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Servidor público municipal: a Lei 8.112/90 também se aplica a mim?

Servidor público municipal: a Lei 8.112/90 também se aplica a mim?
  • Agnaldo Bastos Agnaldo Bastos
  • 14/12/2020
  • Artigos

O que é a Lei 8.112/1990? Ela se aplica ao servidor público municipal? Acompanhe!

Essa lei é sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

A Lei nº 8.112/1990, mais conhecida como Estatuto do Servidor Público

Essa lei indica os direitos e deveres dos funcionários públicos federais de órgãos, autarquias, fundações públicas, agencias como Anatel, Anvisa, etc. Nessa lei, existem as seguintes regras:

  • Disposições Preliminares;
  • Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição;
  • Direitos e Vantagens;
  • Regime Disciplinar;
  • Processo Administrativo Disciplinar;
  • Seguridade Social do Servidor;
  • Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público;
  • Disposições Transitórias e Finais.

Esses são os tópicos principais da lei em que, dentre eles, podemos destacar nas disposições preliminares, a definição do servidor como a pessoa legalmente investida em cargo público.

Na sequência (provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição), aparecem como requisitos básicos para exercer um cargo público: 

  1. a nacionalidade brasileira;
  2. o gozo dos direitos políticos;
  3. a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
  4. o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
  5. a idade mínima de dezoito anos;
  6. aptidão física e mental.

Além desses requisitos, nas atribuições do cargo podem justificar a exigência de outras condições previstas em lei.

Em direitos e vantagens, temos a definição de vencimentos como a retribuição em dinheiro pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Enquanto a remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 

Nesse regime jurídico, sabemos quais são os deveres do servidor, tais como:

  • Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
  • Ser leal às instituições a que servir;
  • Observar as normas legais e regulamentares;
  • Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
  • Atender com presteza;
  • Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
  • Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
  • Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
  • Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
  • Ser assíduo e pontual ao serviço;
  • Tratar com urbanidade as pessoas;
  • Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Além disso, o regime também impõe o que é proibido ao servidor público:

  • Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
  • Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
  • Recusar fé a documentos públicos;
  • Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
  • Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
  • Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
  • Coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
  • Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
  • Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.

Em seguida, a lei também fala do Processo Administrativo Disciplinar (o conhecido PAD), assunto que falamos com frequência aqui no blog. Para saber mais sobre o PAD, leia:

  • Como se defender em um processo administrativo disciplinar – PAD?
  • Princípios do Direito para defesa do seu processo administrativo disciplinar
  • 3 motivos para anular o processo administrativo disciplinar – PAD

A lei 8.112/90 é aplicada ao servidor público municipal?

A Lei n° 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público) só é aplicada aos servidores municipais em que não tiver o seu estatuto próprio ou, ainda, para complementar esclarecimentos da Lei Municipal.

Ou seja, caso a Lei Orgânica do Município não fale sobre alguma questão, ou deixe de se pronunciar sobre algum assunto sobre os seus servidores, também pode ser aplicada a Lei n° 8.112/90.

Por exemplo, digamos que o servidor público municipal não tenha um regime próprio de previdência (RPPS).

A Lei nº 8.112/90 também fala sobre a Seguridade Social, em que garante ao servidor e sua família e apresenta um conjunto de benefícios e ações de Previdência.

Nesse caso, em razão de a lei do Município não falar sobre a Previdência, será aplicada lei do servidor federal nº 8.112/90.

A lei federal também diz que os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

  • Quanto ao servidor: aposentadoria; auxílio-natalidade; salário-família; licença para tratamento de saúde; licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; licença por acidente em serviço; assistência à saúde; garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
  • Quanto ao dependente: pensão vitalícia e temporária; auxílio-funeral; auxílio-reclusão; assistência à saúde.

Por fim, a lei federal também fala sobre as situações de contratação excepcional por interesse da Administração Pública.

Conclusão

A Lei n° 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público) pode ser aplicada ao servidor público municipal quando não tiver o seu estatuto próprio ou, ainda, para complementar esclarecimentos da Lei Municipal.

Então, se tiver omissão ou falta de especificidade em algum assunto da Lei Municipal (chamada de Lei Orgânica do Município) sobre o seu servidor, será aplicada a lei dos servidores federais (Lei nº 8.112/90).

Isto porque o servidor municipal acaba sendo equiparado, na falha da legislação municipal, ao servidor federal.

No entanto, cada caso deve ser analisado por um advogado especialista em servidores públicos, para saber se a lei do servidor federal pode ser aplicada ao seu caso.

Agnaldo Bastos
Agnaldo Bastos

Advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

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6 respostas

  1. Andrea Miguel disse:
    18 de junho de 2021 às 18:55

    Boa noite sou servidora municipal santos sp. Meu cargo oficial de adm exigiu p entrar na função ensino fund 2. Mas tenho 2 facu, pos e faço mestrado. Tenho facu de gestão de empresas pos em adm pública e mestrado concluindo em gestão de proj esportivos e saúde. Atuo na coord adm de esport de praia da cidade. Ontem a camara aprovou uma lei que diz que o adicinal de titularidade que recebemos n vai compor remun do cargo. Já recebo titularidade de pós a 10 anos. N vou poder levar p aposentadoria? E meu mestrado c a nova lei a adm diz que vai analisar se ele é relevante p meu cargo e p administração. Como assim? Se sou oficial de adm e trab na adm e gestão adm de um local onde os esportes de praia são realizados e meu projeto de mestrado foi feito c aprovação da prefeitura agora p pagar o adicional eles podem alegar que n tenho direito. A lei nova entra em vigor em jan22 eu term mestrado em dezembro e vou p doutorado na mesma área. Eu estou na fase final do mestrado ja matriculada c pesquisa tese etc e eles podem mudar a lei e me prejudicar? Mudaram a lei ontem. E mais esse novo adicional do mestrado n vou levar p aposentadoria? Mesmo aposentando daqui 10 anos e recebendo o ref adicional? É uma vergonha pq p amigos comissionados apadrinhados rachadinha tudo e p os que estudaram e estudam muito castigo. Me ajude por favor. Muito obrigada.

    Responder
    1. Bruno Augusto disse:
      22 de julho de 2021 às 11:45

      Olá, Andrea! Obrigado por comentar e participar do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Se você preferir, nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!

      Responder
  2. Tânia Regina de Oliveira disse:
    28 de agosto de 2021 às 01:56

    Gostaria de saber, se aplica está mesma Lei, em caso de Demissão do funcionário público municipal , aposentado pelo INSS. Uma vez que a Prefeitura, não existe regime próprio.

    Responder
    1. Bruno Augusto disse:
      31 de agosto de 2021 às 03:02

      Olá, Tânia. Obrigado por comentar e participar do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Em relação a sua dívida sobre demissão do funcionário publico Municipal, aposentado pelo INSS, em regra, o servidor municipal deve se atentar ao Regime Municipal, caso não tenha, devera se atentar ao Regime Estadual. Sendo que caso todos eles não versem sobre essa determinada matéria, só assim o servidor deve ser aplicado na Lei 8.112/90. Se você preferir, nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!

      Responder
  3. Ivanete AP P Amaral Amaral Amaral disse:
    17 de outubro de 2021 às 11:34

    Bom dia
    Tenho minha mãe que mora comigo tem 87 anos já está com demência é diabética tem mal de pakisom sou funcionário público concursado não consigo ninguém pra me ajudar tenho direito a me afastar do trabalho pra cuidar dela sem perder meus benefícios?

    Responder
  4. Marlene Maria Biondo da Silva disse:
    22 de novembro de 2021 às 21:01

    Boa noite.gostaria de saber uma serviço gerais concursado que tem muitas faltas e sempre consegue atestado médico existe algum meio de pedir a exoneração??? Pois impede de ser convocada outra pessoa.

    Responder

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