Processo Administrativo Disciplinar: veja o guia completo sobre o PAD

O Processo Administrativo Disciplinar, conhecido como PAD, é uma investigação interna em que entidades como órgãos, autarquias e fundações analisam supostas condutas impróprias por parte de seus funcionários.

O servidor público que atua de maneira ilegal pode ser investigado no PAD e, como resultado, se as irregularidades forem comprovadas, podem ser aplicadas penalidades como advertência, suspensão e até demissão.

Entretanto, é importante saber que a abertura de um PAD contra um servidor não indica a confirmação da conduta ilícita ou necessariamente resulta em punição. Ainda assim, é um período repleto de apreensão, ansiedade e tensão emocional.

Isso é particularmente relevante porque, em algumas situações, o procedimento disciplinar é explorado como uma ferramenta para perseguição política ou abuso moral, muitas vezes decorrentes de conflitos entre colegas de trabalho.

Diante disso, vamos agora examinar minuciosamente todos os aspectos, princípios, etapas e opções de defesa no contexto do Processo Administrativo Disciplinar – PAD.

O que é Processo Administrativo Disciplinar?

O Processo Administrativo Disciplinar – PAD é um procedimento usado pelo poder público para apurar possíveis atos ilícitos cometidos pelos funcionários públicos. Ou seja, para identificar possíveis desvios na conduta dos servidores durante seu trabalho em determinado órgão público.

Após identificar os atos ilícitos, é iniciada a investigação. Assim, ao final das apurações, o servidor público que agir fora das regras pode sofrer penalidades, incluindo a demissão.

O PAD foi criado na área que chamamos direito administrativo disciplinar. Essa área investiga e protege o servidor público, além de garantir a ampla defesa das acusações.

Isso porque, antes de existir qualquer pena, você tem alguns direitos previstos na Constituição Federal e pelo seu Estatuto de Servidor. Com isso, é preciso garantir o respeito aos seus direitos.

Em relação aos agentes públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, o seu estatuto é a Lei n.º 8.112/90, vista como um marco do poder público no Brasil. Ademais, em alguns casos, pode ser aplicada aos servidores estaduais ou municipais.

Na prática, essa lei define o Estatuto do Servidor Público, que determina os direitos e deveres dos servidores. Entre os pontos previstos na Lei, está o Processo Administrativo Disciplinar — PAD.

Por fim, o objetivo do PAD é garantir a atuação correta do Poder Público. Mas esse processo não exclui a chance de investigação por ato ilícito nas áreas civil e penal.

Entenda sobre o Direito Administrativo Disciplinar

O Direito Administrativo é uma área criada para organizar o poder público e seus servidores, além de cuidar da correta atuação dos seus serviços em favor da sociedade.

Dessa forma, os governos precisavam de meios para organizar, controlar e corrigir suas ações. Daí surgiu esse meio para manter a disciplina e ordem em suas repartições: o Direito Administrativo Disciplinar.

Esse novo conceito faz parte do Direito Administrativo, mas também se relaciona com outras áreas, como o Direito Constitucional, Penal, Processual (Civil e Penal) e do Trabalho.

No entanto, ainda que essa esfera tenha essas relações entre áreas, ele não substitui as investigações e penas que possam existir em razão de atos ilícitos.

Por exemplo: o servidor que desvia dinheiro público, pode responder nas áreas administrativa, cível e penal.

Sindicância e PAD

Antes de mais nada, é preciso entender que todo Processo Administrativo Disciplinar acontece em razão de uma denúncia de infração.

Essa denúncia pode levar à abertura de uma sindicância, mas ela não faz parte das fases do PAD, é apenas uma investigação preliminar sobre o ato ilícito.

Se for comprovada uma infração leve ou média, em que a pena é de advertência ou suspensão de até 30 dias, o servidor pode ser punido na sindicância punitiva.

Caso não seja visto nenhum ato ilícito, a sindicância é arquivada.

No entanto, se for apurado que houve infração grave, com pena de suspensão maior que 30 dias ou demissão, a sindicância levará à abertura do Processo Administrativo Disciplinar. Esse procedimento é dividido em três etapas:

  1. instauração
  2. inquérito
  3. julgamento

Veja este exemplo para entender melhor:

Em fevereiro de 2019, vereadores da cidade de Salto, no interior de São Paulo, flagraram em fotos e vídeos um caminhão sendo carregado e, depois, transportando areia para uma obra em um condomínio privado.

Esse terreno é usado pela prefeitura como depósito de terra. Além disso, é de uso exclusivo da prefeitura e que não pode ser doada e muito menos vendida.

Somente uma empresa, que presta serviços para a prefeitura, tinha autorização para explorar o terreno. Por sua vez, o caminhão não fazia parte dessa companhia.

Dessa forma, a partir daí, uma sindicância foi instaurada para investigar se algum ato ilícito em relação à retirada da terra.

Nesse caso, foi aberta uma sindicância. Assim, se forem vistos atos ilícitos e identificado o agente público que a praticou, será aberta uma sindicância punitiva ou o PAD.

Diferenças entre Sindicância, PAD e Processo Sumário

Tanto a sindicância quanto o PAD e o Processo Sumário são processos internos do Poder Público. Contudo, existem algumas regras que os diferenciam, tais como, os prazos, motivos de instauração dos processos e as formas pelas quais há a análise dos processos.

Conforme expliquei acima, a sindicância é uma investigação prévia. É nesse processo que são vistos os casos mais simples. Ou seja, que têm como punição máxima a advertência ou a suspensão por 30 dias.

Com efeito, a sindicância tem 30 dias de duração. Todavia, esse prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias, de modo que o prazo máximo de duração de uma sindicância é de 60 dias. Já o PAD tem duração máxima de 120 dias (60 dias prorrogáveis por mais 60 dias). 

Agora, o Processo Sumário tem relação direta com os casos de demissão, ou seja, quando é fácil comprovar o ilícito.

Esse tipo de processo pode ocorrer, por exemplo, quando há abandono de cargo; quando a pessoa falta por 60 dias ininterruptos, ou mais, durante 12 meses, ou ainda com a acumulação ilegal de cargos.

Enfim, o prazo máximo neste processo é de 45 dias. Quanto ao resultado, nas três categorias de processo é possível arquivar a aplicação de penalidades. Portanto, entenda melhor:

Sindicância PunitivaPADProcesso Sumário
Prazosaté 60 dias (30+30)até 120 dias (60+60)até 45 dias (30+15)
MotivosCasos leves e médios em que a penalidade seja advertência ou suspensão de até 30 diasCasos graves em que a penalidade seja suspensão (+ de 30 dias)ou demissãoAbandono de cargo; Inassiduidade habitual; acumulação ilegal de cargos;
ComissãoTemporária com 12 ou 3 servidoresPermanente com 3 servidoresTemporária com 2 servidores
ResultadosArquivamento; ou aplicação de penalidadeArquivamento; ou aplicação de penalidadeArquivamento; ou aplicação de penalidade

Lei sobre o PAD

De acordo com a lei, a instituição para a qual você trabalha tem o dever de investigar quaisquer indícios de irregularidades. Observe o que trata o artigo 143, da Lei nº 8.112/90:

Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Além do dever de investigar, existem regras que a administração deve seguir. Uma delas é quanto ao prazo, que também está previsto na mesma lei. Veja o que diz o artigo 133 da referida lei:

 § 7.º  O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

Como você sabe, no cargo público você ganha estabilidade após passar pelo estágio probatório. 

Sendo assim, a demissão do cargo público é algo considerado algo impossível por muitos servidores, mas que, na verdade, não é, veja:

Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Portanto, se você agir de má-fé e for comprovado, você pode perder o cargo e, mais que isso, ser impedido de prestar outros certames. 

Desse modo, é muito importante agir da forma mais prudente possível no momento do PAD. Isso inclui contar com a ajuda de um advogado.

Em suma, a finalidade do PAD é garantir a atuação correta do Poder Público. Mas esse processo não exclui a chance de investigação por ato ilícito nas áreas civil e penal.

Quais atos ilícitos podem ser investigados no Processo Administrativo Disciplinar?

Antes de vermos as fases do PAD, vamos analisar quais atos podem ser investigados. Lembrando que o mesmo ato pode ser investigado e punido nas áreas administrativa, cível e penal.

Por exemplo: se o servidor se aliou a pessoas externas no intuito de praticar atos de corrupção, ele deve responder ao processo administrativo, à ação civil de improbidade administrativa e à ação penal por corrupção.

Em relação ao servidor público federal, a Lei n.º 8.112/90 descreve as regras que devem ser seguidas visando regular o serviço público. Em alguns casos, essas regras também se aplicam ao servidor municipal e estadual.

Nesse sentido, ao praticar infrações no cargo ou função, seja por ação ou omissão, gera a aplicação de sanções ao servidor.

Proibições ao agente público

Em geral, os deveres e proibições ao servidor público estão previstos nos arts. 116, 117 e 132 da Lei n.º 8.112/90. Então, vamos analisar agora as proibições aos servidores que, se forem praticadas, podem gerar um PAD:

  • Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
  • Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
  • Recusar fé a documentos públicos;
  • Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
  • Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
  • Coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
  • Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
  • Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;
  • Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
  • Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
  • Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
  • Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
  • Praticar usura;
  • Proceder de forma desidiosa;
  • Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços, ou atividades particulares;
  • Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
  • Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
  • Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Deveres do agente público

Além dessas proibições, caso você descumpra os deveres descritos no art. 116 da Lei n.º 8.112/90, é provável que seja aberto um processo para apuração:

  • Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
  • Ser leal às instituições a que servir;
  • Observar as normas legais e regulamentares;
  • Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
  • Atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
  • Levar os atos ilícitos de que tiver ciência em razão do cargo à ciência da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
  • Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
  • Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
  • Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
  • Ser assíduo e pontual ao serviço;
  • Tratar com urbanidade as pessoas;
  • Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Portanto, se você agir mesmo ciente que o ato é proibido ou, ainda, atuar sem considerar os deveres, pode ser Réu em um PAD.

Conheça as etapas do Processo Administrativo Disciplinar – PAD

O processo administrativo disciplinar é uma das formas de apuração de supostas ilegalidades praticadas por servidores públicos. O PAD é dividido em três fases:

  1. Instauração: publicação do ato que cria a comissão do processo; 
  2. Inquérito: fase realizada pela comissão, que inclui instrução, defesa e relatório;
  3. Julgamento: decisão pela autoridade competente.

De forma resumida, essas fases são da seguinte maneira:

1. Instauração2. Inquérito3. Julgamento
Formação da comissãoInstruçãoApreciação do relatório
Análise da denúnciaDefesaPossibilidade de revisão
Início do processoRelatórioDecisão

Conheça agora os detalhes das três etapas do Processo Administrativo Disciplinar — PAD:

1. Instauração

A primeira fase do PAD é a instauração, em que é formada a Comissão do PAD, composta de três servidores estáveis determinados pela autoridade competente.

Assim, é na instauração que o PAD é iniciado de modo formal. Esses três agentes são responsáveis por conduzir o processo com ética e imparcialidade.

Conforme a lei, o presidente da Comissão do PAD deve ter cargo efetivo superior ou de mesmo nível do funcionário público que está respondendo ao procedimento disciplinar.

Nesse caso, os chefes de cada departamento, ao saberem de possível ato irregular durante as atividades dos seus servidores, devem iniciar uma investigação.

Porém, se essa chefia não tomar providências, pode haver punição contra essa autoridade por agir ou omitir, mesmo tendo ciência dos possíveis atos ilícitos.

Ou seja, desde que cumpridos os requisitos básicos da denúncia, como a identificação do denunciante, a abertura da sindicância ou do PAD não é uma escolha da chefia imediata, é um dever.

Porém, às vezes, o processo é usado como meio de perseguição política ou assédio moral em razão de conflitos entre servidores.

Essa é uma das razões por que você precisa conhecer mais detalhes sobre o PAD e, também, para efetuar a sua defesa de forma correta e evitar penas injustas.

2. Inquérito

Depois da instauração, seguimos para a segunda fase do PAD, chamada inquérito. Esta fase é de responsabilidade exclusiva da Comissão e é dividida em mais três etapas:

  • Instrução;
  • Defesa;
  • Relatório.

Na fase do inquérito, a comissão deve ouvir os depoimentos, fazer acareações, efetuar investigações e diligências cabíveis. O principal objetivo é colher provas.

Assim, essa Comissão pode solicitar o apoio de técnicos e peritos, para a completa análise dos fatos.

Na instrução, o servidor é notificado para tomar ciência de quais acusações foram feitas contra ele. 

Por isso, você deve apresentar sua defesa em relação às acusações, incluindo contestação escrita e verbal, documentos e testemunhas.

Aliás, é ideal contar com o auxílio de um advogado para a defesa do Processo Administrativo Disciplinar.

Ademais, atenção aos prazos! Se o processo for aberto contra um único servidor, o prazo para defesa será, no máximo, de 10 dias. Porém, se dois ou mais servidores estiverem sendo julgados, o prazo de defesa será de até 20 dias corridos.

Além disso, há um terceiro caso em que não se conhece o paradeiro do Réu. Nesse caso, o prazo para apresentar a defesa será de 15 dias a partir da publicação do edital.

Já o relatório se refere à etapa na qual a Comissão avalia o caso e emite um parecer sobre o inquérito. Assim, o relatório é encaminhado para a autoridade competente que fará o julgamento.

Importante! A Comissão não aplica as penas ao servidor público. Contudo, ela elabora o relatório que serve como norte à autoridade que realizará a última etapa do PAD: o julgamento.

3. Julgamento

Após receber e analisar o relatório da Comissão, o julgador tem 20 dias de prazo para dizer sua decisão final. A autoridade pode, ou não, seguir o relatório da Comissão.

Por exemplo: a Comissão pode recomendar a demissão do servidor. Porém, o julgador entende que o caso não é tão grave e decide pela advertência. Assim, vale a decisão do julgador. 

O que pode acontecer durante as fases do processo administrativo disciplinar – PAD?

Durante as fases do processo administrativo disciplinar, o servidor não pode ser exonerado a pedido nem se aposentar voluntariamente até que o processo seja concluído e a punição, se houver, seja cumprida.

Ao servidor investigado é garantido o direito à ampla defesa, incluindo o princípio do contraditório, permitindo que ele conteste os fatos em apuração. 

Isso possibilita solicitar provas, apresentar defesa escrita e oral, trazer testemunhas e solicitar perícias, entre outros recursos legais.

Embora não seja obrigatório, é altamente recomendável que o servidor acusado tenha o auxílio de um advogado especialista para conduzir sua defesa e assegurar maior segurança jurídica.

O PAD pode resultar em diferentes sanções ao servidor público como:

  • advertência;
  • demissão;
  • suspensão;
  • perda de cargo em comissão (para servidores sem vínculo efetivo); e
  • cassação de aposentadoria.

Para evitar tais situações, é crucial conhecer seus direitos e saber se defender adequadamente, buscando, se possível, anular o PAD. 

Nesse momento, contar com a assistência de um especialista é altamente recomendável para garantir um processo justo e equitativo.

Entenda como fazer a defesa no Processo Administrativo Disciplinar – PAD

Você já viu que a defesa do PAD é uma das fases do inquérito. Para o agente público, a defesa é a fase mais importante. Nela serão expostos os fatos que podem decidir o julgamento do processo. 

Por isso, é ideal realizar de forma correta, conforme os princípios do PAD e das matérias de defesa que devem constar em todos os documentos. 

Por ser um processo de risco que envolve o futuro da carreira e continuar ou não no cargo, é ideal que um advogado faça a defesa do PAD

Então, veja a seguir os itens que precisam estar na defesa do Processo Administrativo Disciplinar. 

1. Resumo

A defesa do PAD deve começar com um breve resumo de tudo que já aconteceu no processo. Ou seja, deve constar um breve relato do motivo do PAD, os fatos, documentos e outras peças que já estão no processo. 

Além de ser uma forma de facilitar a análise do processo, um resumo de tudo que já aconteceu, faz com que você veja fatos que podem ter passado despercebidos ao elaborar a sua defesa.

Ainda, vai tornar a sua defesa mais concreta e com a garantia que todos os atos do processo vão ser vistos.

2. Defesa 

Logo após o breve resumo, já deve iniciar as matérias de defesa. É essencial que você debata todos os fatos que estão no processo. 

Então, é ideal que você contra argumente todos os fatos já narrados, pois, caso contrário, pode custar a demissão do seu cargo. 

Aqui, é crucial constar leis e normas que podem ajudar na defesa do processo. Além disso, deve juntar documentos e outras provas que ajudem a se defender das acusações. 

3. Jurisprudências favoráveis

A jurisprudência nada mais é do que as decisões dos tribunais sobre algum tema em específico. Dessa forma, elas servem de base para o julgamento de outras causas com o mesmo tema, seja em ações judiciais ou em processos administrativos. 

Por isso, o órgão que analisa o processo, pode se pautar em jurisprudências para decidir o seu caso. 

Dessa forma, é muito importante colocar jurisprudência na sua defesa, com decisões favoráveis conforme o suposto ato ilícito que deu causa ao processo. 

4. Pedir pena mais branda

Na defesa dos processos em geral, há a opção de, ao final, pedir por uma pena mais branda. 

Contudo, esse pedido não é uma confissão. Ele apenas trata de uma forma de defesa que, caso você seja tido como culpado, não tenha a demissão. 

Ou seja, primeiro vão ser analisadas todas as suas matérias de defesa. Em seguida, mesmo após a análise, caso você seja condenado, passará à análise se é viável ou não uma pena mais branda. 

Assim, a pena pode ser corte de salários, advertência, suspensão e outros, que não seja a demissão. 

Portanto, é muito importante fazer esse pedido ao final da defesa.

5. Revisão da decisão no PAD

Caso seja preciso, o Réu pode pedir a revisão do processo. Assim, na revisão, você pode apresentar fatos novos que comprovem a sua inocência.

A revisão pode ser solicitada a qualquer tempo, mesmo após alguns anos desde o início do processo.

Por exemplo: Paulo trabalhou como servidor público na prefeitura de sua cidade por mais de 10 anos. Em algum momento, ele foi acusado de peculato, sendo punido por meio de um PAD com a demissão.

Anos depois, Paulo conseguiu ter acesso a uma gravação de vídeo que provava sua inocência. Ele pediu a revisão do PAD e, mediante o fato novo, reverteu a decisão inicial e retomou o cargo.

Na revisão, só cabem dois resultados: a manutenção da condenação ou arquivar o processo (como no exemplo citado acima).

Ainda em relação à revisão, cabe fazer uma ressalva: um pedido de revisão nunca poderá piorar a pena. Ou seja, o julgador não pode agravar a pena após a revisão.

Recursos no Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

Mesmo que o processo disciplinar já tenha sido concluído, saiba que existe a chance de ser contestado em ação judicial, como garante o artigo 174 da lei 8.112/90.

Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzir fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Sendo assim, você pode recorrer para apresentar um fato novo ou mesmo para discutir a interpretação das provas.

Por isso, fale com um advogado de confiança para reaver a decisão, que é possível pelas seguintes vias recursais:

  • Direito de Petição e Requerimento;
  • Pedido de Reconsideração;
  • Recurso Hierárquico;
  • Revisão Processual.

Cada um desses recursos cabe em situações específicas e, por isso, você precisa de ajuda especializada para ter o resultado esperado.

Princípios aplicáveis ao Processo administrativo disciplinar

Ao promover um PAD, você deve se atentar não somente aos princípios básicos do poder público, previstos no art. 37 da Constituição Federal, mas, também, aos demais princípios para a sua defesa. 

Desse modo, aos princípios expressos na Constituição Federal se somam aos de caráter mais amplo, ligados aos direitos individuais e aos processuais.

Veja agora os princípios de maior relevância descritos no Manual de PAD da CGU:

1. Princípio do devido processo legal

O princípio do devido processo legal está previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e é tido como princípio fundamental do processo administrativo, pois ele se configura como base sobre a qual os demais se sustentam.

Também, representa a garantia inerente ao Estado Democrático de Direito de que ninguém será condenado sem que lhe seja assegurado o direito de defesa. 

Ainda, garante o direito de contestar os fatos em relação aos quais está sendo investigado. 

Por esse princípio, nenhuma decisão grave a um sujeito poderá ser imposta sem que, antes, tenha sido tido um processo. Além disso, o processo deve já estar previsto em lei.

2. Princípios da ampla defesa e do contraditório

Em suma, o princípio da ampla defesa significa permitir a qualquer pessoa o direito de se utilizar de todos os meios de defesa admissíveis em Direito. 

É essencial haver a ampla defesa em todos os atos que possam gerar qualquer tipo de prejuízo a pessoa. Portanto, deve ocorrer em todos os atos que possam ensejar qualquer tipo de pena.

No processo administrativo disciplinar o princípio é descrito no art. 143 da Lei n.º 8.112/90. 

Ademais, o princípio do contraditório dispõe que todo ato feito pela comissão caberá igual direito da pessoa se opor a ele. 

Assim, por apresentar a versão que lhe convenha ou, ainda, fornecer fatos diversos dos feitos pelo poder público.

3. Princípio do informalismo moderado

O princípio do informalismo moderado, também chamado princípio do formalismo moderado, significa que no PAD há a dispensa de formas rígidas.

Assim, mantendo apenas as compatíveis com a certeza e a segurança dos atos praticados, salvo as expressas em lei e relativas aos direitos dos acusados.

4. Princípio da verdade real

Conhecido também como princípio da verdade material, indica que a comissão disciplinar deve buscar, dentro do possível, o que teria de fato ocorrido. Com isso, não pode se contentar apenas com aquela versão dos fatos levada ao processo pelas partes. 

Desse princípio decorre que o poder público tem o poder e dever de produzir provas a qualquer tempo.

Então, ele pode atuar de ofício ou mediante provocação, de modo a formar sua decisão sobre a realidade fática em apuração.

5. Princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade

O princípio da presunção de inocência, descrito no art. 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. 

Por reflexo desse princípio, durante o PAD, e enquanto não houver decisão final condenatória, o acusado deve ser tido como inocente.

O ônus de provar a culpa é do poder público. Em razão desse princípio, não se pode tratar o acusado como condenado, impondo restrições descabidas ou sem previsão legal.

6. Princípio da motivação

O princípio da motivação surge como mais um meio de garantia do poder público e das pessoas quanto à atuação do poder público. Dessa forma, de certo modo, é uma forma de publicidade da vontade do poder público. 

Portanto, a razão e os fundamentos de qualquer decisão administrativa que implique restrições a direitos dos cidadãos devem obrigatoriamente ser explicitados.

Conheça as penalidades do Processo Administrativo Disciplinar – PAD

No Processo Administrativo Disciplinar, existem 5 penalidades diferentes conforme a gravidade do ato ilícito cometido. Cada PAD deve conter somente uma dessas penas.

As punições estão a partir do artigo 129 da Lei n.º 8.112/1990, como você pode ver abaixo:

  • advertência (art. 129)
  • suspensão (art. 130)
  • demissão (art. 132)
  • cassação de aposentadoria (art. 134)
  • destituição de cargo em comissão (art. 135)

Como evitar demissão no PAD?

Não existe um modelo de defesa aplicável a todas as situações avaliadas no PAD. Isso porque são situações e assuntos específicos em cada PAD e para cada agente público.

Assim, o servidor precisa avaliar os fatos e as acusações para definir o que pode ser feito na sua defesa. Alguns exemplos são documentos, anotações, e-mails, telefonemas e outras informações.

Também é essencial verificar se existe alguma falha que pode anular o PAD. Alguns exemplos são a falta de notificação sobre as etapas do processo; a proibição da produção de alguma prova importante para o processo; por fim, uma penalidade que não condiz com os fatos.

Além disso, é ideal que você conte com um advogado, pois você terá a orientação correta com base nas leis e regras aplicáveis ao seu cargo.

O que pode anular o PAD?

Pode haver a anulação do PAD caso não haja violação das formalidades do processo ou, ainda, o exercício do direito de defesa.

Dessa forma, em regra, pode haver a anulação do PAD nas seguintes situações:

  1. Nulidade formal: quando ocorrem erros quanto à forma de apurar a ocorrência de um ato feito pelo servidor público;
  2. Nulidade relativa: é preciso analisar os detalhes do caso, devendo ser informada no momento oportuno, além de demonstrar o efetivo prejuízo ao servidor público;
  3. Nulidade absoluta: quando a nulidade tiver relação com direito ou garantia individual, como direito à ampla defesa.

Acesse aqui mais detalhes sobre essas nulidades do processo administrativo disciplinar.

Exemplos de anulação do PAD

Portanto, agora, veja alguns exemplos que pode causar a nulidade do processo administrativo disciplinar:

  • O direito de defesa do servidor público foi restringido;
  • As testemunhas não foram ouvidas;
  • O servidor não recebeu as notificações para se manifestar no PAD;
  • A autoridade administrativa que instaurou o PAD não tem competência formal;
  • Houve a prescrição do direito de punir o servidor público.

Em relação à prescrição, cabe uma explicação com mais detalhes. Assim, nada mais é que um limite de tempo em que pode ocorrer a pena.

Ou seja, após esse prazo, o poder público não pode mais aplicar as penas ao servidor público. Veja os limites (prescrição):

  • Até 5 anos quando a pena for demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo comissionado;
  • Até 2 anos quando a pena for suspensão; e
  • Até 180 dias quando a pena for advertência. 

Prazos do Processo Administrativo Disciplinar

A administração pública pode perder o direito de aplicar uma sanção administrativa ao agente público devido à demora em fazê-lo desde a descoberta dos fatos que fundamentaram esta penalidade.

Assim, deve haver muita atenção do servidor ou empregado público, porque se expirar o prazo, você não poderá ser penalizado.

Como falei acima, há diferentes prazos a serem seguidos dependendo do órgão acusante. Neste caso, nos baseamos no Estatuto do Servidor Federal (muito seguido por Estados e Municípios) para fundamentar os prazos do PAD. Confira:

  • Sindicância: 30 dias, prorrogáveis por igual período;
  • Processo administrativo disciplinar: 60 dias, prorrogáveis por igual período.

Segundo interpretação do STF, o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, não compreende o prazo de 20 dias para julgamento, previsto no art. 167 do Estatuto do Servidor (MS 23.299/SP).

Dessa forma, pode ser que o PAD dure até 140 dias, contados a partir da data de publicação do ato que constitui a comissão.

Quando inicia a contagem da prescrição no Processo Administrativo Disciplinar – PAD?

Segundo a Lei n.º 8.112/90, devem ser observados os seguintes prazos: 

Art. 142 – A ação disciplinar prescreverá:

I – em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II – em 2 anos, quanto à suspensão;

III – em 180 dias, quanto à advertência”.

Após passar esses prazos, a administração pública perde o direito para instaurar a sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Mas, quando inicia a contagem do prazo prescricional?

Segundo o art. 142, § 1º da lei n.º 8.112/90, o “prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido”.

Ao contrário do que muitos agentes públicos propagam, o prazo de prescrição de conduta ilícita passa a contar no momento que a administração pública tomar ciência do fato ocorrido, e não a partir da data de infração do servidor.

Além disso, se o PAD foi instaurado regularmente, há a interrupção do prazo prescricional até o momento do recurso do julgamento.

Contagem do prazo prescricional com a anulação do PAD

Após anulado o PAD, independente de qual seja a situação que levou a este fato, o prazo prescricional volta a correr.

Ou seja, a administração pública não mais poderá exercitar seu poder punitivo contra o agente público.

Segundo entendimento da Justiça: 

“O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, havendo anulação de anterior processo disciplinar, porque sua declaração determina a exclusão do mundo jurídico do ato viciado, o prazo prescricional da pretensão punitiva volta a ser contado da ciência, pela Administração, da prática do suposto ilícito administrativo”.

Nesse caso, o servidor ou empregado público deve contar com uma defesa técnica para examinar eventual nulidade. 

Inclusive, para ajuizar processo judicial simultâneo às fases do PAD, visando sanar as possíveis irregularidades do processo disciplinar.

Contagem do prazo prescricional para crimes considerados infrações administrativas

Antes de tudo, devemos recordar que na Lei n.º 8.112 existem determinados crimes caracterizados como infrações administrativas com pena de demissão, por exemplo, crimes contra a Administração Pública.

Neste caso, pode haver aplicação do prazo prescricional do crime previsto na lei penal.

Claro que, para isso ocorrer, deve haver o recebimento da denúncia pela prática do crime. 

Caso contrário, o prazo prescricional permanecerá sendo aquele do estatuto dos servidores para as infrações administrativas comuns.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

“Às infrações disciplinares também tipificadas como crime aplicam-se os prazos prescricionais previstos na Lei penal, afastando, por conseguinte, os prazos prescricionais das ações disciplinares, previstos nos incisos I a III do mesmo artigo (inteligência do parágrafo 2º do artigo 142 da Lei n.º 8.112/90)”.

Servidor comissionado poder responder Processo Administrativo Disciplinar?

É obrigatória a abertura do PAD quando houver indícios de atos ilícitos. No entanto, ele também é válido para o servidor comissionado.

Isso porque, enquanto estiver no exercício das suas funções, o servidor comissionado segue a Lei n.º 8.112/1990, possuindo a maioria dos direitos e deveres de um cargo efetivo.

Nesse caso, se ocorrer a pena máxima, pode ocorrer a destituição de cargo comissionado. Ou seja, a demissão do cargo.

No entanto, também se aplicam as medidas para tentar reverter a decisão do poder público, nos caso em pena seja excessiva (leia mais aqui). 

Conclusão

Você acabou de conhecer informações essenciais sobre o Processo Administrativo Disciplinar – PAD. Ele é um meio do poder público apurar possíveis atos ilícitos cometidos pelos servidores públicos.

Assim, após identificar os atos ilícitos, inicia-se a investigação interna. Ao final das apurações, o servidor público que agir fora das regras pode sofrer penas, incluindo a demissão. 

Por isso, é essencial que você tenha a orientação e defesa de um advogado, porque esse profissional saberá como exigir os seus direitos perante o poder público.

Agnaldo Bastos
Agnaldo Bastos

Advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

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14 respostas

  1. As suas colocações são claras e precisas, porem nos dias atuais o livre convencimento dos magistrados(muitas das vezes) contrários a lógica ou até mesmo as leis teem prevalecido

  2. A pergunta de um milhão de reais é: com o vigor da LGPD, e apensar de não ter dispositivo legal anterior favorável de forma explicita nem implícita, a publicação de ato de penalidade ao servidor público pode continuar sendo publicado na internet, D.O.U. e/ou Boletim de Serviço?

  3. Bom dia!
    Passei por um PAD, cujo condenação foi devolver para o governo 50% de 3 salários cheios em 2021. Feito todos os descontos acredito ter ficado quite com o administração pública. Porém, como sou professor efetivo da rede estadual da educação, em escola de tempo integral. Em novembro de 2022, fiz o credenciamento para o ano de 2023. Após alguns dias fui notificado que não poderia fazer parte da PEI por 5 anos, uma vez que havia sofrido PAD. Surgem ainda algumas perguntas:
    1- Trabalho na PEI faz 2 anos e, por que não me avisaram logo após minha punição já paga, quando a escola deveria ter essa obrigação?
    2- Uma vez condenado, realizei o ressarcimento ao Estado, porém posso ser penalizado mais de uma vez pelo mesmo processo.
    3- O que fazer de imediato?
    Desde já agradeço
    Prof. Ismael

  4. Olá, respondi um PAD em 2016 onde foram usados documentos falsificados e/ou modificados além de alguns testemunhos falsos! Fui absolvido mas descontaram 7 meses de salário entre o período de 03/09/2015 a 18/04/2016, isso ocorreu com base em inverdades mas atualmente tenho provas robustas da VERDADE. Busca a Revisão desse PAD, o que está previsto no estatuto do servidor e pode ocorrer a qualquer tempo, isso é, sendo preenchido os requisitos legais. Desde que esse PAD se encerrou busco essa revisão administrativa mas a municipalidade nega de forma veemente todos os pedidos. Meu caso junto a administração se complicou ainda mais porque judicializei algumas questões em 2 processos, um em 2017 e outro em 2019 e a prefeitura forjou documentos para levar o juiz a interpretação errada dos fatos!

  5. Boa Tarde…

    Sou de São Paulo e gostaria de saber se existe prazo para a PGE-SP baixar portaria e instaurar PAD.

    A denúncia deu entrada na PGE em 03/01/2023 e até o presente momento ( 10/08/2023 ) não foi baixado portaria e nem recebi o mandado de citação.

    Gostaria de saber se não pode pedir arquivamento por decadência processual em virtude de tempo.

    Grata

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