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PAD

Quando o indeferimento de perícia pode anular o PAD no Mato Grosso?

O indeferimento de perícia no PAD sem motivação concreta pode gerar nulidade por cerceamento de defesa para servidores do Estado de Mato Grosso. A Lei Complementar nº 04/1990 assegura a produção de prova técnica e permite questionar a punição nas vias administrativa e judicial.

Por Agnaldo Bastos 17 min de leitura
Neste artigo6 tópicos
  1. O que é a prova pericial no processo administrativo disciplinar
  2. O que diz a lei sobre o indeferimento de perícia em Mato Grosso
  3. Quando a recusa da perícia gera nulidade por cerceamento de defesa
  4. O que decidem o STJ e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso
  5. Como agir diante do indeferimento de perícia: passo a passo e prazos
  6. Perguntas frequentes sobre perícia no PAD em Mato Grosso

O indeferimento de perícia no PAD pode anular a punição aplicada a servidor público civil do Estado de Mato Grosso, regido pela Lei Complementar Estadual nº 04, de 15 de outubro de 1990, e a servidor federal submetido à Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando o fato investigado depender de conhecimento técnico especializado e a comissão processante recusar a prova sem motivação concreta. A anulação exige que o servidor demonstre o prejuízo efetivo causado pelo bloqueio da prova técnica na apuração disciplinar.

Nos processos conduzidos pelas corregedorias estaduais e federais, a comissão costuma negar exames médicos, auditorias de sistemas e análises grafotécnicas sob a justificativa padronizada de que o pedido seria protelatório, que significa feito apenas para atrasar o processo. Quando essa negativa impede o servidor de comprovar a inexistência da falta funcional ou a incapacidade de autodeterminação na época dos fatos, configura-se o cerceamento de defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.

O que é a prova pericial no processo administrativo disciplinar

A prova pericial é o exame técnico produzido por profissional com formação específica, como médico psiquiatra, contador, engenheiro ou perito em informática, para esclarecer fatos que fogem ao conhecimento comum dos membros da comissão processante. De acordo com o artigo 183 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990, na fase do inquérito administrativo, que é a etapa de coleta de provas, defesa e relatório, a comissão deve recorrer a técnicos e peritos sempre que necessário para permitir a completa elucidação dos fatos.

Na esfera federal, o artigo 155 da Lei nº 8.112/1990 estabelece a mesma obrigação para as comissões disciplinares da União. Nos municípios do Estado de Mato Grosso, aplica-se a regra prevista no estatuto próprio de cada prefeitura, devendo o servidor conferir a legislação municipal vigente no seu ente antes de apresentar o requerimento.

Diferentemente da prova documental, em que o servidor apenas junta papéis já existentes, a prova pericial permite que a defesa formule quesitos, que são perguntas técnicas dirigidas ao perito oficial ou à junta médica. O artigo 184 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990 e o artigo 156 da Lei nº 8.112/1990 garantem expressamente ao servidor o direito de produzir provas, contraprovas e formular quesitos pessoalmente ou por meio de advogado constituído.

O que diz a lei sobre o indeferimento de perícia em Mato Grosso

Em regra, o presidente da comissão processante não é obrigado a aceitar todos os requerimentos apresentados pela defesa durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Segundo o artigo 184, parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 04/1990, com a estrutura procedimental atualizada pela Lei Complementar Estadual nº 845, de 9 de junho de 2026, o presidente pode denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, além de indeferir o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Essa prerrogativa da comissão, porém, não autoriza decisões genéricas ou sem justificativa ligada aos documentos do processo. O artigo 46 da Lei Estadual de Mato Grosso nº 7.692, de 1º de julho de 2002, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual, e o artigo 50, inciso I, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, determinam que todo ato administrativo que negue, limite ou afete direitos ou interesses deve ser motivado com indicação dos pressupostos de fato e de direito.

Além disso, o artigo 36, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 7.692/2002 e o artigo 38, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 9.784/1999 exigem decisão fundamentada para a recusa de provas propostas pelo interessado. Quando a comissão utiliza apenas um carimbo ou parágrafo padrão afirmando que o conjunto probatório já é suficiente, sem explicar por que o ponto técnico levantado pela defesa seria irrelevante, o ato descumpre o dever legal de motivação e pode abrir caminho para anular o processo administrativo disciplinar na via administrativa ou judicial.

Teve o requerimento de prova técnica negado pela comissão na fase de instrução? Se o seu pedido de exame pericial foi recusado sob o argumento de ser desnecessário, a análise do seu caso depende da ata de deliberação da comissão e dos quesitos protocolados nos autos. Fale com um advogado especialista.

Quando a recusa da perícia gera nulidade por cerceamento de defesa

A recusa da perícia deixa de ser um ato regular de gestão do processo e passa a caracterizar nulidade quando o fato imputado na portaria ou no termo de indiciamento, que é a peça formal de acusação elaborada pela comissão, não pode ser esclarecido apenas por depoimentos de testemunhas ou por leitura simples de documentos. Três situações concentram a maior parte das discussões nas corregedorias de Mato Grosso e nos tribunais.

Dúvida sobre sanidade mental e exame por junta médica oficial

Quando existem elementos concretos nos autos indicando que o servidor apresentava transtorno psiquiátrico grave à época da conduta investigada ou durante a tramitação do PAD, a avaliação médica deixa de ser facultativa. O artigo 186 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990 e o artigo 160 da Lei nº 8.112/1990 determinam que, havendo dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Esse incidente de sanidade mental deve ser processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Nos processos de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, que é a falta ao serviço sem causa justificada por 60 dias interpolados durante o período de 12 meses conforme o artigo 166 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990, a apresentação de prontuários, receitas controladas e atestados psiquiátricos gera dúvida razoável que obriga a verificação da capacidade de discernimento do servidor, tema relacionado às doenças que afetam o exercício do cargo público.

Apuração de falha em sistema informatizado, contabilidade ou autenticidade documental

Processos disciplinares que apuram inserção indevida de dados em sistemas eletrônicos do Estado, diferenças contábeis em prestação de contas ou suposta falsificação de assinatura exigem verificação técnica especializada. Nesses casos, a simples afirmação de que a senha pessoal do servidor foi utilizada em determinado horário não substitui a perícia de informática quando a defesa aponta compartilhamento institucional de credenciais, acesso remoto não autorizado ou falha de registro no banco de dados.

O mesmo ocorre quando a acusação atribui ao servidor a autoria de rubrica ou assinatura em processo físico sem submeter o documento a exame grafotécnico, que é a perícia que compara padrões de escrita manual. Se a comissão indefere o exame pericial e, no relatório final, conclui que o servidor praticou a fraude com base apenas na presunção visual dos membros do colegiado, a defesa pode apontar que o fato dependia de conhecimento especial de perito, nos termos do artigo 184, parágrafo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 04/1990.

Laudo técnico incompleto e negativa de resposta aos quesitos da defesa

O cerceamento de defesa também pode ocorrer quando a perícia chega a ser realizada pela Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec) ou por junta médica estadual, mas o laudo oficial deixa de responder a quesitos essenciais sobre o nexo entre a patologia e as faltas ou sobre o momento exato da alteração de um arquivo digital. Nessa hipótese, o pedido de esclarecimento complementar ao perito não configura manobra protelatória, mas exercício do contraditório técnico garantido pelo artigo 184, caput, da Lei Complementar Estadual nº 04/1990.

O que decidem o STJ e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso

De acordo com a Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovada pela Primeira Seção em 13 de março de 2024, o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem incursão no mérito administrativo, ressalvada a análise de razoabilidade e proporcionalidade da penalidade aplicada. Com base nessa diretriz, os tribunais analisam se o indeferimento da perícia violou a legalidade do rito disciplinar.

Em defesa dos atos punitivos, a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGE-MT) e a Advocacia-Geral da União (AGU) sustentam que o presidente da comissão possui discricionariedade técnica, que é a margem de avaliação conferida pela lei, para recusar diligências desnecessárias quando as provas documentais e testemunhais já demonstram a autoria e a materialidade da infração. Os órgãos públicos também argumentam que vigora no direito disciplinar o princípio segundo o qual não se declara nulidade sem a comprovação de prejuízo efetivo para a defesa.

O STJ acolhe o argumento da administração pública quando o servidor formula pedido genérico de perícia ou deixa de demonstrar como o exame técnico mudaria a conclusão do relatório final. Na jurisprudência consolidada da Primeira Seção do STJ, o indeferimento fundamentado de prova pericial considerada impertinente ou dispensável diante das demais provas produzidas nos autos não caracteriza cerceamento de defesa.

Por outro lado, tanto o STJ quanto o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) afastam a validade da punição quando a administração nega a produção de prova técnica indispensável ou baseia a demissão em laudo pericial omisso sobre ponto determinante da capacidade do servidor. Quando a comissão exige que o servidor comprove determinado fato técnico, mas ao mesmo tempo impede a realização da perícia que seria o único meio apto a prová-lo, os tribunais reconhecem a quebra do devido processo legal e determinam a anulação do ato punitivo, com a consequente reintegração prevista no artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990 e no artigo 28 da Lei nº 8.112/1990.

Muitos servidores perdem a oportunidade de produzir prova técnica porque atuam sozinhos na fase de instrução, já que a Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição. Para distinguir o requerimento que costuma ser rejeitado daquele que demonstra a necessidade de conhecimento especial de perito, confira a comparação dos elementos exigidos na instrução:

Critério de análise no PADPedido genérico (costuma ter o indeferimento mantido)Pedido técnico vinculado (demonstra necessidade e prejuízo)
Objeto da períciaRequer perícia médica ou técnica de forma ampla, sem apontar o ponto controvertido da acusação.Indica o documento, o registro eletrônico ou o período exato das faltas em que a avaliação técnica é indispensável.
Formulação de quesitos (art. 184 da LC nº 04/1990)Não apresenta quesitos ou faz perguntas sobre a justiça da punição, que não cabem ao perito.Apresenta quesitos objetivos sobre autoria gráfica, integridade de logs de sistema ou capacidade de autodeterminação na data dos fatos.
Documentação de suporte prévioPede exame psiquiátrico ou contábil sem anexar indício mínimo anterior nos autos.Junta prontuários médicos, receitas, parecer de assistente técnico ou relatórios de auditoria que apontam a inconsistência técnica.
Demonstração do prejuízo concretoAlega apenas violação abstrata ao direito de ampla defesa nas alegações finais.Demonstra que o relatório final condenou o servidor justamente pela falta da prova que a própria comissão proibiu de produzir.

O relatório final da comissão manteve a acusação sem enfrentar os laudos ou os quesitos apresentados? Se o seu processo disciplinar avançou para julgamento sem a prova técnica requerida, a análise do seu caso depende do confronto entre o termo de indiciamento e o relatório final da comissão. Converse com nossa equipe sobre o seu caso.

Como agir diante do indeferimento de perícia: passo a passo e prazos

A reação ao indeferimento de prova pericial precisa deixar rastro documental dentro do próprio processo administrativo, pois o Poder Judiciário analisa o que foi efetivamente requerido e recusado nos autos. Veja a ordem real do procedimento e o cálculo dos prazos aplicáveis a partir de novembro de 2026.

1. Formule quesitos técnicos vinculados ao fato antes de encerrar a instrução

Assim que tomar ciência da portaria instauradora ou da notificação inicial, protocole petição indicando o objeto da perícia, os quesitos técnicos e a justificativa de por que o fato depende de conhecimento especializado, com base no artigo 184 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990 ou no artigo 156 da Lei nº 8.112/1990. Anexe os documentos que justificam a dúvida técnica, como laudos de médico assistente, histórico de internação, protocolos de chamados de tecnologia da informação ou parecer técnico particular.

2. Protocole pedido de reconsideração e registre o prejuízo na defesa escrita

Se o presidente da comissão indeferir a perícia durante a instrução, apresente manifestação imediata pedindo a reconsideração do despacho com base no dever de motivação do artigo 46 da Lei Estadual nº 7.692/2002, demonstrando qual ponto da acusação ficará sem esclarecimento técnico. Caso a recusa seja mantida e o servidor seja indiciado, abra um tópico preliminar específico de cerceamento de defesa na defesa escrita.

O prazo para apresentar a defesa escrita com um único indiciado é de 10 dias corridos, conforme o artigo 188, parágrafo 1º, da Lei Complementar Estadual nº 04/1990 e o artigo 161, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/1990 (ou 20 dias corridos se houver dois ou mais indiciados). Para um servidor citado na segunda-feira, 9 de novembro de 2026, por exemplo, a contagem exclui o dia do começo e inicia na terça-feira, 10 de novembro de 2026, encerrando-se o prazo de 10 dias corridos na quinta-feira, 19 de novembro de 2026.

3. Interponha recurso hierárquico com pedido de efeito suspensivo

Se a autoridade julgadora acolher o relatório da comissão e aplicar penalidade de advertência, suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria (que também afeta quem recebia abono de permanência no serviço público), cabe pedido de reconsideração e recurso hierárquico. No regime geral da Lei Complementar Estadual nº 04/1990 (artigo 134) e da Lei nº 8.112/1990 (artigo 108), o prazo para interpor reconsideração ou recurso é de 30 dias corridos contados da publicação ou da ciência oficial da decisão.

Se a decisão punitiva for publicada na segunda-feira, 9 de novembro de 2026, o prazo de 30 dias corridos inicia na terça-feira, 10 de novembro de 2026, e termina na quarta-feira, 9 de dezembro de 2026. Na peça recursal, o servidor deve requerer a concessão de efeito suspensivo caso haja risco de dano de difícil reparação e comprovar como a ausência da perícia levou a autoridade julgadora a erro na avaliação das provas.

4. Avalie o mandado de segurança, a ação anulatória ou a revisão do processo

Quando o vício de motivação no indeferimento da perícia e o prejuízo à defesa estão comprovados de plano pelos documentos já juntados no PAD, sem necessidade de produzir novas provas em juízo, o servidor pode impetrar mandado de segurança no prazo decadencial de 120 dias corridos contados da ciência do ato impugnado, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Para uma portaria de demissão publicada na quinta-feira, 5 de novembro de 2026, o prazo de 120 dias corridos encerra-se na sexta-feira, 5 de março de 2027.

Caso seja necessário realizar a própria perícia médica, contábil ou de informática dentro do processo judicial para demonstrar a inocência ou a incapacidade do servidor, a via adequada é a ação anulatória de ato administrativo pelo procedimento comum, cujo prazo prescricional é de cinco anos, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Para um ato publicado na quinta-feira, 5 de novembro de 2026, o prazo de cinco anos termina na quarta-feira, 5 de novembro de 2031, além de caber pedido de revisão administrativa a qualquer tempo se surgirem fatos novos, nos termos do artigo 215 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990 e do artigo 174 da Lei nº 8.112/1990.

Para que o controle administrativo ou judicial da recusa de perícia seja viável, solicite imediatamente a cópia integral do PAD na corregedoria do órgão, verifique se os quesitos técnicos e a decisão de indeferimento constam nas atas de instrução e confira a data exata de intimação para não perder o prazo de defesa escrita ou de recurso.

Ficou com alguma dúvida sobre a produção de prova pericial no processo disciplinar em Mato Grosso? Deixe seu comentário abaixo.

Perguntas frequentes sobre perícia no PAD em Mato Grosso

A comissão do PAD pode negar perícia médica se eu já juntei atestados particulares? A comissão pode recusar a perícia apenas quando o fato não depender de conhecimento especial de perito, mas o artigo 186 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990 exige exame por junta médica oficial com psiquiatra sempre que os atestados gerarem dúvida razoável sobre a sanidade mental do servidor.

Quem paga a perícia solicitada pela defesa no processo administrativo disciplinar? No caso de exame de sanidade mental previsto no artigo 186 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990 e no artigo 160 da Lei nº 8.112/1990, a perícia é realizada por junta médica oficial da própria administração pública, sem cobrança de honorários periciais do servidor.

Posso indicar assistente técnico e apresentar quesitos complementares no PAD? O artigo 184 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990 e o artigo 38 da Lei Federal nº 9.784/1999 asseguram ao servidor o direito de formular quesitos e juntar pareceres técnicos na fase de instrução antes da elaboração do relatório final.

Cabe mandado de segurança contra o indeferimento de perícia antes da decisão final do PAD? Cabe mandado de segurança no prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 quando a ilegalidade do indeferimento e a imprescindibilidade da prova técnica puderem ser demonstradas de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.

O que acontece com os salários atrasados se a demissão for anulada por cerceamento de defesa? De acordo com o artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990, quando a demissão é invalidada para anular o processo administrativo disciplinar, o servidor estável é reintegrado ao cargo com o ressarcimento de todas as vantagens do período de afastamento.

Foi intimado da decisão final do PAD e o prazo para recorrer já começou a correr? Se o seu objetivo é questionar a punição na via administrativa ou judicial, a análise do seu caso depende da data de publicação da portaria no Diário Oficial e da cópia integral do processo. Envie sua dúvida para um especialista. Na primeira mensagem, descreva só o assunto geral e não envie documentos nem número de processo.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso por advogado. As regras citadas valem para o âmbito indicado no texto.

Atualizado em 5 de novembro de 2026.


Referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  • BRASIL. Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Regula a prescrição quinquenal. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República, 1932. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d20910.htm
  • BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
  • BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Brasília, DF: Presidência da República, 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm
  • BRASIL. Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm
  • MATO GROSSO. Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. Cuiabá, MT: Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, 1990.
  • MATO GROSSO. Lei Estadual nº 7.692, de 1º de julho de 2002. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. Cuiabá, MT: Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, 2002.
  • MATO GROSSO. Lei Complementar nº 845, de 9 de junho de 2026. Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. Cuiabá, MT: Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, 2026.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 5. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal, 7 de maio de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1196
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 665, Primeira Seção, julgada em 13 de março de 2024, DJe de 18 de março de 2024.
  • BASTOS, Agnaldo. Como anular Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Goiânia: Agnaldo Bastos Advocacia Especializada. Disponível em: https://concursos.adv.br/anular-processo-administrativo-disciplinar-pad/
  • BASTOS, Agnaldo. Doenças que impedem de assumir cargo público. Goiânia: Agnaldo Bastos Advocacia Especializada. Disponível em: https://concursos.adv.br/doencas-que-impedem-de-assumir-cargo-publico/
  • BASTOS, Agnaldo. Abono de permanência: o que é e quem tem direito. Goiânia: Agnaldo Bastos Advocacia Especializada. Disponível em: https://concursos.adv.br/abono-permanencia/
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Quem escreve

Agnaldo Bastos

Advogado inscrito na OAB/GO sob o nº 44.647, atuante no Direito Público, especialista em causas envolvendo concursos públicos e servidores públicos, presidente e CEO do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

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