Pedir exoneração é uma decisão que precisa ser muito bem pensada, principalmente quando o objetivo é assumir outro cargo público.
Afinal, imagine ter que abrir mão de um cargo sem a certeza de que será nomeado em outro ou, ao contrário, não pedir exoneração e acabar perdendo o prazo para convocação no novo cargo.
Por isso, neste artigo vou te explicar todos os aspectos legais e práticos relacionados à exoneração para assumir novo cargo público.
O que diz a lei sobre a exoneração para novo cargo público?
A Constituição Federal proíbe os servidores de acumular cargos públicos com remuneração. No entanto, o artigo 38 da própria Constituição Federal permite que um servidor público acumule o cargo efetivo, por exemplo, com o de vereador, desde que haja compatibilidade de horários.
Todavia, para outros cargos (como o de prefeito ou deputado), a regra é o afastamento do cargo público, com ou sem remuneração, a depender do caso e da legislação.
De acordo com a Lei nº 8.112/1990, que rege o regime jurídico dos servidores públicos federais, existem diversas exceções para acumulação de cargo:
- dois cargos de professor; ou
- um de professor com outro técnico ou científico; ou
- dois cargos de profissionais da saúde.
Além disso, o STF e o TCU entendem que a acumulação de empregos públicos sob o regime celetista pode ser admitida, desde que sejam observados os princípios da Administração Pública e, principalmente, a compatibilidade de horários e a ausência de conflito de interesse.
Ou seja, de maneira geral, se aprovarem um candidato em um novo concurso público e o convocarem para a posse, ele deverá optar entre permanecer no cargo atual ou pedir exoneração.
É importante ressaltar também que alguns concursos públicos exigem declaração de não acumulação no momento da inscrição ou na posse. Caso o servidor omita essa informação e a administração descubra a irregularidade, ela poderá aplicar sanções disciplinares e até demiti-lo.
Quando devo pedir exoneração para não perder a posse?

O momento ideal para solicitar a exoneração é após a nomeação e a confirmação da posse no novo cargo público.
Essa cautela é importante porque decisões judiciais, impedimentos administrativos ou falhas no cronograma do concurso podem levar a administração a adiar, suspender ou até cancelar a posse.
Portanto, o recomendado é pedir exoneração somente após a publicação da nomeação oficial no Diário Oficial e, se possível, protocolar o pedido de exoneração no dia anterior à posse.
Essas duas medidas são maneiras mais seguras para evitar ficar sem vínculo caso aconteça algum impedimento de nomeação no novo cargo.
Posso ser exonerado de forma automática?
Não, a administração pública não pode exonerar automaticamente o servidor, pois deve seguir o rito formal e aguardar que ele protocole o pedido de exoneração.
Caso o servidor deixe de comparecer ao trabalho no cargo atual ou assuma um novo cargo sem solicitar a exoneração, poderá ser punido por acumulação ilegal e até responder a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Além disso, se o servidor assumir o novo cargo sem informar ao órgão anterior, a administração poderá acusá-lo de dupla investidura e anular a segunda posse, até mesmo de ofício.
Portanto, o ideal é sempre agir de forma transparente, dentro da legalidade, e respeitar os trâmites exigidos.
Documentação necessária para pedir exoneração
Para efetivar o pedido de exoneração, o servidor precisa protocolar junto ao setor de recursos humanos de seu órgão atual um requerimento formal. Em geral, junto com o requerimento de exoneração é necessário apresentar os seguintes documentos:
- Documento de identidade e CPF;
- Cópia da nomeação no novo cargo (se possível);
- Informação sobre a data da posse no novo cargo.
O servidor pode protocolar o pedido presencialmente ou por meio de um sistema eletrônico de gestão de pessoas, conforme o órgão.
Além disso, o prazo de processamento da exoneração varia de acordo com o órgão, por isso é fundamental se planejar com antecedência.
7 dicas para transição segura entre cargos públicos
- Espere a nomeação oficial antes de pedir exoneração;
- Não acumule cargos sem verificar se é permitido legalmente;
- Programe a exoneração para o último dia útil antes da nova posse;
- Verifique se o tempo anterior será aproveitado para a aposentadoria;
- Consulte o RH dos dois órgãos antes de qualquer decisão;
- Guarde todos os documentos (publicações, nomeação, protocolos);
- Se tiver dúvidas jurídicas, procure orientação especializada com um advogado.
Exoneração x demissão: qual a diferença?
É muito comum confundir a exoneração com a demissão, mas são conceitos totalmente diferentes.
A exoneração ocorre quando o ato é voluntário, isto é, quando o servidor pede para deixar o cargo público.
Já a demissão é um ato punitivo quando o servidor comete alguma infração. Em geral, a Administração aplica esse instituto após concluir um processo administrativo.
Além disso, em alguns casos, o órgão público exonera o servidor de ofício, ou seja, compulsoriamente. No entanto, essa situação não é uma punição e sim um ato administrativo utilizado para desligar o servidor de forma legal nos casos em que não há infração.
Por isso, no caso de assumir outro cargo público, o candidato deve solicitar o pedido exoneração e nunca aguardar para ser exonerado, pois corre o risco de ser demitido por abandono de cargo.
Conclusão
Pedir exoneração para assumir outro cargo público exige planejamento e conhecimento das normas legais.
A pressa ou desinformação pode causar prejuízos, como perda da posse, interrupção da carreira ou até processos administrativos.
Ficou com dúvida sobre o assunto? Deixe seu comentário! Um dos nossos especialistas irá te responder o mais breve possível.
Perguntas frequentes sobre pedir exoneração para assumir outro cargo público
Não. O ideal é aguardar a nomeação e apenas se exonerar no momento próximo à posse.
Não. A exoneração deve ser solicitada formalmente pelo servidor.
Somente nos casos permitidos pela Constituição e pela Lei nº 8.112/1990.
Não, desde que solicite a averbação do tempo anterior no novo cargo.
Pode haver anulação da posse ou abertura de processo administrativo.
Se ainda não foi publicada oficialmente, pode ser revertida; após publicada, é definitiva.