O excesso de prazo pode anular o PAD?

O excesso de prazo pode anular o PAD?

Ter de enfrentar um processo disciplinar não é uma tarefa fácil. Mas será que a investigação que demorar muito tempo, pode anular o PAD por esse excesso de prazo? Vamos analisar agora.

O temido processo administrativo disciplinar nem sempre ocorre da maneira correta, ainda mais quando a investigação não tem fundamento, servindo apenas para perseguição.

É óbvio que existem investigações com base em possíveis fatos ilícitos que, ao final, são confirmados e tem de haver penalidades.

Porém, a realidade é que boa parte dos processos disciplinares ocorrem em desacordo com as leis. E isso pode gerar nulidade do processo.

O processo administrativo disciplinar pode ser anulado quando ultrapassar o prazo previsto na lei?

Em geral, o excesso de prazo não gera a anulação do processo disciplinar. Ou seja, mesmo se ultrapassar os 120 dias previstos na lei, a investigação pode continuar.

Na verdade, o Estatuto do Servidor Público Federal prevê o limite de até 60 dias, mas pode ser prorrogado por igual período, desde que tenha justificativa.

É nesse momento que o prazo-limite pode chegar a até 120 dias. Mas a realidade é bastante diferente.

Importante! O prazo é contado a partir da publicação da instauração do PAD, não é após o primeiro ato realizado pela comissão.

Apesar de ser péssimo para você, a Justiça não tem aceitado o pedido para anular o PAD por excesso de prazo.

Ação judicial para anular o PAD por excesso de prazo

Infelizmente, mesmo que a administração pública não cumpra o período previsto na lei, a Justiça tem decidido que a extrapolação do prazo não é motivo para anular o PAD.

Então, ainda que a investigação tenha duração maior que 120 dias (incluindo a prorrogação), o processo disciplinar pode continuar.

Isso porque, nessa situação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o servidor deve provar que o excesso de prazo causou algum prejuízo.

Como assim? Em alguns casos, a defesa do servidor público pode ser prejudicada em razão da extrapolação do prazo.

Nesse caso, isso precisa ser demonstrado na Justiça e, mesmo assim, não será uma tarefa fácil.

Decisão judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre essa questão em 2014, exatamente nesse sentido que comentei no tópico anterior.

Nessa ação judicial, o servidor solicitara a nulidade de todo o processo disciplinar que causou sua demissão.

Dentre os motivos descritos para anular o PAD, estava o excesso de prazo do processo disciplinar.

No entanto, o ministro do STJ decidiu desta maneira:

“A jurisprudência é pacífica no sentido de que o excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não tem o condão de produzir sua nulidade.”

Ou seja, com base em decisões judiciais anteriores, o PAD não pode ser anulado pela Justiça somente pelo excesso de prazo administrativo.

O que pode anular o PAD?

De início, é preciso analisar se houve respeito ao direito de ampla defesa do servidor que está respondendo pelo procedimento disciplinar.

Porém, caso não sejam respeitadas as formalidades ou o exercício do direito de defesa, o procedimento corre o risco de ser anulado.

Em regra, o PAD pode ser anulados nestas três situações:

  1. Nulidade formal: quando ocorrem erros quanto à forma de apurar a ocorrência de um ato praticado pelo servidor público;
  2. Nulidade relativa: é preciso analisar os detalhes do caso, devendo ser informada no momento oportuno, além de demonstrar o efetivo prejuízo ao servidor público;
  3. Nulidade absoluta: quando a nulidade tiver relação com direito ou garantia individual, como direito à ampla defesa.

Acesse aqui mais detalhes sobre essas nulidades do processo administrativo disciplinar.

Exemplos de anulação do PAD

Agora, veja alguns exemplos que pode causar a nulidade do processo administrativo disciplinar:

  • o direito de defesa do servidor público foi restringido;
  • as testemunhas apresentadas não foram ouvidas;
  • o servidor não recebeu as notificações para se manifestar no PAD;
  • a autoridade administrativa que instaurou o PAD não tem competência formal;
  • houve a prescrição do direito de punir o servidor público.

Em relação à prescrição, cabe uma explicação mais detalhada. Nada mais é que um limite de tempo em que pode ocorrer a penalidade.

Ou seja, ultrapassado esse prazo, a administração não pode mais aplicar as penalidades ao servidor público. Veja os limites (prescrição):

  • até 5 anos quando a penalidade for demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo comissionado;
  • até 2 anos quando a penalidade for suspensão; e
  • até 180 dias quando a penalidade for advertência.

Então, após iniciar a sindicância ou PAD, se a administração não finalizar a investigação, não poderá ocorrer a penalidade.

Aqui, é diferente do prazo de prorrogação do PAD. Então, se a comissão investigadora prorrogar o PAD por muitas vezes, pode gerar a prescrição.

Nesse caso, se ocorrer a prescrição ou qualquer outra nulidade e, mesmo assim, houver a punição, será possível contestar a decisão ou iniciar um processo judicial para anular a penalidade.

Agnaldo Bastos
Agnaldo Bastos

Advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

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Uma resposta

  1. Meu nome é Deyvid Paiva e gostaria que fosse capaz de me tirar uma dúvida

    Tenho um cargo público em uma autarquia da Prefeitura de Barueri. Em setembro de 2018, após uma sindicância, foi publicada uma portaria instaurando o Processo Administrativo Disciplinar. De acordo com o documento, houve transgressão dos incisos III, X e XIX do Art. 128 da Lei Complementar 277/211 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Barueri). Tais incisos se referem ao DEVERES do funcionário público (“Observar Normas Legais”; “Ser Assíduo e Pontual”; e “Não Ausentar-se do Expediente Sem Autorização”). Tais trangressões, de acordo com a lei, ensejam pena de Advertência.

    Ocorre que desde a publicação da portaria em 2018, a Comissão Processante não deu seguimento ao processo administrativo. Em seguida ela foi desconstituída e uma outra Comissão Processante Permanente foi nomeada e ainda assim, esta nova comissão não deu prosseguimento. Em outras palavras o processo encontra-se parado por inércia da Adminsitração.

    Recentemente, prestei um concurso para o TJSP e estou com grandes chances de ser nomeado. Minha dúvida é o que pode acontecer caso eu venha a ser nomeado e ainda ter este processo pendente? Isso pode me prejudicar de alguma forma, embora este processo esteja parado por tanto tempo? Gostaria de uma orientação sobre o que posso fazer

    Por enquanto, lhe agradeço a atenção e tempo dispensados e aguardo retorno

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