Quem pode julgar o servidor público no Processo Administrativo Disciplinar?

Quem pode julgar o servidor público no Processo Administrativo Disciplinar?

Você sabe quem pode julgar o servidor público no processo administrativo disciplinar (PAD)? Pense que você é um servidor e esteja passando por um processo disciplinar. Quem é que vai julgar esse caso?

Ter um cargo público é muito mais que uma fonte de renda, pois também é a paz de espírito ao trazer segurança para sua família.

Assim, você deve ficar atento sobre quem pode julgar o servidor público no PAD. Há como se proteger da autoridade que não for competente juridicamente ao seu caso. 

Continue acompanhando e saiba mais.

Servidor público julgado por um profissional que não tem competência jurídica

Em primeiro lugar, o julgador precisa ter imparcialidade para decidir de forma justa qualquer caso. A imparcialidade significa manter distanciamento das partes para aplicar o direito sem influência de terceiros ou ânimo particular em favorecer ou condenar o servidor.

Sendo assim, o profissional que irá julgar o seu caso deve fazer isso de forma racional. Isto é, não deixar a emoção falar mais alto.

Além disso, a defesa do servidor público precisa verificar se a autoridade é competente para julgar a suposta infração administrativa cometida pelo servidor. Caso contrário, pode pedir que mude o profissional que irá julgá-la.

Ainda que a autoridade possa decidir o processo administrativo disciplinar, a defesa do acusado deve verificar se há alguma causa de impedimento ou suspeição do julgador. Afinal, o julgamento do PAD poderá estar viciado e suscetível, também, de anulação em benefício do servidor público.

Profissional que pode julgar infrações passíveis de demissão

A pena de demissão é uma imposição que acarretará graves prejuízos na vida do servidor público. O desligamento do serviço público retira, imediatamente, o sustento de sua família, além de prejudicar o ingresso do ex-servidor em outros cargos públicos na investigação social.

Portanto, em virtude da grave reprimenda da pena de demissão, a Lei n.º 8.112/90 não deixou que o julgamento do processo administrativo disciplinar pela suposta prática de infração, que possa redundar em demissão, fosse aplicada por qualquer servidor público.

Por exemplo, o superior imediato não pode fazer o julgamento do servidor público. Ou seja, o chefe que instaurou o processo administrativo.

Afinal, se ocorresse assim, as antipatias e inimizades no serviço público seriam satisfeitas com demissões em massa de servidores públicos em claro prejuízo ao direito de defesa.

Responsável por julgar o servidor público no processo administrativo 

Confira abaixo o que diz a Lei n.º 8.112/90:

Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I – pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade.

Sendo assim, é a autoridade máxima do órgão, entidade ou Poder a que o servidor público está vinculado. 

Por exemplo, se você é servidor do Tribunal Regional Federal da 1ª região, a autoridade julgadora em caso de aplicação da pena de demissão é o Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª região.

Julgando infrações passíveis de suspensão e advertência

Deve ser feito, no máximo, em 90 dias, conforme o art. 130 da Lei n.º 8.112/90. No caso específico do servidor público que recusa ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, a suspensão será de 15 dias conforme a lei federal.

Entretanto, para sabermos qual a autoridade responsável pelo julgamento dos processos administrativos disciplinares, precisamos saber qual será o possível prazo de afastamento do servidor.

Se a suposta infração administrativa cometida pelo servidor tiver penalidade de suspensão superior a 30 dias, então o julgador do processo administrativo disciplinar será a autoridade administrativa imediatamente inferior à autoridade máxima do órgão, entidade ou Poder a que o servidor público está vinculado, tais como os Ministros de Estado, os Diretores-Gerais dos Tribunais, do Senado Federal etc.

Se a suposta infração administrativa cometida pelo servidor tiver penalidade de suspensão de 15 dias, então o julgador do processo administrativo disciplinar será o chefe da repartição, assim como nos casos das infrações administrativas passíveis de advertência.

A penalidade de advertência será aplicada nos casos de violação das proibições constantes no art. 117, I a VIII e XIX da Lei n.º 8.112/90, tais como: ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição etc.

Motivos de impedimento e suspensão da Autoridade Julgadora

Após conhecer quais as respectivas autoridades responsáveis pelo julgamento de determinadas infrações administrativas, é necessário conhecer as causas de impedimento e suspeição da Autoridade Julgadora. Isso tendo em vista o ideal de isenção e independência para a justiça da decisão.

A participação de servidor impedido, por exemplo, é causa de nulidade do processo administrativo disciplinar em favor do servidor público acusado, conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“A participação no julgamento de um servidor impedido, o qual votou pela aplicação e confirmação da pena demissória, importando, pois, de forma decisiva no resultado final do julgamento – tomado por maioria de votos (4×3) – fl. 340 – evidencia inegável nulidade, nos termos do disposto no Código de Processo Penal (art. 252, inciso III).”

Saiba quais são as autoridades impedidas de julgar um processo:

a) Aquelas que tenham interesse direto ou indireto na matéria;

b) Aquelas que tenham participado ou participem como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

c) Aquelas que estejam litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Além destes casos de impedimento da Autoridade Julgadora no processo administrativo disciplinar, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1):

“A autoridade que figura como vítima da infração disciplinar incorre em situação de impedimento para instaurar ou julgar o processo administrativo sancionador, o que redundou na anulação judicial do feito.”

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Agnaldo Bastos
Agnaldo Bastos

Advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

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2 respostas

  1. Não é bem assim! No Brasil cada ente federativo tem sua legislação própria sobre o tratamento funcional dado aos seus servidores. mas os artigos só tocam se reportam a legislação federal.
    Apesar do julgamento ser prerrogativa de cada poder constitucional, ainda assim poderá haver revisão pelo poder judiciário. E aí é onde mora a desgraça do servidor público em muitas situações.
    Porque em muitos casos o poder judiciário é conivente com os outros poderes.
    Existe no processo administrativo disciplinar a figura da prescrição que nada mais é do que a perda do tempo que a entidade tem para processar e punir sei servidor que normalmente são de 5 anos e ainda existe uma aberração chamada interrupção do prazo. Mesmo assim em muitos casos os processos caem em prescrição e quando o servidor recorre ao poder judiciário para conseguir 9 reconhecimento da prescrição, o pofer judiciário inventa várias situações em desfavor do servidor.
    Há situações em que o poder judiciário diz que o julgamento é realizado pela comissão processante. Um total absurdo e ninguém diz nada.

  2. Não se trata de comentários…
    Na realidade, preciso de um modelo de petição inicial do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) dirigida ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pois estou sendo tremendamente prejudicado por decisão do STJ que deixou de aplicar, conscientemente, o artigo 1.008 do CPC (substituição da sentença pelo acórdão da apelação).
    Fico imensamente agradecido pela ajuda.

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