Remoção de Servidor Público para acompanhar o cônjuge: como funciona?

Remoção de Servidor Público para acompanhar o cônjuge: como funciona?

É comum vermos o servidor público se deslocar para trabalhar em outra localidade para acompanhar seu cônjuge, ou seja, marido ou esposa. Isso é possível em razão da remoção de servidores públicos.

Este direito está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos, que prevê a remoção para acompanhar cônjuge (artigo 36 da lei) e a licença por motivo de afastamento de cônjuge, com exercício provisório (artigo 84 da lei).

Vamos falar mais sobre a remoção de servidor para acompanhar o cônjuge. Acompanhe! 

O que é a remoção de servidor público?

A remoção é a transferência do servidor público para outro local de trabalho, inclusive, dentro do mesmo órgão ou, ainda, para outra cidade ou Estado.

A própria lei do servidor público federal (geralmente seguida por Estados e Municípios) fala sobre a remoção e as suas regras:

Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.”

Então, podem ocorrer várias mudanças, como: entre diferentes órgãos; no mesmo órgão, mas de um Estado para outro; permanecer no mesmo departamento e sede, mas mudar apenas de área ou gabinete.

Quando pode acontecer a remoção do servidor público?

A remoção do servidor público pode ocorrer se forem apresentadas as devidas justificativas, ainda que seja a pedido do próprio funcionário.

No entanto, a remoção também pode acontecer em razão de vagas disponibilizadas em outros locais ou órgãos públicos.

No caso dos servidor público federal, tem uma decisão do STJ que diz: 

“O servidor público federal somente tem direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei n. 8.112/1990, na hipótese em que o cônjuge/companheiro, também servidor, tenha sido deslocado de ofício, para atender ao interesse da Administração (nos moldes do inciso I do mesmo dispositivo legal)”.

Na lei, vimos que o deslocamento do funcionário pode acontecer a pedido dele ou de ofício pela administração pública. Veja agora como funciona!

Remoção a pedido do funcionário público

Existem algumas regras para o próprio servidor público pedir a sua remoção. Porém, deve ter uma motivação, uma explicação sobre os motivos para a sua transferência.

Isso acontece porque todo ato administrativo deve estar ligado aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, entre outros.

Além de apresentar os motivos, a administração vai avaliar para decidir se aprova, ou não, o pedido de remoção.

Nesse caso, para a transferência ocorrer de modo mais rápido, o funcionário público deve cumprir os seguintes critérios:

  • por questões médicas;
  • para acompanhar cônjuge (ou companheiro) deslocado a partir do interesse público;
  • promoção por meio de processo seletivo interno (exemplo: antiguidade e merecimento).

O que a Legislação diz sobre a remoção?

No Estatuto do Servidor Público, o artigo 36 trata a respeito da remoção:

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I – de ofício, no interesse da Administração;

II – a pedido, a critério da Administração;

III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Remoção para acompanhamento de cônjuge: como funciona?

A regra sobre a remoção de servidor para acompanhar o cônjuge é restrita e específica. De início, a legislação não dá direito à remoção para aqueles que não estão descritos nas hipóteses acima.

Inclusive, é comum a resistência da Administração Pública quando ocorre solicitação de remoção para acompanhar o cônjuge.

Posso citar casos em que os cônjuges moram na mesma cidade e passam em concurso em locais diferentes ou, ainda, quando estão em locais diferentes e se casam. 

Em ambos os casos, não há direito à remoção para acompanhamento de cônjuge.

Além disso, com base na supremacia do interesse público sobre o privado, a Justiça não tem aceitado a remoção com base na proteção à família, exceto para aqueles que se encaixem nos requisitos que já comentei.

O direito à proteção à família não é absoluto e, por isso, nem toda situação dá direito à remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro após sua transferência.

Decisão judicial e legislação sobre a remoção de servidor para acompanhar cônjuge

Veja só essa decisão da 1ª seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça:

“O servidor público federal somente tem direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei n. 8.112/1990, na hipótese em que o cônjuge/companheiro, também servidor, tenha sido deslocado de ofício, para atender ao interesse da Administração (nos moldes do inciso I do mesmo dispositivo legal)” (EREsp 1.247.360).

Enquanto a Lei nº 8.112/90 prevê que o servidor público federal tem direito subjetivo de ser removido para acompanhar seu cônjuge/companheiro que tenha sido removido por interesse da Administração. 

O deslocamento “no interesse da Administração”, para os fins do art. 36, inciso III, “a”, da Lei nº  8.112/90, é apenas aquele em que o servidor público é removido de ofício pela Administração Pública, não quando tenha se candidatado de forma voluntária para concorrer à vaga aberta para remoção. 

Não cumpro os requisitos para remoção para acompanhar o cônjuge, o que posso fazer?

Caso você não cumpra os requisitos para a remoção, você pode solicitar a licença para acompanhar o cônjuge. Essa licença está prevista no artigo 84 da Lei n° 8.112/90

Essa licença ocorre sem remuneração e por tempo indeterminado. Porém, o tempo de afastamento não é contabilizado como de efetivo serviço.

A licença poderá ser aprovada nas hipóteses em que:

  • o cônjuge for atuar em outro local do território nacional ou no exterior
  • seja por ser servidor público civil ou militar
  • para manter vínculo empregatício com empresa estatal ou particular 
  • ou, ainda, para exercer mandato eletivo junto ao Poder Executivo ou ao Poder Legislativo
Fale agora com um especialista sobre seu caso.

Conclusão

Agora, entendemos que a remoção de servidor para acompanhar o cônjuge tem alguns requisitos. Mas, caso não seja esteja nesses requisitos, existe o meio para tentar a licença não-remunerada.

No entanto, sabemos que existem exceções e casos muito específicos em que é possível solicitar a sua remoção.

Nesse caso, é interessante que tenha um advogado especialista para lhe orientar sobre os possíveis meios administrativos e judiciais para você acompanhar seu cônjuge. 

Agnaldo Bastos
Agnaldo Bastos

Advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

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Uma resposta

  1. Sou servidora estadual e meu marido federal. Na cidade onde trabalho tem o órgão no qual ele trabalha. Caso eu seja transferida para outra cidade, onde não há o órgão que ele trabalha, ele pode pedir remoção para acompanhamento do cônjuge e pedir pra ir pra uma cidade próxima da que trabalho, onde tenha o órgão que ele é servidor?

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