Servidor público pode ser demitido por falar mal do governo?

Criticar o governo não está na lista de condutas que levam à demissão do servidor público. Mesmo assim, processos disciplinares por publicações em redes sociais continuam sendo abertos, e o período eleitoral de 2026 aumentou o volume de orientações internas sobre o que o servidor pode ou não publicar.

Este artigo trata do que a lei realmente proíbe, do que o Supremo Tribunal Federal já decidiu e do que fazer quando a apuração começa.

O que a lei proíbe ao servidor federal?

A Lei 8.112/1990 fixa deveres e proibições. Dois dispositivos costumam ser invocados nesses casos.

O art. 116, inciso II, trata do dever de lealdade às instituições a que o servidor serve. O art. 117, inciso V, proíbe promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

Repare no recorte do segundo. A proibição é territorial e alcança o ambiente de trabalho. Estender esse conceito ao perfil pessoal do servidor na internet é interpretação, não texto de lei, e essa interpretação é justamente o ponto em disputa.

Do outro lado está a Constituição. O art. 5º, inciso IV, assegura a livre manifestação do pensamento. O inciso IX garante a liberdade de expressão independentemente de censura ou licença. E o art. 220, § 2º, veda expressamente toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Falar mal do governo não está entre as causas de demissão

A demissão do servidor federal tem hipóteses previstas no art. 132 da Lei 8.112/1990. Entre elas estão crime contra a administração pública, abandono de cargo, inassiduidade habitual, improbidade administrativa, revelação de segredo obtido em razão do cargo e acumulação ilegal de cargos.

Crítica ao governo não aparece nesse rol. E o rol é taxativo, ou seja, a administração não pode criar hipótese nova por interpretação.

Além disso, a demissão exige processo administrativo disciplinar prévio, com contraditório e ampla defesa. Sem PAD regular, o ato é nulo, e a nulidade pode ser reconhecida na própria via administrativa ou no Judiciário.

A lei também manda dosar a pena. Na aplicação da penalidade, a administração deve considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos causados ao serviço público, as circunstâncias do caso e os antecedentes funcionais do servidor. Demissão por uma publicação isolada raramente sobrevive a esse exame.


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As situações em que a punição pode ser legítima:

Nem toda apuração é perseguição. Existem hipóteses em que a manifestação sai do campo protegido.

Militares

Aqui a regra é diferente e mais rígida. O art. 166 do Código Penal Militar prevê detenção de dois meses a um ano para o militar que publique, sem licença, ato ou documento oficial, ou que critique publicamente ato de superior, assunto de disciplina militar ou resolução do governo.

O Supremo julgou esse dispositivo na ADPF 475, relator o ministro Dias Toffoli, em sessão virtual de plenário encerrada em 12 de abril de 2023. Por unanimidade, considerou o artigo recepcionado pela Constituição e julgou a ação improcedente.

O fundamento foi a submissão dos militares a regime disciplinar distinto e mais rígido do que o dos servidores civis. O mesmo raciocínio já havia sido aplicado às carreiras policiais na ADPF 353, relatora a ministra Cármen Lúcia, julgada em 21 de junho de 2021.

Existe, porém, uma ressalva relevante no próprio acórdão. A norma não alcança toda e qualquer manifestação, e as circunstâncias de cada caso devem ser sopesadas para verificar se estão presentes todas as elementares do tipo penal. É nessa brecha que a defesa do militar se constrói.

Uso da estrutura pública

Publicar conteúdo de campanha usando computador, celular funcional ou rede de internet do órgão desloca a discussão. Deixa de ser manifestação pessoal e passa a ser uso de bem público para fim particular.

Confusão com a posição institucional

Postagem que se apresenta como voz do órgão, ou que invoca o cargo para dar peso à opinião, sai do terreno da manifestação privada. A separação entre a pessoa e a função é o critério prático mais usado.

Ofensa, sigilo e informação falsa

Crítica ao ato é uma coisa. Ofensa pessoal, divulgação de informação sigilosa obtida em razão do cargo e publicação de conteúdo sabidamente falso são outra, e podem gerar responsabilidade administrativa, civil e até penal.

O que os tribunais dizem e o que ainda está aberto?

A Nota Técnica 1.556/2020, da Corregedoria-Geral da União, orientou a administração federal a tratar como conduta passível de apuração disciplinar as manifestações de servidores em redes sociais que tragam repercussão negativa à imagem e à credibilidade do órgão, com base no dever de lealdade do art. 116, inciso II, da Lei 8.112/1990.

Esse documento foi levado ao Supremo em mais de uma ação. O Partido Socialista Brasileiro ajuizou a ADI 6530, pedindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 116, incisos II e III, e 117, inciso V. A ação foi extinta sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que a nota técnica não tem a generalidade e a abstração exigidas para o controle concentrado.

O Partido Verde ajuizou depois a ADPF 876, distribuída por prevenção ao ministro Ricardo Lewandowski, sustentando que o dever de lealdade não pode excluir o direito do servidor de expressar convicção política e crítica a autoridades. Há ainda a ADPF 892, com objeto semelhante voltado a servidores do Ipea.

O resultado prático é que a nota técnica segue sendo invocada por corregedorias, e a discussão sobre seus limites acontece caso a caso, no processo de cada servidor.

Na jurisprudência mais ampla, o Supremo firmou na ADPF 130 posição de precedência da liberdade de expressão e repúdio à censura prévia. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa linha em fevereiro de 2026, ao suspender liminar que proibia jornalista de divulgar notícias sobre uma deputada e determinava a remoção de postagens antigas.


Recebeu ordem interna para apagar publicações antigas do seu perfil pessoal? Antes de cumprir, vale documentar a ordem e verificar se ela tem base legal. Saiba mais!


O período eleitoral de 2026 e o que mudou na prática:

O defeso eleitoral começou em 4 de julho de 2026 e vai até 25 de outubro de 2026, data prevista para o segundo turno. Nesse intervalo, órgãos federais adequaram sites e perfis institucionais às restrições da Lei 9.504/1997.

Duas cartilhas orientaram esse movimento. A Advocacia-Geral da União publicou a 11ª edição da cartilha de condutas vedadas aos agentes públicos federais nas eleições de 2026. A Secretaria de Comunicação Social da Presidência publicou a cartilha do defeso eleitoral.

O ponto que mais gera dúvida é o perfil pessoal. As orientações oficiais reconhecem que o agente público mantém o direito de manifestar posicionamento político em suas redes sociais pessoais. O que se recomenda evitar é a publicação de conteúdo de campanha em horário de expediente, o uso de recursos públicos para produzir ou divulgar esse material e a postagem que confunda a opinião pessoal com o posicionamento do órgão.

A cartilha da AGU registra ainda que a manifestação espontânea de pessoas naturais na internet em matéria político-eleitoral, mesmo em forma de elogio ou crítica a candidato ou partido, não é considerada propaganda eleitoral, conforme o art. 36-A da Lei 9.504/1997.

Nas universidades e institutos federais, as orientações internas determinaram o arquivamento de postagens de perfis institucionais. Na Universidade Federal do Espírito Santo, por exemplo, a medida alcançou os posts publicados entre 1º de janeiro de 2023 e 3 de julho de 2026, sempre em canais oficiais.

Quando uma ordem desse tipo é estendida ao perfil pessoal do servidor, com determinação de excluir publicações antigas, a situação muda de natureza. Restrição a direito fundamental exige lei, e nenhuma das cartilhas tem essa força.

O que fazer se a apuração começou

  1. Guarde a notificação, a portaria de instauração e o número do processo, com as datas de publicação.
  2. Salve a publicação questionada em tela cheia, com data, horário e o conteúdo completo, antes de apagar qualquer coisa.
  3. Registre em qual dispositivo e em que horário a postagem foi feita, porque o uso da estrutura pública e o horário de expediente são os pontos que a corregedoria costuma checar.
  4. Peça vista integral dos autos e cópia de tudo, incluindo a denúncia que originou a apuração.
  5. Verifique qual dispositivo está sendo imputado a você e exija que a acusação indique a norma, porque acusação genérica dificulta a defesa e pode gerar nulidade.
  6. Apresente defesa escrita dentro do prazo, sustentando o alcance constitucional da liberdade de expressão e a ausência de previsão legal para a conduta.
  7. Se houver decisão desfavorável, recorra em dez dias, conforme o art. 59 da Lei 9.784/1999, salvo prazo específico no seu estatuto.
  8. Controle o prazo do mandado de segurança, que é de 120 dias contados da ciência do ato, conforme o art. 23 da Lei 12.016/2009.

Um alerta sobre o último item. A Súmula 430 do STF estabelece que o pedido de reconsideração administrativa não interrompe o prazo do mandado de segurança. Aguardar resposta do órgão pode consumir os 120 dias.

Antes de apagar a postagem:

A reação mais comum de quem é notificado é excluir o conteúdo. Isso destrói a prova de que a publicação era uma crítica a ato de governo, e não ofensa pessoal, e a diferença entre as duas coisas é o centro da defesa.

Se você já passou por uma apuração desse tipo, conte nos comentários como o seu órgão conduziu o caso.

Perguntas frequentes:

Servidor pode criticar o governo nas redes sociais? Pode. A crítica a ato de governo está protegida pelo art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição, e não figura entre as hipóteses de demissão do art. 132 da Lei 8.112/1990.

E se a crítica for ao próprio órgão em que trabalho? A Nota Técnica 1.556/2020 da CGU trata isso como conduta apurável com base no dever de lealdade. A interpretação é contestada no Supremo e a discussão ocorre caso a caso.

Militar tem o mesmo direito? Não nos mesmos termos. O Supremo considerou constitucional o art. 166 do Código Penal Militar na ADPF 475, em razão do regime disciplinar mais rígido das carreiras militares.

Posso ser punido por postar em horário de trabalho? Pode, e esse é um dos pontos que as orientações do período eleitoral reforçam, junto com a vedação ao uso de equipamentos e da rede do órgão.

O órgão pode mandar apagar publicações antigas do meu perfil pessoal? Cartilha e orientação interna não são lei. Ordem que alcança perfil pessoal e exige exclusão de conteúdo antigo pode ser questionada administrativamente e por mandado de segurança.

Fui demitido por perseguição política. Ainda dá para reverter? Depende do caso e das provas. A discussão passa pela nulidade do PAD e pela desproporção da pena, com prazos que exigem atenção imediata.


Antes de procurar ajuda, reúna a documentação

Separe a notificação e a portaria de instauração, a cópia integral do processo, o registro da publicação questionada com data e horário e qualquer ordem interna que tenha recebido sobre o uso de redes sociais. Confira os prazos de defesa e de recurso previstos no seu estatuto, porque eles correm mesmo sem aviso.

Com esses documentos em mãos, uma avaliação profissional consegue dizer qual medida cabe na sua situação e em que prazo.

Fale com um de nossos especialistas!

Agnaldo Bastos
Agnaldo Bastos

Advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

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