Nomeação negada por limite de gastos pode ser contestada

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Tema 1.164 da repercussão geral, que o poder público pode deixar de nomear aprovado dentro das vagas quando extingue o cargo por causa do limite de gastos com pessoal. A tese, fixada no RE 1.316.010 sob relatoria do ministro Flávio Dino, exige que a extinção venha antes do fim da validade do concurso e tenha motivação. Sem esses requisitos, a negativa de nomeação pode ser questionada na Justiça.

O que o STF decidiu no Tema 1.164

O caso chegou ao Supremo pelo RE 1.316.010 e foi julgado em 2025. A tese fixada trata de uma situação específica. O cargo oferecido no edital é extinto depois da publicação do concurso, porque o ente público ultrapassou o limite prudencial de gastos com pessoal previsto em lei complementar que regulamenta o art. 169 da Constituição.

Nessa hipótese, o STF entendeu que o direito subjetivo à nomeação do aprovado dentro do número de vagas pode ser mitigado. A palavra usada na tese é mitigado, não eliminado. Isso importa porque a decisão não autoriza qualquer recusa em nomear. Ela autoriza uma recusa que cumpra condições bem delimitadas.

O texto da tese tem um único item. Ele não cria prazo de proibição de novos concursos nem trata expressamente de contratação temporária depois da extinção do cargo. O que ele fixa são três exigências para a negativa valer, e é sobre elas que o candidato precisa concentrar a análise.

Quando a recusa de nomear é válida

A resposta direta é que a negativa só se sustenta quando a extinção do cargo cumpre os três requisitos da tese.

O primeiro é a extinção efetiva do cargo oferecido no edital. Não basta o órgão dizer que pretende cortar despesas. O cargo precisa ter deixado de existir, o que normalmente depende de lei do ente federativo.

O segundo é o motivo, que deve ser a superação do limite prudencial de gastos com pessoal. Pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a despesa total com pessoal não pode exceder a receita corrente líquida nos percentuais do art. 19. Para Estados e Municípios, o teto é de 60%. A União tem teto de 50%. O art. 22 prevê que a verificação desses limites ocorre ao final de cada quadrimestre e que o limite prudencial corresponde a 95% do teto.

O terceiro é o momento. A extinção precisa ser anterior ao término do prazo de validade do concurso, e a decisão da administração deve ser devidamente motivada. Ou seja, o ato precisa explicar quais números levaram àquela conclusão.

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Situações em que a negativa pode ser questionada

Cada requisito da tese abre uma linha de questionamento. Os três casos abaixo são os mais comuns.

Cargo extinto depois do fim da validade

A tese só alcança a extinção anterior ao término da validade do concurso. Se o cargo foi extinto depois, a tese do Tema 1.164 não cobre a negativa daquele período. O candidato precisa comparar duas datas, a do fim da validade (incluindo prorrogação, se houve) e a da publicação da lei que extinguiu o cargo.

Esse cuidado é o mesmo que o blog trata em concurso vencido gera direito à nomeação, porque a validade do certame define até quando a administração deve nomear.

Motivação genérica ou sem comprovação

A tese exige motivação. Um ofício dizendo que existe restrição orçamentária, sem apresentar os números do período, é um ponto frágil. O ato deve indicar que o limite prudencial foi de fato superado e que o cargo foi extinto por essa razão.

O candidato pode pedir os documentos que sustentam a decisão, como a lei de extinção, a exposição de motivos e os relatórios fiscais do ente referentes ao período. A lei exige a verificação do limite a cada quadrimestre, então há um período definido para comparar.

Contratação temporária para a mesma função

O texto da tese não proíbe contratar temporários depois da extinção do cargo. Ainda assim, se o ente extinguiu o cargo e passou a contratar pessoas para a mesma função, o fato pode ser usado como indício de que a necessidade de pessoal continua. É um argumento de defesa, que depende da prova do caso concreto, e não uma regra automática.

Quem vive essa situação encontra um cenário parecido no artigo sobre concurso que vence enquanto a rede contrata temporário.

O que os precedentes do Supremo já diziam

O Tema 1.164 não surgiu do nada. Em 2011, no RE 598.099 (Tema 161), o Plenário do STF fixou que o aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa. O relator foi o ministro Gilmar Mendes.

Naquele julgamento, o Supremo já admitia exceções. O voto do relator descreve situações excepcionalíssimas, que exigem fatos posteriores ao edital, imprevisíveis, graves e que tornem a recusa extremamente necessária. A recusa também deve ser motivada e passível de controle pelo Judiciário.

Os dois precedentes apontam em direções diferentes, e o candidato pode usar cada um a seu favor. O Tema 161 sustenta que a regra é nomear e que a exceção deve ser interpretada com rigor. O Tema 1.164 é o precedente que a administração vai citar quando alegar limite de gastos.

A leitura mais segura para o candidato é a combinação dos dois. Mesmo diante do limite prudencial, a administração precisa provar a motivação e o momento. É esse o terreno em que as contestações costumam ser construídas, e quem quer se aprofundar no tema pode ler também o que muda no direito à nomeação segundo o STF.

Vale lembrar que a tese não diz que qualquer município perto do teto pode deixar de nomear. A LRF já proíbe, quando o ente passa de 95% do limite, o provimento de cargo público, com ressalvas para áreas como educação, saúde e segurança. O que o STF validou no Tema 1.164 foi a extinção do cargo com motivação e antes do fim da validade. A situação concreta precisa ser analisada com esses dois textos lado a lado.

A extinção do cargo foi publicada antes ou depois do fim da validade do concurso? Essa data pode mudar a análise da sua situação. Converse com um advogado especialista no WhatsApp e informe as datas do edital, da homologação e da lei de extinção.

Passo a passo para contestar a negativa

Cada caso tem particularidades, mas a organização inicial costuma seguir a mesma ordem.

  1. Guarde o ato de negativa. Salve a publicação no diário oficial, o ofício ou a resposta por escrito, com a data em que você tomou ciência.
  2. Anote a data de validade do concurso. Confira no edital, no ato de homologação e em eventual prorrogação publicada.
  3. Localize a norma que extinguiu o cargo. Anote o número da lei, a data de publicação e o texto que justifica a medida.
  4. Peça por escrito a motivação. Protocole requerimento pedindo cópia dos documentos que comprovam a superação do limite prudencial no período.
  5. Reúna provas de que a vaga continua sendo exercida. Publicações de contratação temporária, nomeações de comissionados na mesma área e editais novos podem ser relevantes.
  6. Calcule o prazo e não deixe para o último dia. Se a via escolhida for o mandado de segurança, o art. 23 da Lei 12.016/2009 fixa 120 dias contados da ciência do ato impugnado.

Um exemplo hipotético ajuda. Se o candidato toma ciência da negativa em 10 de novembro de 2026, o fim dos 120 dias cai em 10 de março de 2027, uma quarta-feira. Por segurança, conte em dias corridos e protocole bem antes dessa data. O prazo do mandado de segurança é específico dessa via. Outras ações têm regras próprias, e a escolha entre elas depende dos documentos que você reunir.

Conclusão

O Tema 1.164 deu mais um fundamento para a administração negar nomeação, mas condicionou esse fundamento a prova, motivação e tempo. O candidato aprovado dentro das vagas continua com o direito subjetivo reconhecido pelo Tema 161, e a exceção por limite de gastos precisa ser demonstrada, e não apenas alegada.

Se você enfrentou uma negativa de nomeação com esse argumento, conte nos comentários como foi a justificativa apresentada. Para entender os demais pontos do tema, veja também quando um candidato tem direito à nomeação e o que fazer quando fica fora das vagas.

Perguntas frequentes

O STF proibiu a nomeação quando o município passa do limite de gastos?

Não. A tese permite mitigar o direito à nomeação quando o cargo é extinto por superação do limite prudencial, desde que a extinção seja anterior ao fim da validade e devidamente motivada. A decisão não trata como válida qualquer recusa em nomear.

Qual é o limite de gastos com pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal?

Pelo art. 19 da LC 101/2000, a despesa total com pessoal não pode passar de 60% da receita corrente líquida nos Estados e nos Municípios e de 50% na União. O art. 22 trata do limite prudencial de 95% desse teto e das vedações que o acompanham.

Tenho direito à nomeação se fui aprovado dentro das vagas?

Em regra, sim. No Tema 161, o STF reconheceu o direito subjetivo à nomeação do aprovado dentro do número de vagas do edital. A administração só pode deixar de nomear em situações excepcionais, motivadas e sujeitas a controle judicial.

Como saber se o cargo foi extinto no prazo certo?

Compare a data de publicação da lei que extinguiu o cargo com a data final de validade do concurso, incluindo a prorrogação, se houve. A tese do Tema 1.164 exige que a extinção seja anterior ao término da validade.

Qual é o prazo para ir à Justiça?

Para o mandado de segurança, a Lei 12.016/2009 prevê 120 dias contados da ciência do ato impugnado. Outras ações têm regras próprias, por isso o prazo deve ser conferido o quanto antes com um advogado.

Recebeu uma negativa de nomeação e quer entender se ela cumpre o que o STF exigiu? Cada caso depende do edital, da lei de extinção e das datas do concurso, e a análise precisa dos documentos. Fale com um advogado especialista pelo WhatsApp e leve os documentos do concurso.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 169. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), arts. 19, 22 e 23. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm.

BRASIL. Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 23. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.164 da repercussão geral, RE 1.316.010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1164.

BRASIL. Ministério da Previdência Social. RE 1.316.010 (Tema 1164/RG): possibilidade de afastamento do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/julgamentos/re-1-316-010-tema-1164-rg-possibilidade-de-afastamento-do-direito-subjetivo-a-nomeacao-de-candidato-aprovado-em-concurso-publico.

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Boletim Informativo NUGEPAC nº 29. Disponível em: https://www.tjrj.jus.br/documents/d/precedentes/boletim_informativo_n_29.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 598.099/MS, Tema 161, voto do relator ministro Gilmar Mendes. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/re598099GM.pdf.

Agnaldo Bastos
Agnaldo Bastos

Advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

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