O princípio da insignificância é aplicado à improbidade administrativa?

O princípio da insignificância é aplicado à improbidade administrativa?

Em regra, não se aplica o princípio da insignificância aos processos por atos de improbidade administrativa. Vamos analisar agora os detalhes.

Esse assunto é de grande relevância no Direito Administrativo, visto que envolve de forma direta o princípio da moralidade administrativa.

Inclusive, esse princípio está descrito na Constituição Federal e visa excluir as condutas ilegais e imorais praticadas por aqueles envolvidos nos órgãos públicos.

O princípio da insignificância é aplicado à improbidade administrativa?

O princípio da insignificância é aplicado quando se entende que o direito penal não deve se preocupar com condutas em que o resultado não é muito grave a ponto de buscar a punição do agente.

E é fácil perceber quando estamos diante de situações menos perigosas ou, ainda, que não causam lesão ao bem.

Assim, esses comportamentos são tratados como insignificantes. Porém, na Administração Pública essas condutas podem gerar efeitos destruidores.

Nos nossos tribunais e alguns estudiosos têm posicionamentos polêmicos referentes à aplicação do princípio da bagatela nos atos previstos na Lei de Improbidade.

Isso porque a existência deste instituto gera a atipicidade da conduta ilícita, levando o culpado a não ser responsabilizado pela Justiça.

Quem defende que não deve ser aplicado, alega que a Administração Pública é indisponível e não comporta reduções de penas. 

Decisões judiciais

Sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu e publicou a Súmula 599, com o seguinte texto: “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

A decisão diz que os princípios administrativos não se sujeitam a “quebrantamentos”. Ou, por exemplo, se fere a moralidade e impessoalidade por inteiro, ou não. 

O STJ também entende que:

“Como o seu próprio nomen iuris indica, a Lei 8.429/92 tem na moralidade administrativa o bem jurídico protegido por excelência, valor abstrato e intangível, nem sempre reduzido ou reduzível à moeda corrente. A conduta ímproba não é apenas aquela que causa dano financeiro ao Erário. Se assim fosse, a Lei da Improbidade Administrativa se resumiria ao art. 10, emparedados e esvaziados de sentido, por essa ótica, os arts. 9 e 11’’.

Inclusive, existem diversos casos em que não foi aplicado o princípio da insignificância. Por exemplo: no caso do advogado da União que solicitou progressão na carreira por várias vezes, mas com base em documentos falsos.

Outro caso que envolvia a “comercialização de produtos em estabelecimento público sem o devido procedimento licitatório”. E o STJ considerou que houve desrespeito aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade e, novamente, não aplicou o princípio da insignificância aos atos de improbidade.

Existe uma exceção para a aplicação do princípio da insignificância

A Justiça aplica o princípio da insignificância ao crime de descaminho, que também é um dos crimes contra a Administração Pública

Segundo o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”.

Assim, é algo que não ocorre com outros delitos contra a Administração, como o peculato, furto e outros.

Decisões do STF

No STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.

Conforme decisões do STF, deve ocorrer uma análise do caso concreto para se examinar se incide, ou não, a insignificância.

Conclusão

Agora, entendemos que não é possível a aplicação do princípio da insignificância para improbidade administrativa.

Isso porque, conforme estudiosos e decisões judiciais, não há ofensa que possa ser considerada insignificante para a Administração Pública, visto que a conduta moral e ética deve ser sempre observada pelos agentes públicos. 

Agnaldo Bastos
Agnaldo Bastos

Advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

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