessoalidade, isonomia e princípios constitucionais.
Por isso, se a pessoa candidata teve o seu direito reconhecido pela Justiça ou no cartório, sendo considerado oficialmente homem ou mulher, então deve prevalecer a identidade psicossocial em detrimento à identidade biológica.
É necessário ter feito redesignação sexual para fazer o TAF conforme a identidade de gênero?
Não é necessário. Inclusive, esse posicionamento está alinhado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF (ADI 4.275 e RE 670.422) em que, por unanimidade, reconheceu que pessoas trans podem alterar o nome e o sexo no registro civil sem que se submetam a cirurgia de redesignação sexual.
Em resumo, se a pessoa tem o seu direito reconhecido em registro civil, mesmo que biologicamente ainda não houve alteração hormonal e terapêutica, então deve ser considerada a identidade oficial e juridicamente reconhecida.
Em 2017, o Superior Tribunal de Justiça – STJ também já havia reconhecido esse direito para as pessoas trans.
A 4ª Turma do STJ concluiu que a identidade psicossocial prevalece em relação à identidade biológica, não sendo a intervenção médica nos órgãos sexuais (transgenitalização) um requisito para a alteração de gênero em documentos públicos.
Além disso, convêm acrescentar que o Tribunal Superior Eleitoral – TSE decidiu, em dia 1/3/2018, que as cotas de candidatos dos partidos políticos são de gênero, e não de sexo biológico.
Isso quer dizer que, para as pessoas trans, deve-se considerar os gêneros com os quais se identificam.
É constitucional a exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) para pessoas transexuais e travestis?
O Supremo Tribunal Federal – STF já se posicionou a respeito da aplicação dos Testes de Aptidão Física em concursos públicos, desde que haja previsão legal e pertinência com função do cargo a ser exercido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é desarrazoado a exigência de teste de aptidão física em concursos voltados a preencher cargos de escrivão, papiloscopista, perito criminal e perito médico-legista.
Isso porque, nessas carreiras, não se aplica da força bruta, mas técnicas específicas, conforme exposto no posicionamento jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA. AUXILIAR DE AUTÓPSIA. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à legalidade da exigência de aprovação em teste de aptidão física, em face das atividades inerentes ao cargo de Auxiliar de Autópsia, para o qual o recorrente concorreu. 2. As disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, como na espécie, em que não há previsão legal para a exigência do teste de aptidão física. 3. O exame de aptidão física em concurso público apenas poderá ser exigido se for amparado em lei, por força do que estabelece o II do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ – AgRg no RMS: 34676 GO 2011/0124462-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 9/4/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/4/2013)
Portanto, não é inconstitucional aplicar o Teste de Aptidão Física para pessoas transexuais.
Mas pode haver inconstitucionalidade se essa exigência for aplicada para cargos públicos burocráticos.
Porém, se o Teste de Aptidão Física possui previsão legal e o cargo a ser preenchido exige rigor físico para sua atuação, é legítima e constitucional a exigência de testes físicos como etapa do concurso público, conforme prevê a própria Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Conclusão
A inclusão de pessoas trans nos concursos públicos, especialmente no que se refere ao Teste de Aptidão Física (TAF), representa um avanço significativo em termos de igualdade e respeito à diversidade.
Com as recentes mudanças em editais, pessoas trans agora têm a oportunidade de realizar o TAF de acordo com sua identidade de gênero, e não pelo sexo biológico.
Isso é assegurado por meio de uma autodeclaração feita no ato da inscrição, em que candidatos e candidatas transexuais podem indicar sua identidade de gênero e também optar pelo uso do nome social.
Nesse sentido, essa mudança não apenas garante o respeito à identidade de gênero de todos os candidatos, mas também promove maior inclusão e igualdade de oportunidades nos concursos públicos.
Portanto, permitir que pessoas trans participem do TAF de acordo com sua identidade de gênero é um passo importante para reconhecer e valorizar a diversidade, além de contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
Por fim, a adoção do nome social e a consideração da identidade de gênero nos certames são medidas essenciais para garantir que todos os indivíduos sejam tratados com dignidade e respeito, independente de sua identidade de gênero.