TAF para transexual: entenda as regras do teste físico

TAF para transexual

Atualmente, no TAF para transexual, é possível usar o nome social e fazer a prova conforme o gênero apresentado e não mais o biológico. 

Essa mudança é muito importante tanto para candidatos e candidatas quanto para a sociedade, que se torna muito mais inclusiva e respeitosa. Veja mais detalhes a seguir. 

TAF para transexual: quais são as regras? 

O Teste de Aptidão Física (TAF) para pessoas transexuais em concursos públicos tem evoluído para respeitar a identidade de gênero de candidatos e candidatas e, ainda, para se tornar mais inclusivo.

Agora, pessoas trans poderão usar seu nome social e realizar o TAF de acordo com o gênero informado no ato de inscrição, desde que essa informação já esteja alterada no registro civil.

Isso significa que, por exemplo, uma pessoa transgênero que se identifica e é legalmente reconhecida como mulher pode realizar o TAF junto às outras candidatas mulheres.

Nesse caso, a implementação dessas práticas varia de acordo com cada instituição pública e concurso.

Em alguns certames são incluídas cláusulas específicas em seus editais, enquanto outros podem seguir decisões judiciais recentes que estabelecem esses direitos.

Então é importante que candidatos e candidatas trans estejam cientes dessas diretrizes e busquem informações específicas relacionadas ao concurso ou processo seletivo em que estão participando.

Concursos em que pessoas transexuais concorreram conforme a identidade de gênero

Um exemplo prático disso já ocorreu no edital do concurso do Corpo de Bombeiros do Espírito Santo.

Neste concurso, transexuais e travestis realizaram o TAF de acordo com sua identidade de gênero, e não pelo sexo biológico.

Mas, lembre-se, para garantir esse direito, os candidatos e as candidatas trans precisam fazer uma autodeclaração no momento da inscrição, preenchendo um formulário específico disponibilizado no edital.

Fale agora com um especialista sobre seu caso.

A aplicação do TAF para pessoas transexuais e travestis deverá ser conforme sua identidade de gênero ou biológica?

A priori, antes de expor a forma constitucional a ser aplicada dos testes físicos aos transexuais nos certames, é relevante ressaltar a definição de concurso público explicitada por Marçal Justen Filho:

O concurso público é um procedimento conduzido por autoridade específica, especializada e imparcial, subordinado a um ato administrativo prévio, norteado pelos princípios da objetividade, da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade e do controle público, destinado a selecionar os indivíduos mais capacitados para serem providos em cargos públicos de provimento efetivo ou em emprego público. 

(JUSTEN FILHO, Marçal, Curso de Direito Administrativo – 12 ed. ver. Atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.)

Sabe-se que os testes físicos devem ser aplicados de forma impessoal e isonômica, inclusive, os próprios Tribunais Superiores já pacificaram seus entendimentos que é possível a relativização da isonomia referente a aplicação de exigência diversa no quesito “intensidade” do exercício físico a ser realizado com distinção em relação ao gênero masculino e feminino.

Por exemplo: em muitos concursos de carreiras policiais para homens é exigido que, na corrida, o candidato percorra no mínimo 2.400m e para mulheres o mínimo de 2.000m, esta diferenciação tem respaldo constitucional, principalmente pela ótica da isonomia material.

Portanto, o que se precisa verificar é se a pessoa transexual será submetida ao teste relativo à identidade de gênero masculino ou feminino.

Conforme comentei, o concurso público deve se pautar na lei, além da impessoalidade, isonomia e princípios constitucionais.

Por isso, se a pessoa candidata teve o seu direito reconhecido pela Justiça ou no cartório, sendo considerado oficialmente homem ou mulher, então deve prevalecer a identidade psicossocial em detrimento à identidade biológica.

É necessário ter feito redesignação sexual para fazer o TAF conforme a identidade de gênero?

Não é necessário. Inclusive, esse posicionamento está alinhado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF (ADI 4.275 e RE 670.422) em que, por unanimidade, reconheceu que pessoas trans podem alterar o nome e o sexo no registro civil sem que se submetam a cirurgia de redesignação sexual.

Em resumo, se a pessoa tem o seu direito reconhecido em registro civil, mesmo que biologicamente ainda não houve alteração hormonal e terapêutica, então deve ser considerada a identidade oficial e juridicamente reconhecida.

Em 2017, o Superior Tribunal de Justiça – STJ também já havia reconhecido esse direito para as pessoas trans.

A 4ª Turma do STJ concluiu que a identidade psicossocial prevalece em relação à identidade biológica, não sendo a intervenção médica nos órgãos sexuais (transgenitalização) um requisito para a alteração de gênero em documentos públicos.

Além disso, convêm acrescentar que o Tribunal Superior Eleitoral – TSE decidiu, em dia 1/3/2018, que as cotas de candidatos dos partidos políticos são de gênero, e não de sexo biológico.

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Isso quer dizer que, para as pessoas trans, deve-se considerar os gêneros com os quais se identificam.

É constitucional a exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) para pessoas transexuais e travestis?

O Supremo Tribunal Federal – STF já se posicionou a respeito da aplicação dos Testes de Aptidão Física em concursos públicos, desde que haja previsão legal e pertinência com função do cargo a ser exercido.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é desarrazoado a exigência de teste de aptidão física em concursos voltados a preencher cargos de escrivão, papiloscopista, perito criminal e perito médico-legista.

Isso porque, nessas carreiras, não se aplica da força bruta, mas técnicas específicas, conforme exposto no posicionamento jurisprudencial:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA. AUXILIAR DE AUTÓPSIA. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à legalidade da exigência de aprovação em teste de aptidão física, em face das atividades inerentes ao cargo de Auxiliar de Autópsia, para o qual o recorrente concorreu. 2. As disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, como na espécie, em que não há previsão legal para a exigência do teste de aptidão física. 3. O exame de aptidão física em concurso público apenas poderá ser exigido se for amparado em lei, por força do que estabelece o II do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no RMS: 34676 GO 2011/0124462-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 9/4/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/4/2013)

Portanto, não é inconstitucional aplicar o Teste de Aptidão Física para pessoas transexuais.

Mas pode haver inconstitucionalidade se essa exigência for aplicada para cargos públicos burocráticos.

Porém, se o Teste de Aptidão Física possui previsão legal e o cargo a ser preenchido exige rigor físico para sua atuação, é legítima e constitucional a exigência de testes físicos como etapa do concurso público, conforme prevê a própria Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Conclusão

A inclusão de pessoas trans nos concursos públicos, especialmente no que se refere ao Teste de Aptidão Física (TAF), representa um avanço significativo em termos de igualdade e respeito à diversidade.

Com as recentes mudanças em editais, pessoas trans agora têm a oportunidade de realizar o TAF de acordo com sua identidade de gênero, e não pelo sexo biológico.

Isso é assegurado por meio de uma autodeclaração feita no ato da inscrição, em que candidatos e candidatas transexuais podem indicar sua identidade de gênero e também optar pelo uso do nome social.

Nesse sentido, essa mudança não apenas garante o respeito à identidade de gênero de todos os candidatos, mas também promove maior inclusão e igualdade de oportunidades nos concursos públicos.

Portanto, permitir que pessoas trans participem do TAF de acordo com sua identidade de gênero é um passo importante para reconhecer e valorizar a diversidade, além de contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.

Por fim, a adoção do nome social e a consideração da identidade de gênero nos certames são medidas essenciais para garantir que todos os indivíduos sejam tratados com dignidade e respeito, independente de sua identidade de gênero.

Agnaldo Bastos
Agnaldo Bastos

Advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

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