Criticar o governo não está na lista de condutas que levam à demissão do servidor público. Mesmo assim, processos disciplinares por publicações em redes sociais continuam sendo abertos, e o período eleitoral de 2026 aumentou o volume de orientações internas sobre o que o servidor pode ou não publicar.
Este artigo trata do que a lei realmente proíbe, do que o Supremo Tribunal Federal já decidiu e do que fazer quando a apuração começa.
O que a lei proíbe ao servidor federal?
A Lei 8.112/1990 fixa deveres e proibições. Dois dispositivos costumam ser invocados nesses casos.
O art. 116, inciso II, trata do dever de lealdade às instituições a que o servidor serve. O art. 117, inciso V, proíbe promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.
Repare no recorte do segundo. A proibição é territorial e alcança o ambiente de trabalho. Estender esse conceito ao perfil pessoal do servidor na internet é interpretação, não texto de lei, e essa interpretação é justamente o ponto em disputa.
Do outro lado está a Constituição. O art. 5º, inciso IV, assegura a livre manifestação do pensamento. O inciso IX garante a liberdade de expressão independentemente de censura ou licença. E o art. 220, § 2º, veda expressamente toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Falar mal do governo não está entre as causas de demissão
A demissão do servidor federal tem hipóteses previstas no art. 132 da Lei 8.112/1990. Entre elas estão crime contra a administração pública, abandono de cargo, inassiduidade habitual, improbidade administrativa, revelação de segredo obtido em razão do cargo e acumulação ilegal de cargos.
Crítica ao governo não aparece nesse rol. E o rol é taxativo, ou seja, a administração não pode criar hipótese nova por interpretação.
Além disso, a demissão exige processo administrativo disciplinar prévio, com contraditório e ampla defesa. Sem PAD regular, o ato é nulo, e a nulidade pode ser reconhecida na própria via administrativa ou no Judiciário.
A lei também manda dosar a pena. Na aplicação da penalidade, a administração deve considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos causados ao serviço público, as circunstâncias do caso e os antecedentes funcionais do servidor. Demissão por uma publicação isolada raramente sobrevive a esse exame.
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As situações em que a punição pode ser legítima:
Nem toda apuração é perseguição. Existem hipóteses em que a manifestação sai do campo protegido.
Militares
Aqui a regra é diferente e mais rígida. O art. 166 do Código Penal Militar prevê detenção de dois meses a um ano para o militar que publique, sem licença, ato ou documento oficial, ou que critique publicamente ato de superior, assunto de disciplina militar ou resolução do governo.
O Supremo julgou esse dispositivo na ADPF 475, relator o ministro Dias Toffoli, em sessão virtual de plenário encerrada em 12 de abril de 2023. Por unanimidade, considerou o artigo recepcionado pela Constituição e julgou a ação improcedente.
O fundamento foi a submissão dos militares a regime disciplinar distinto e mais rígido do que o dos servidores civis. O mesmo raciocínio já havia sido aplicado às carreiras policiais na ADPF 353, relatora a ministra Cármen Lúcia, julgada em 21 de junho de 2021.
Existe, porém, uma ressalva relevante no próprio acórdão. A norma não alcança toda e qualquer manifestação, e as circunstâncias de cada caso devem ser sopesadas para verificar se estão presentes todas as elementares do tipo penal. É nessa brecha que a defesa do militar se constrói.
Uso da estrutura pública
Publicar conteúdo de campanha usando computador, celular funcional ou rede de internet do órgão desloca a discussão. Deixa de ser manifestação pessoal e passa a ser uso de bem público para fim particular.
Confusão com a posição institucional
Postagem que se apresenta como voz do órgão, ou que invoca o cargo para dar peso à opinião, sai do terreno da manifestação privada. A separação entre a pessoa e a função é o critério prático mais usado.
Ofensa, sigilo e informação falsa
Crítica ao ato é uma coisa. Ofensa pessoal, divulgação de informação sigilosa obtida em razão do cargo e publicação de conteúdo sabidamente falso são outra, e podem gerar responsabilidade administrativa, civil e até penal.
O que os tribunais dizem e o que ainda está aberto?
A Nota Técnica 1.556/2020, da Corregedoria-Geral da União, orientou a administração federal a tratar como conduta passível de apuração disciplinar as manifestações de servidores em redes sociais que tragam repercussão negativa à imagem e à credibilidade do órgão, com base no dever de lealdade do art. 116, inciso II, da Lei 8.112/1990.
Esse documento foi levado ao Supremo em mais de uma ação. O Partido Socialista Brasileiro ajuizou a ADI 6530, pedindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 116, incisos II e III, e 117, inciso V. A ação foi extinta sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que a nota técnica não tem a generalidade e a abstração exigidas para o controle concentrado.
O Partido Verde ajuizou depois a ADPF 876, distribuída por prevenção ao ministro Ricardo Lewandowski, sustentando que o dever de lealdade não pode excluir o direito do servidor de expressar convicção política e crítica a autoridades. Há ainda a ADPF 892, com objeto semelhante voltado a servidores do Ipea.
O resultado prático é que a nota técnica segue sendo invocada por corregedorias, e a discussão sobre seus limites acontece caso a caso, no processo de cada servidor.
Na jurisprudência mais ampla, o Supremo firmou na ADPF 130 posição de precedência da liberdade de expressão e repúdio à censura prévia. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa linha em fevereiro de 2026, ao suspender liminar que proibia jornalista de divulgar notícias sobre uma deputada e determinava a remoção de postagens antigas.
Recebeu ordem interna para apagar publicações antigas do seu perfil pessoal? Antes de cumprir, vale documentar a ordem e verificar se ela tem base legal. Saiba mais!
O período eleitoral de 2026 e o que mudou na prática:
O defeso eleitoral começou em 4 de julho de 2026 e vai até 25 de outubro de 2026, data prevista para o segundo turno. Nesse intervalo, órgãos federais adequaram sites e perfis institucionais às restrições da Lei 9.504/1997.
Duas cartilhas orientaram esse movimento. A Advocacia-Geral da União publicou a 11ª edição da cartilha de condutas vedadas aos agentes públicos federais nas eleições de 2026. A Secretaria de Comunicação Social da Presidência publicou a cartilha do defeso eleitoral.
O ponto que mais gera dúvida é o perfil pessoal. As orientações oficiais reconhecem que o agente público mantém o direito de manifestar posicionamento político em suas redes sociais pessoais. O que se recomenda evitar é a publicação de conteúdo de campanha em horário de expediente, o uso de recursos públicos para produzir ou divulgar esse material e a postagem que confunda a opinião pessoal com o posicionamento do órgão.
A cartilha da AGU registra ainda que a manifestação espontânea de pessoas naturais na internet em matéria político-eleitoral, mesmo em forma de elogio ou crítica a candidato ou partido, não é considerada propaganda eleitoral, conforme o art. 36-A da Lei 9.504/1997.
Nas universidades e institutos federais, as orientações internas determinaram o arquivamento de postagens de perfis institucionais. Na Universidade Federal do Espírito Santo, por exemplo, a medida alcançou os posts publicados entre 1º de janeiro de 2023 e 3 de julho de 2026, sempre em canais oficiais.
Quando uma ordem desse tipo é estendida ao perfil pessoal do servidor, com determinação de excluir publicações antigas, a situação muda de natureza. Restrição a direito fundamental exige lei, e nenhuma das cartilhas tem essa força.
O que fazer se a apuração começou
- Guarde a notificação, a portaria de instauração e o número do processo, com as datas de publicação.
- Salve a publicação questionada em tela cheia, com data, horário e o conteúdo completo, antes de apagar qualquer coisa.
- Registre em qual dispositivo e em que horário a postagem foi feita, porque o uso da estrutura pública e o horário de expediente são os pontos que a corregedoria costuma checar.
- Peça vista integral dos autos e cópia de tudo, incluindo a denúncia que originou a apuração.
- Verifique qual dispositivo está sendo imputado a você e exija que a acusação indique a norma, porque acusação genérica dificulta a defesa e pode gerar nulidade.
- Apresente defesa escrita dentro do prazo, sustentando o alcance constitucional da liberdade de expressão e a ausência de previsão legal para a conduta.
- Se houver decisão desfavorável, recorra em dez dias, conforme o art. 59 da Lei 9.784/1999, salvo prazo específico no seu estatuto.
- Controle o prazo do mandado de segurança, que é de 120 dias contados da ciência do ato, conforme o art. 23 da Lei 12.016/2009.
Um alerta sobre o último item. A Súmula 430 do STF estabelece que o pedido de reconsideração administrativa não interrompe o prazo do mandado de segurança. Aguardar resposta do órgão pode consumir os 120 dias.
Antes de apagar a postagem:
A reação mais comum de quem é notificado é excluir o conteúdo. Isso destrói a prova de que a publicação era uma crítica a ato de governo, e não ofensa pessoal, e a diferença entre as duas coisas é o centro da defesa.
Se você já passou por uma apuração desse tipo, conte nos comentários como o seu órgão conduziu o caso.
Perguntas frequentes:
Servidor pode criticar o governo nas redes sociais? Pode. A crítica a ato de governo está protegida pelo art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição, e não figura entre as hipóteses de demissão do art. 132 da Lei 8.112/1990.
E se a crítica for ao próprio órgão em que trabalho? A Nota Técnica 1.556/2020 da CGU trata isso como conduta apurável com base no dever de lealdade. A interpretação é contestada no Supremo e a discussão ocorre caso a caso.
Militar tem o mesmo direito? Não nos mesmos termos. O Supremo considerou constitucional o art. 166 do Código Penal Militar na ADPF 475, em razão do regime disciplinar mais rígido das carreiras militares.
Posso ser punido por postar em horário de trabalho? Pode, e esse é um dos pontos que as orientações do período eleitoral reforçam, junto com a vedação ao uso de equipamentos e da rede do órgão.
O órgão pode mandar apagar publicações antigas do meu perfil pessoal? Cartilha e orientação interna não são lei. Ordem que alcança perfil pessoal e exige exclusão de conteúdo antigo pode ser questionada administrativamente e por mandado de segurança.
Fui demitido por perseguição política. Ainda dá para reverter? Depende do caso e das provas. A discussão passa pela nulidade do PAD e pela desproporção da pena, com prazos que exigem atenção imediata.
Antes de procurar ajuda, reúna a documentação
Separe a notificação e a portaria de instauração, a cópia integral do processo, o registro da publicação questionada com data e horário e qualquer ordem interna que tenha recebido sobre o uso de redes sociais. Confira os prazos de defesa e de recurso previstos no seu estatuto, porque eles correm mesmo sem aviso.
Com esses documentos em mãos, uma avaliação profissional consegue dizer qual medida cabe na sua situação e em que prazo.




