Ir para o conteúdo

Fale com especialistas

  • WhatsApp (62) 9 9656-7091

Siga nossas redes

Instagram Youtube Facebook-f Linkedin
  • Início
  • Artigos
    • Concursos Públicos
    • Servidores Públicos
    • PAD
    • Improbidade
    • Direito Militar
  • Notícias
  • Fale conosco
  • Sobre
Menu
  • Início
  • Artigos
    • Concursos Públicos
    • Servidores Públicos
    • PAD
    • Improbidade
    • Direito Militar
  • Notícias
  • Fale conosco
  • Sobre

Funcionário de empresa pública que está sendo privatizada pode pedir transferência?

  • Advogado Agnaldo Bastos
  • Atualizado em 25/05/2021
  • Blog, Servidores Públicos
Funcionário de empresa pública que está sendo privatizada pode pedir transferência?

O atual governo promete realizar várias privatizações de empresas públicas, mas o empregado público pode pedir transferência às vésperas da privatização? O que acontece com os profissionais transferidos? Veja agora!

As empresas públicas e sociedades de economia mista fazem parte do que chamamos de administração pública indireta.

Então, mesmo que exista o concurso público, os profissionais são contratados com base nas regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Portanto, estamos tratando do regime celetista, justamente por haver o registro na carteira de trabalho. Diferente de quem trabalha em um órgão do governo, em que é aplicado o regime estatutário.

Funcionário de empresa pública que está sendo privatizada pode pedir transferência?

Pode sim! O pedido de transferência ou movimentação de funcionários entre os órgãos e empresas públicas pode ocorrer a qualquer momento, mesmo que seja às vésperas da privatização.

Porém, talvez não seja tão fácil conseguir a aprovação dessa transferência, porque é preciso ter autorização.

Além disso, não basta apenas o interesse do empregado, tem de haver justificativa que embase o remanejamento solicitado, com base em necessidade ou interesse públicos; ou, ainda, por motivos de ordem técnica ou operacional.

Como assim? Após uma regra aprovada em julho 2020 (Portaria nº 282), a movimentação de servidores e empregados públicos federais precisa respeitar esses dois requisitos:

  1. é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade a que o servidor ou o empregado público federal está vinculado, exceto quando se tratar de empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para custeio da folha de pessoal ou custeio em geral; e
  2. será efetivada por ato do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, publicada no Diário Oficial da União.

Ou seja, caso você exerça suas atividades em empresa pública que não dependa de recursos do governo federal, a empresa poderá negar o pedido de transferência.

Inclusive, em todas as situações, o Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal precisa assinar um ato aprovando o pedido de movimentação.

Portanto, quando a estatal estiver em processo final de privatização, considero que será bastante difícil conseguir essa transferência.

Nesse caso, recomendo que você consulte um advogado especialista em servidores e empregados públicos, porque pode ser verificado se existem maneiras para efetivar a sua transferência.

Como solicitar a movimentação?

Atualmente, apenas as Unidades de Gestão de Pessoas ou de Recursos Humanos (RH) do Poder Executivo Federal podem solicitar a transferência de servidores.

De acordo com a portaria de 2020, após a sua solicitação, “os Dirigentes de Gestão de Pessoas ou de RH interessados na movimentação do servidor ou empregado público deverão enviar um ofício, devidamente assinado, no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério da Economia”.

Também é possível conseguir a transferência após aprovação em processo seletivo interno. Vamos conhecer mais detalhes.

Quais são as formas para o empregado público conseguir a transferência?

Atualmente, existem duas modalidades para transferência de empregado público. Veja:

  • Indicação consensual entre órgãos e entidades

Nessa transferência, existe o consenso na escolha do empregado, desde que exista concordância na sua liberação pela empresa de origem.

Além disso, você também precisa concordar com a transferência e, depois, será feito pedido ao Ministério da Economia.

É nessa modalidade de movimentação que você também pode solicitar à chefia imediata a sua indicação para ser transferido.

Ao fazer o pedido, você deve comprovar a necessidade ou interesse públicos; ou, ainda, por motivos de ordem técnica ou operacional.

Com isso, as Unidades de Gestão de Pessoas ou de Recursos Humanos (RH) enviarão o pedido ao Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal.

  • Processo seletivo

A administração pública pode realizar processos seletivos internos para recrutamento de empregados qualificados para determinados cargos.

Após a aprovação, o órgão público de destino (aquele que você será transferido), envia uma notificação para a atual empresa se manifestar sobre o pedido de movimentação.

A empresa pública ou sociedade de economia mista tem até 10 dias para se posicionar sobre o pedido de movimentação, que deverá ocorrer em até 30 dias após essa resposta.

No entanto, caso a empresa se manifeste de forma contrária à transferência, esse pedido será enviado ao Comitê de Movimentação (CMOV), que decidirá sobre o prazo de liberação e demais procedimentos.

Com isso, após a sua aprovação em processo seletivo, mesmo que a atual empresa pública não aceite, o Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal pode autorizar a transferência.

É possível a transferência sem autorização da empresa de origem?

Sim! Após analisarmos acima alguns detalhes sobre a movimentação de empregados públicos, podemos entender que é possível ser transferido sem autorização da empresa de origem.

Contudo, existe uma exceção quando se trata de transferência por indicação consensual entre órgãos e entidades.

Nesse caso, é necessária a autorização quando se tratar de empresa pública não dependente de recursos do Tesouro Nacional para custeio da folha de pessoal ou custeio em geral.

Porém, na modalidade de transferência por processo seletivo e para as exceções da modalidade de seleção, não é preciso ter autorização do órgão ou entidade de origem.

Existe um prazo mínimo de permanência?

Após a transferência, existem duas situações em relação à permanência no órgão de destino.

Caso a transferência tenha ocorrido através de processo seletivo, o empregado público deve permanecer, no mínimo, por 12 meses no órgão de destino.

Porém, nas demais situações, você não precisa cumprir um prazo mínimo, podendo solicitar o retorno a qualquer momento.

A movimentação de empregados públicos tem prazo para terminar?

Em regra, não existe um prazo estipulado para que você permaneça no órgão de destino.

Mas isso pode acontecer, por exemplo, nas transferências em situações prioritárias e emergenciais do governo federal em que, de forma prévia, pode ser definida uma data de retorno.

No entanto, a qualquer tempo, o Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia poderá determinar o retorno do empregado público à empresa de origem.

A movimentação pode ser encerrada?

Sim! Mesmo que o empregado público não tenha solicitado ou aceitado, é possível que seja obrigado a retornar à empresa de origem.

Como assim? Após solicitação da empresa de origem, incluindo as devidas justificativas, o Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia pode encerrar a movimentação do empregado.

Além disso, a qualquer tempo, reforço que o Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia poderá determinar o retorno do empregado público à empresa de origem.

Ou seja, quando falamos de uma estatal que está às vésperas de ser privatizada, é bastante provável que você seja obrigado a retornar à empresa em que foi contratado inicialmente.

Nesse caso, recomendo que você consulte um advogado especialista em servidores e empregados públicos, porque pode ser verificado se existem falhas nesse retorno, além de garantir demais direitos.

Agnaldo Bastos
Agnaldo Bastos

Advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

Leia mais artigos

Depressão concurso policial: entenda seus direitos

11 de julho de 2025
Ler artigo »

Candidato pode ser desclassificado do concurso por causa do sobrepeso?

10 de julho de 2025
Ler artigo »

Como consultar convocação de concurso no Diário Oficial

9 de julho de 2025
Ler artigo »
Acompanhe nossas redes sociais
Instagram Facebook Youtube Linkedin

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Siga nossas
redes sociais

Instagram Youtube Facebook Linkedin

Pesquisar no blog

Pesquisar

Artigos recentes

Depressão concurso policial: entenda seus direitos

Agnaldo Bastos 11 de julho de 2025
Ler artigo »

Candidato pode ser desclassificado do concurso por causa do sobrepeso?

Agnaldo Bastos 10 de julho de 2025
Ler artigo »

Como consultar convocação de concurso no Diário Oficial

Agnaldo Bastos 9 de julho de 2025
Ler artigo »

Licença para tratamento de saúde atrasa a nomeação? Saiba o que fazer!

Agnaldo Bastos 8 de julho de 2025
Ler artigo »

Empatado com o último classificado do concurso: quais são seus direitos?

Agnaldo Bastos 7 de julho de 2025
Ler artigo »

Fale com advogados especialistas em Concursos Públicos, Servidores Públicos e Militares

Toque no botão abaixo para você ser atendido.
WhatsApp
(62) 9 9656-7091
AnteriorArtigo Anterior4 formas de punição ilegal de servidor público
Próximo ArtigoServidor demitido de forma indevida no PAD pode receber remunerações retroativas?Próximo
  • Início
  • Artigos
    • Concursos Públicos
    • Servidores Públicos
    • PAD
    • Improbidade
    • Direito Militar
  • Notícias
  • Fale conosco
  • Sobre
Menu
  • Início
  • Artigos
    • Concursos Públicos
    • Servidores Públicos
    • PAD
    • Improbidade
    • Direito Militar
  • Notícias
  • Fale conosco
  • Sobre
Instagram Youtube Facebook-f Linkedin

Agnaldo Bastos © 2025 - Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução parcial ou total sem mencionar a fonte.

2

Fale no WhatsApp

Seja bem-vindo(a)! Ao navegar em nosso site você concorda com a nossa Política de Privacidade, por isso convidamos você a conhecê-la: acesse aqui.

Continuar lendo o artigo