Servidores públicos têm direito à conversão de tempo especial

Servidores públicos agora terão direito à conversão de tempo especial

Um direito que era permitido aos trabalhadores da iniciativa privada, mas era negado ao servidor público, é a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum.

O serviço especial é aquele em que o servidor trabalha em exposição a agentes nocivos, ambientes insalubres ou periculosos. Por exemplo, alguns profissionais da saúde.

Até então, quando o servidor deixava de exercer serviços especiais e passava para atividades comuns, não era possível pedir a conversão do tempo especial em tempo comum.

Agora, o STF (Supremo Tribunal Federal) confirmou o direito de servidores públicos converterem o tempo especial em comum, quando exercerem atividade que ofereça risco à saúde.

O que muda após a decisão do STF?

A grande questão era sobre a possibilidade de converter tempo de atividade especial em tempo comum, em que é aplicado um multiplicador responsável por aumentar o tempo de contribuição.

Com a decisão do STF, servidores públicos foram beneficiados em relação à contagem do tempo de contribuição para sua aposentadoria.

Igual às aposentadorias dos segurados do INSS – que são do Regime Geral de Previdência, o servidor público que exerceu atividades em exposição a agentes nocivos e periculosos, pode converter esse tempo.

Para você ter mais clareza do que significa o tempo de atividade especial convertido em tempo comum, representa um acréscimo de cerca de 40% para homens e 20% para mulheres.

Ou seja, se um homem trabalhou por 10 anos em exposição a agentes nocivos, pode ser convertido para 14 anos de trabalho comum; para as mulheres, essa conversão representam 12 anos na contagem do tempo de contribuição.

Mesmo assim, a decisão se aplica somente os períodos anteriores a reforma da Previdência de 2019. Veja agora!

Servidor público pode fazer a conversão do tempo especial em comum?

A reforma da Previdência de 2019 excluiu a possibilidade de converter o tempo especial em tempo comum em todas as aposentadorias do INSS (RGPS).

Com isso, a decisão do STF equipara servidores públicos aos trabalhadores privados apenas até a reforma, que passou a valer em 13/11/2019.

Ou seja, somente os períodos em serviço especial que você trabalhou até 12/11/2019 podem ser convertidos em tempo comum.

Esse é um direito garantido que não importa em qual ano você irá se aposentar. De agora em diante, a conversão deve ser aplicada.

No entanto, uma lei complementar pode trazer essa regra de volta aos servidores públicos durante todo o período, fazendo com que os períodos especiais após a reforma também possam ser convertido em tempo comum.

Mas a tendência é que os regimes próprios de Previdência (RPPS) acompanhem o Regime Geral (RGPS) e proíbam a conversão dos períodos especiais em tempo comum.

Como pedir a conversão do tempo especial em tempo comum para o servidor público

Em relação à aposentadoria especial, o STF já garante aos servidores públicos os mesmos direitos dos trabalhadores da iniciativa privada.

Este entendimento está na súmula vinculante 33 – que é uma espécie de decisão que vale para todos os casos relacionados.

No entanto, mesmo tendo o direito de usar o tempo especial, confirmado pelo STF neste último julgamento, os servidores deverão ter dificuldades.

O motivo é que a documentação específica para garantir as provas do trabalho insalubre, como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), não é facilmente liberado pelo setor público.

Ainda assim, vale exigir os seus direitos, mesmo que seja necessário iniciar um processo judicial, visto que a decisão do STF deve ser seguida por todos os juízes do país.

Agnaldo Bastos
Agnaldo Bastos

Advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

Leia mais artigos

Acompanhe nossas redes sociais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Seja bem-vindo(a)! Ao navegar em nosso site você concorda com a nossa Política de Privacidade, por isso convidamos você a conhecê-la: acesse aqui.