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Reforma administrativa: será o fim dos concursos?

Reforma administrativa: será o fim dos concursos?
  • Agnaldo Bastos Agnaldo Bastos
  • 28/10/2020
  • Artigos, Concursos Públicos

A reforma administrativa é uma das principais pautas do governo federal neste momento. Porém, o debate não movimenta apenas o poder executivo ou legislativo, mas também a área de concursos públicos.

A razão disso é porque a aprovação de um pacote de medidas que reforma o serviço público, pode impactar os concursos públicos, até mesmo, fazendo com que cargos sejam extintos e carreiras esvaziadas.

O governo diz que a reforma tem a finalidade de simplificar as carreiras. No entanto, também existe a previsão para cortar a estabilidade de novos servidores em algumas carreiras.

O que muda nos concursos com a reforma administrativa?

Aqui no blog, já comentei sobre os impactos da reforma administrativa nos concursos públicos. Além de simplificar as carreiras, a grande expectativa do governo federal é de enxugar os gastos com pessoal.

Na lei orçamentária (LDO) de 2020, por exemplo, a folha de pagamento dos servidores públicos correspondia ao segundo maior gasto do governo federal, com cerca de 600 mil profissionais em mais de 117 carreiras.

Outro objetivo do governo é que sejam ampliados os níveis de carreiras, fazendo com que os servidores públicos iniciem com salários compatíveis à iniciativa privada e, ainda, demore mais tempo para ter promoções.

Além disso, a reforma administrativa visa a ampliação da contratação de profissionais pelo regime celetista (CLT) e de profissionais temporários, pois eles não têm estabilidade.

A reforma administrativa será o fim dos concursos?

É evidente que a reforma administrativa vai causar grandes mudanças no serviço público, porém, as alterações propostas vão impactar apenas os novos contratados.

No entanto, não existe a chance de os concursos públicos serem extintos. Até porque eles são previstos na nossa Constituição Federal e, portanto, precisaria de uma profunda mudança para isso acontecer.

O que teremos são alterações nas carreiras, com a criação de novos vínculos de contratação na administração pública.

Agora, teremos os contratos de cargo típico de Estado (com estabilidade após 3 anos) e o cargo por prazo indeterminado (sem estabilidade), ambos continuam sendo admitidos através de concurso público.

Quais serão as formas de vínculo entre o governo e os servidores?

Atualmente, a maior parte dos servidores tem a mesma forma de vínculo com a administração pública: o Regime Jurídico Único.

Na atual proposta da reforma administrativa, haverá 5 formas de vínculos:

  1. Experiência: como etapa do concurso público, o vínculo inicial será marcado por um período de experiência de 1 a 2 anos, dependendo do cargo almejado. Ao fim desta fase, o candidato passará, ou não, a compor o quadro permanente de servidores, seja em cargos típicos de Estado ou em cargos com vínculo por prazo indeterminado, de acordo com o cargo para o qual concorreu no concurso público;
  2. Cargos típicos de Estado: servidores que exercem atividades indispensáveis para a existência ou representação do Estado e, portanto, são exclusivamente públicas. Eles integram o núcleo duro do Estado e trabalham em atividades finalísticas, típicas do Estado e que não são exercidas pela iniciativa privada;
  3. Cargos com vínculo por prazo indeterminado: serão a maior parte do quadro permanente. Eles exercem atividades administrativas, técnicas ou especializadas que são contínuas e não são exclusivas de estado;
  4. Vínculos por prazo determinado: contratados para lidar com necessidades temporárias de interesse público, com tempo de vínculo previamente estabelecido. Após o término do período, o profissional deixará os quadros da Administração Pública; e
  5. Cargos de liderança e assessoramento: são destinados a atribuições de liderança estratégica, gerencial ou técnica e de assessoramento. Assim, em regra, serão providos por processo de seleção simplificado, com pequena parcela sendo de livre nomeação.

Observação: os aprovados em concurso passarão por período de experiência, em que haverá avaliação de desempenho e da aptidão para a atividade. Apenas os mais bem avaliados serão efetivados.

Qual a diferença entre vínculo de experiência e estágio probatório?

O estágio probatório é um período em que o novo servidor deve ser avaliado após o seu ingresso no cargo. Com isso, será determinado se ele é capaz de cumprir com as funções do cargo.

Agora, o vínculo de experiência proposto pelo governo será uma etapa do concurso público: o servidor será avaliado antes de ingressar no cargo e, assim, apenas aqueles com melhor desempenho, serão efetivados.

Como serão os novos concursos públicos? O estágio probatório vai acabar?

Essas questões não são tratadas nessa proposta do governo. Além disso, já existem regras que preveem diferentes modalidades de provas (objetivas, discursivas, práticas, entrevistas, avaliação psicológica) e elas já são utilizadas nos concursos.

Na reforma administrativa, os aprovados na primeira etapa da seleção, ainda como fase do concurso público, passarão por um período de formação e avaliação prática de 1 a 2 anos, que é o vínculo de experiência.

No fim do período de experiência, a administração pública pode optar por continuar com o profissional, incorporando-o ao quadro fixo.

Para ser admitido no quadro fixo, o servidor deve conseguir boa classificação nas avaliações de desempenho, que serão realizadas durante o vínculo de experiência entre os mais bem avaliados ao final do período, conforme previsto em cada edital

No entanto, não se nega que o Brasil precisa de uma reforma administrativa, até mesmo para ter mais eficiência no desempenho dos serviços públicos.

Porém, deve ser feita de maneira adequada ao manter instrumentos de democratização de acesso aos cargos e empregos públicos: o concurso público.

Agnaldo Bastos
Agnaldo Bastos

Advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

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Uma resposta

  1. Guilherme Peara disse:
    28 de outubro de 2020 às 09:43

    Excelentes comentários!

    Responder

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