Demissão sem justa causa de empregado público: quando é possível?

Demissão sem justa causa de empregado público: quando é possível?

Os empregados de estatais não têm a mesma estabilidade que os demais servidores públicos. Mesmo assim, só podem ser demitidos, com ou sem justa causa, com as devidas motivações. Veja os detalhes!

A empresa pública é uma empresa criada e controlada apenas pelos governos federal, estadual ou municipal. Em geral, ela funciona igual a uma empresa privada, porém, ainda precisa seguir algumas regras da administração pública.

Já a sociedade de economia mista é uma sociedade anônima (S/A) em que as ações são compartilhadas entre o Estado e o mercado, sendo o Estado o maior detentor das ações com direito a voto.

E essas empresas públicas e sociedades de economia mista fazem parte da administração pública indireta. Por isso, elas também devem fazer concurso público para contratação de funcionários.

Inclusive, essa regra está prevista na nossa Constituição Federal: “art. 37, II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público…”.

Por conta desse certame, surgem várias dúvidas em relação à dispensa do empregado público, incluindo a demissão sem justa causa, pois na iniciativa privada isso pode ocorrer sem nenhuma motivação.

É possível a demissão sem justa causa de empregado público?

Em regra, a demissão sem justa causa de empregado público deve ser motivada, mesmo que não exista um processo administrativo disciplinar.

Mas quais são esses motivos? Dentre as razões, estão a queda de arrecadação, rearranjo interno de cargos e outras questões, desde que respeite alguns princípios como a impessoalidade e isonomia.

Além disso, a demissão sem justa causa do empregado público não pode caracterizar uma perseguição desse funcionário. Caso contrário, a dispensa pode ser revertida pela Justiça.

No entanto, apesar de parecer simples, essa não é uma questão tão fácil de ser resolvida. Isso porque tivemos várias decisões judiciais ao longo dos anos que impactaram os empregados públicos.

Inclusive, em 28/4/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar um recurso em que ex-funcionários do Banco do Brasil contestam as suas demissões, pois alegam que foram feitas sem motivação.

De acordo com o site Pauta no Ponto, esse recurso que será decidido em breve pelo STF envolve a seguinte questão:

Os ex-empregados do Banco do Brasil alegaram no recurso extraordinário que as sociedades de economia mista não podem praticar dispensa imotivada dos seus empregados, por se submeterem aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da publicidade (art. 37 da Constituição Federal).

Também reforçaram o que foi decidido no Recurso Extraordinário nº 589.998, no sentido de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista devem motivar os atos de dispensa de seus empregados.

Assim, pedem a condenação do Banco do Brasil para reintegrá-los, além de pagamento do valor correspondente aos salários e às vantagens que deixaram de receber em razão dos atos ilícitos praticados.

Já a instituição financeira recorrida diz que as empresas públicas se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas, não havendo, por isso, necessidade de motivação de seus atos administrativos.

A Procuradoria Geral da República opina pela seguinte tese:

I – As sociedades de economia mista que atuam em regime de monopólio ou que são responsáveis pela execução de políticas públicas e as empresas públicas têm a obrigação de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.

II – As sociedades de economia mista que exploram atividade econômica apenas em regime de concorrência podem dispensar seus empregados sem motivação em ato formal, ressalvada a possibilidade de controle jurisdicional do ato, se verificada ilegalidade ou abuso de poder.

Ou seja, a tese defendida pela Procuradoria Geral da República (PGR) é: os empregados de empresas como Banco do Brasil e Petrobras podem ser demitidos sem nenhuma motivação ou justificativa.

Agora, a demissão dos empregados de empresas como Correios, Caixa, BNDES, etc., deve ser motivada e justificada.

No entanto, essa questão ainda será decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Inclusive, essa decisão pode trazer impactos para todos os empregados públicos, seja em sociedades de economia mista ou empresas públicas.

Vou acompanhar de perto a decisão do STF em relação à demissão sem justa causa do empregado público. Após a decisão, informarei os detalhes aqui no blog e nas redes sociais: Instagram | YouTube | Facebook.

Privatização de estatais

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No início deste artigo, comentei que as empresas públicas fazem parte da administração pública indireta. Por esse motivo, para contratação de funcionários é preciso fazer o concurso público.

No entanto, os profissionais são contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É aqui que se encaixa o conhecido regime celetista, porque ocorre o registro na carteira de trabalho.

Em relação à demissão, no regime estatutário é preciso ter uma falta grave por parte do servidor e a condenação no processo administrativo disciplinar.

Porém, analisamos acima que o regime celetista permite maior flexibilidade na demissão, seja em empresas públicas ou de economia mista.

Mesmo assim, até o momento é preciso seguir algumas regras e ter motivação para ocorrer essa dispensa do empregado público.

Agora, outra questão que pode acontecer é a privatização da estatal. Assim, como o governo não controla mais a empresa, as regras e os rumos serão tomados pela companhia que adquiriu a estatal.

Nesse caso, podem acontecer várias ações, como a transferência de profissionais entre os departamentos, promoção, rebaixamento e, até mesmo, a demissão de funcionários sem nenhuma justificativa.

Portanto, se você é servidor e a estatal em que trabalha será privatizada, recomendo que fale com um advogado especialista em servidores públicos. Assim, você terá a orientação correta sobre os seus direitos.

Fale agora com um especialista sobre seu caso.
Agnaldo Bastos
Agnaldo Bastos

Advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

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6 respostas

  1. nao ficou claro para mim o seguinte: um funcionario publico, celetista, pode ser dispensado no periodo de experiencia ? apenas pela motivacao de nao ter cumprido o esperado.

    é possivel ?

    1. Vc passou no concurso segundo o conteudo programático exigido, e agora estao dizendo que vc nao tem o conhecimento pro trabalho e nao atingiu o esperado? Estes orgaos precisam comecar responder por improbidade, pra acabar com essa farra

  2. Sou empregado de empresa pública, concursado há mais de 10 anos. Atualmente a empresa colocou alguns cargos em extinção e ameaça demitir todos funcionários pertencentes a tais cargos para contratar empresa terceirizada para realizar as mesmas funções. Tal ato é legítimo? Existe a possibilidade da ilegalidade dessa ação?

  3. Trabalho na empresa mgs desde agosto de 1994 ,e agora estão me obrigado a pedir demissão, para não pagar os 40%100 ! Como devo agir nessa situação?

    1. E quanto aos conselhos profissionais, autarquias que recebem dinheiro obrigatório pago pela categoria, e entao diz que isto é “recursos proprios” e demitem concursados como querem?
      Estes malandros deviam ser presos

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