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    Funcionário de empresa pública que está sendo privatizada pode pedir transferência?

    O empregado público de estatal que está sendo privatizada pode solicitar transferência, mas talvez seja negada. Veja mais detalhes!

    Por Agnaldo Bastos 25 de maio de 2021 · atualizado em 29 de julho de 2024 6 min de leitura
    Funcionário de empresa pública que está sendo privatizada pode pedir transferência?
    O empregado público de estatal que está sendo privatizada pode solicitar transferência, mas talvez seja negada. Veja mais!
    Neste artigo2 tópicos
    1. Funcionário de empresa pública que está sendo privatizada pode pedir transferência?
    2. A movimentação de empregados públicos tem prazo para terminar?

    O atual governo promete realizar várias privatizações de empresas públicas, mas o empregado público pode pedir transferência às vésperas da privatização? O que acontece com os profissionais transferidos? Veja agora!

    As empresas públicas e sociedades de economia mista fazem parte do que chamamos de administração pública indireta.

    Então, mesmo que exista o concurso público, os profissionais são contratados com base nas regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

    Portanto, estamos tratando do regime celetista, justamente por haver o registro na carteira de trabalho. Diferente de quem trabalha em um órgão do governo, em que é aplicado o regime estatutário.

    Funcionário de empresa pública que está sendo privatizada pode pedir transferência?

    Pode sim! O pedido de transferência ou movimentação de funcionários entre os órgãos e empresas públicas pode ocorrer a qualquer momento, mesmo que seja às vésperas da privatização.

    Porém, talvez não seja tão fácil conseguir a aprovação dessa transferência, porque é preciso ter autorização.

    Além disso, não basta apenas o interesse do empregado, tem de haver justificativa que embase o remanejamento solicitado, com base em necessidade ou interesse públicos; ou, ainda, por motivos de ordem técnica ou operacional.

    Como assim? Após uma regra aprovada em julho 2020 (Portaria nº 282), a movimentação de servidores e empregados públicos federais precisa respeitar esses dois requisitos:

    1. é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade a que o servidor ou o empregado público federal está vinculado, exceto quando se tratar de empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para custeio da folha de pessoal ou custeio em geral; e
    2. será efetivada por ato do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, publicada no Diário Oficial da União.

    Ou seja, caso você exerça suas atividades em empresa pública que não dependa de recursos do governo federal, a empresa poderá negar o pedido de transferência.

    Inclusive, em todas as situações, o Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal precisa assinar um ato aprovando o pedido de movimentação.

    Portanto, quando a estatal estiver em processo final de privatização, considero que será bastante difícil conseguir essa transferência.

    Nesse caso, recomendo que você consulte um advogado especialista em servidores e empregados públicos, porque pode ser verificado se existem maneiras para efetivar a sua transferência.

    Como solicitar a movimentação?

    Atualmente, apenas as Unidades de Gestão de Pessoas ou de Recursos Humanos (RH) do Poder Executivo Federal podem solicitar a transferência de servidores.

    De acordo com a portaria de 2020, após a sua solicitação, “os Dirigentes de Gestão de Pessoas ou de RH interessados na movimentação do servidor ou empregado público deverão enviar um ofício, devidamente assinado, no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério da Economia”.

    Também é possível conseguir a transferência após aprovação em processo seletivo interno. Vamos conhecer mais detalhes.

    Quais são as formas para o empregado público conseguir a transferência?

    Atualmente, existem duas modalidades para transferência de empregado público. Veja:

    • Indicação consensual entre órgãos e entidades

    Nessa transferência, existe o consenso na escolha do empregado, desde que exista concordância na sua liberação pela empresa de origem.

    Além disso, você também precisa concordar com a transferência e, depois, será feito pedido ao Ministério da Economia.

    É nessa modalidade de movimentação que você também pode solicitar à chefia imediata a sua indicação para ser transferido.

    Ao fazer o pedido, você deve comprovar a necessidade ou interesse públicos; ou, ainda, por motivos de ordem técnica ou operacional.

    Com isso, as Unidades de Gestão de Pessoas ou de Recursos Humanos (RH) enviarão o pedido ao Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal.

    • Processo seletivo

    A administração pública pode realizar processos seletivos internos para recrutamento de empregados qualificados para determinados cargos.

    Após a aprovação, o órgão público de destino (aquele que você será transferido), envia uma notificação para a atual empresa se manifestar sobre o pedido de movimentação.

    A empresa pública ou sociedade de economia mista tem até 10 dias para se posicionar sobre o pedido de movimentação, que deverá ocorrer em até 30 dias após essa resposta.

    No entanto, caso a empresa se manifeste de forma contrária à transferência, esse pedido será enviado ao Comitê de Movimentação (CMOV), que decidirá sobre o prazo de liberação e demais procedimentos.

    Com isso, após a sua aprovação em processo seletivo, mesmo que a atual empresa pública não aceite, o Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal pode autorizar a transferência.

    É possível a transferência sem autorização da empresa de origem?

    Sim! Após analisarmos acima alguns detalhes sobre a movimentação de empregados públicos, podemos entender que é possível ser transferido sem autorização da empresa de origem.

    Contudo, existe uma exceção quando se trata de transferência por indicação consensual entre órgãos e entidades.

    Nesse caso, é necessária a autorização quando se tratar de empresa pública não dependente de recursos do Tesouro Nacional para custeio da folha de pessoal ou custeio em geral.

    Porém, na modalidade de transferência por processo seletivo e para as exceções da modalidade de seleção, não é preciso ter autorização do órgão ou entidade de origem.

    Existe um prazo mínimo de permanência?

    Após a transferência, existem duas situações em relação à permanência no órgão de destino.

    Caso a transferência tenha ocorrido através de processo seletivo, o empregado público deve permanecer, no mínimo, por 12 meses no órgão de destino.

    Porém, nas demais situações, você não precisa cumprir um prazo mínimo, podendo solicitar o retorno a qualquer momento.

    Se você está passando por uma situação parecida, converse com a equipe do escritório pelo WhatsApp para entender o que se aplica ao seu caso.

    A movimentação de empregados públicos tem prazo para terminar?

    Em regra, não existe um prazo estipulado para que você permaneça no órgão de destino.

    Mas isso pode acontecer, por exemplo, nas transferências em situações prioritárias e emergenciais do governo federal em que, de forma prévia, pode ser definida uma data de retorno.

    No entanto, a qualquer tempo, o Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia poderá determinar o retorno do empregado público à empresa de origem.

    A movimentação pode ser encerrada?

    Sim! Mesmo que o empregado público não tenha solicitado ou aceitado, é possível que seja obrigado a retornar à empresa de origem.

    Como assim? Após solicitação da empresa de origem, incluindo as devidas justificativas, o Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia pode encerrar a movimentação do empregado.

    Além disso, a qualquer tempo, reforço que o Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia poderá determinar o retorno do empregado público à empresa de origem.

    Ou seja, quando falamos de uma estatal que está às vésperas de ser privatizada, é bastante provável que você seja obrigado a retornar à empresa em que foi contratado inicialmente.

    Nesse caso, recomendo que você consulte um advogado especialista em servidores e empregados públicos, porque pode ser verificado se existem falhas nesse retorno, além de garantir demais direitos.

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    Quem escreve

    Agnaldo Bastos

    Advogado inscrito na OAB/GO sob o nº 44.647, atuante no Direito Público, especialista em causas envolvendo concursos públicos e servidores públicos, presidente e CEO do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

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    2. A movimentação de empregados públicos tem prazo para terminar?

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    Agnaldo Bastos Sociedade Individual de Advocacia · Registro da sociedade OAB/GO 2.509 · CNPJ 28.625.427/0001-02 · Responsável técnico: Dr. Agnaldo Bastos, OAB/GO 44.647

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