Ação judicial após o vencimento do concurso: é possível garantir a vaga?

Em razão de vários problemas nos certames, tem sido comum a ação judicial após o vencimento do concurso público. Entenda agora mais detalhes sobre esse processo e saiba quando é necessário acionar a Justiça.

A expectativa da nomeação é uma constante para quem é aprovado em algum concurso público. No entanto, estando no cadastro reserva ou não, muitos candidatos veem a grande chance se esvaindo com o vencimento do certame que, normalmente, possui a duração de dois anos.

O que muitas pessoas não sabem é que existem situações em que é possível entrar com ação judicial após o vencimento do concurso público para garantir o direito à vaga.

O Supremo Tribunal Federal reconhece essa possibilidade e o candidato precisa estar atento para identificar quando é o momento de ingressar com a ação.

Se você se encontra nesta situação e pretende buscar amparo na Justiça para ser nomeado, continue a leitura e saiba como intervir.

Tenho direito à nomeação após o vencimento do concurso?

Se você foi aprovado dentro do número de vagas, você tem direito de ser nomeado, mesmo após o vencimento do concurso público.

Exemplo: foram abertas 15 vagas para o concurso que você estava aguardando há vários meses. E você foi aprovado em 10º lugar, então, é seu direito ser nomeado para exercer a função.

Porém, se você foi aprovado no cadastro de reserva e não foi nomeado, é preciso comprovar que a administração pública cometeu alguma ilegalidade para conseguir a sua nomeação e posse.

Nesse caso, se você estiver em uma dessas situações, é recomendado que fale com um advogado especialista em concursos para exigir o seu direito.

Como exigir a nomeação após o vencimento do concurso?

Você dispõe de duas ações cabíveis na Justiça para solicitar o direito ao cargo: mandado de segurança e a ação ordinária.

No mandado de segurança, a Constituição da República de 1988 diz respeito a uma ação cujo objetivo é proteger o direito líquido e certo diante de ilegalidades ou abusos de poder da autoridade pública.

Por sua vez, a ação ordinária é relacionada à expectativa de direito e demanda dilação probatória, isto é, apresentação de provas para comprovar os fatos defendidos pela parte.

Contudo, em quais situações é possível requerer judicialmente o direito subjetivo à nomeação? Nos dois exemplos abaixo, é possível entender melhor.

Mandado de Segurança

Caso você tenha passado dentro do número de vagas previsto no edital, é seu direito líquido e certo à nomeação. Em outras palavras, supomos que o certame abriu 15 vagas para determinado cargo e você foi aprovado em 10º lugar, é seu direito ser convocado para exercer a função.

Diante disso, se não houver a sua nomeação, a recomendação é entrar com o Mandado de Segurança (MS).

O MS tem um prazo decadencial de 120 dias corridos após a data de vencimento do concurso para ser impetrado. Portanto, fique sempre atento às possíveis ocorrências de ilegalidades e também aos prazos.

Ação Ordinária

No contexto em que a aprovação é dentro do cadastro reserva, ou seja, fora do número de vagas disponíveis no edital, existe apenas a expectativa de direito. 

Portanto, você só poderá entrar com ação judicial após o vencimento do concurso se a administração pública cometer alguma preterição, algum tipo de ilegalidade.

Dentre as ilegalidades mais comuns nos concursos públicos, no que diz respeito a ausência de convocação, estão a contratação temporária e a terceirização de servidores para exercer o cargo no qual o candidato foi aprovado.

Se você se encontra nesta situação, o aconselhável é realizar a propositura de uma ação ordinária, cujo prazo é bem mais extenso: quinquenal, isto é, 5 anos, conforme o Decreto n.º 20.190/1932, em seu artigo 1º. 

Lembrando que esse limite passa a ser considerado após o vencimento do concurso público.

Prazo de validade dos concursos

A Constituição Federal não deixa claro qual o prazo de nomeação para concursos públicos e quais as condições. Dentro dela, existe o prazo máximo da validade de um concurso, sendo de dois anos prorrogáveis uma vez por mais dois anos.

Entretanto, o inciso IV do artigo 37 diz respeito ao prazo de convocação. A pessoa aprovada no concurso público terá prioridade ao ser chamada sobre novos concursados no período previsto no edital. 

Porém, para esclarecer e diminuir a insegurança jurídica sobre o tema, o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) 273605/SP, em 2002, e assegurou o direito à nomeação dos candidatos se houver vagas e a necessidade de pessoal.

Aprovado dentro do número de vagas

Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital têm direito de serem nomeados. Ou seja, se isso não ocorrer enquanto durar o concurso, o participante poderá acionar o judiciário para fazer valer esse direito.

A súmula 15 do STF visa não permitir a preterição. Veja:

“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”

Nesse sentido, as três hipóteses que permitem o direito subjetivo à nomeação são:

  • Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital;
  • Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
  • Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.

Aprovado no cadastro de reserva

Os candidatos que aguardam no cadastro de reserva têm a expectativa de direito relacionada à nomeação. Sendo assim, a administração pública não tem a obrigação de chamar pessoas aprovadas fora do número de vagas.

Isso ocorre porque o número de vagas ou a forma de ocupação são definidos no edital. Até aqui, cabe ao órgão garantir a posse do que foi prometido no documento. 

Contudo, há hipóteses em que a expectativa de direito vira um direito subjetivo para o próximo imediato da lista. São elas:

  • Houver desistência da vaga;
  • Surgimento de novas vagas (necessidade de pessoal);
  • Abrir novo concurso durante a validade do atual concurso.

Passei no concurso e não fui chamado: e agora?

Inicialmente, caso você identifique alguma irregularidade relativa à sua nomeação, você pode notificar o RH ou o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão sobre a preterição ocorrida.

Agora, caso esteja na lista de espera e surjam novas vagas, confira se você figura nos próximos nomes imediatos para ocupá-las. Afinal, você tem direito de cobrar seu direito subjetivo à nomeação.

No entanto, se o órgão se manifestar positivamente ao seu requerimento, o máximo que poderá acontecer será a nomeação em respeito à ordem de classificação das pessoas mais bem classificadas à frente.

Quando entrar com uma ação após o vencimento do concurso público?

Após fazer a abordagem direta ao órgão, ele poderá aceitar seu pedido, negá-lo ou simplesmente ignorá-lo. Entretanto, as duas últimas situações ainda podem ser revistas no judiciário. 

Nesse sentido, é possível entrar com uma ação ordinária ou impetrar o mandado de segurança. Veja novamente os detalhes dessas ações.

Ação ordinária após vencimento do concurso

A ação ordinária se trata de um processo judicial em que é possível pedir a análise e julgamento de preterição e, ainda, verificar as ilegalidades ocorridas durante o processo seletivo nas seguintes situações:

  • Aprovação no cadastro reserva (em casos de preterição, como explicado acima);
  • Contratação temporária para cargos previstos no edital;
  • Terceirização de servidores para cargos previstos no edital, etc.

Mandado de segurança após vencimento do concurso

O Mandado de Segurança, por sua vez, visa proteger um direito líquido e certo, devidamente comprovado por documentos, contra ilegalidade e abuso de poder relacionadas a servidores e órgãos do Poder Público.

Por isso, se você passou dentro do número de vagas previstas no edital e, mesmo após o vencimento do concurso, você não foi chamado, vale a pena impetrar o mandado de segurança.

Quer saber mais sobre como entrar com uma ação judicial para garantir seus direitos nos concursos públicos? Então acesse este link e confira!

Novo prazo para ação judicial no período de pandemia

Sabemos que a pandemia do novo coronavírus alterou toda a nossa rotina, além dos péssimos efeitos na saúde das pessoas.

Também em razão da pandemia, a Justiça tem trabalhado em home office e, por isso, alterou muitos prazos de processos judiciais.

Inclusive, em razão da pandemia, foi alterado o prazo para iniciar a ação judicial após o vencimento do concurso público.

Na verdade, foram suspensos os prazos que chamamos de prescrição e decadência, que em resumo é a data-limite para você iniciar essas ações judiciais.

Você verificou que o prazo para as ações judiciais por não ter feito a sua nomeação no concurso, são:

  • Mandado de Segurança: até 120 dias após o vencimento do concurso;
  • Ação Ordinária: até 5 anos após o vencimento do concurso.

Contudo, em razão da pandemia, foi criada a Lei n.º 14.010/2020 que suspende os prazos de prescrição e decadência entre 20/03 a 30/10/2020.

Então, você terá mais prazo para iniciar a ação judicial exigindo que a administração pública faça a sua nomeação.

Agnaldo Bastos
Agnaldo Bastos

Advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

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17 respostas

  1. Muito boa suas explicações sobre o tema!
    Queria ver um caso hipotético se teria como aplicar algumas dessas ferramentas judiciais para reverter o caso.
    Supondo que o edital ofereça 1 vaga de professor em universidade federal, exigindo a formação superior + titulo de doutor na área, sendo aprovado o candidato que passar com a maior média [prova objetiva (PO) + prova didática (PD) + provas de títulos (PT)].
    Então, o candidato ‘A’ (com titulo de doutor) tira na PO=8,0, na PD=8,0 e na PT=10,0, fincando com média 8,67. E o candidato ‘B’ (com titulo de mestre, mas que falta 6 meses para obter o titulo de doutor) tira na PO=10,0, na PD=9,5 e na PT=8,0, ficando com média 9,17, isto é, em primeiro lugar. A situação é: se o edital exige doutorado, então, o candidato ‘B’ não pode ser convocado, mesmo sendo aprovado em 1º lugar. O mesmo poderia utilizar alguma ferramenta para evitar a convocação do 2º candidato (candidato ‘A”)?

  2. Eu passei em um concurso municipal nk ano de 2015 ele foi prorrogado ate 2019. Neste edital eles chamaram 118 pessoas das 239.Acontece que a prefeitura voltou a abrir novo edital neste ano (2020) para a mesmo cargo do edital anterior. Isto é? Haviam pessoas aprovadas que foram simplesmente esquecidas.Visto isto, acredito se tratar de um edital para arrecadação , sinto que meu direito de posse me tenha sido negado. Pois a prefeitura sabia que iria precisar abrir novo edital num futuro vindouri.Quero o meu direito de posse visto que passei entre os 239. Como faço para recorrer à este fato?

  3. Fiz um concurso público da Câmara Municipal de matinhas Paraíba soube quê fiquei em 2 lugar mas faz 18 anos e eu só soube ágora e dos pessoais quê passarão hoje não tem mas ninguém só pessoas terceirizadas eu posso pedir um mandato de segurança para ocupar a minha vaga pois nunca foi divulgado só no diário oficial do estado mas nunca mim chamarão e eu soube ágora

  4. Se alguns candidatos ingressaram com MS e conseguiram a nomeação em concurso, por via judicial. Um candidato com a pontuação maior que a deles pode entrar com uma ação de preterição de nomeação?

  5. Oiii…passei num concurso público municipal em 2008….fui aprovada na prova escrita e reprovada na pontuação de títulos, aos quais estavam todos na própria sede organizadora do concurso….solicitei que revisassem os meus títulos, e fui ameaçada pela atendente das provas de títulos que se eu continuasse a perturbar não conseguiria nada ,inclusive não seria contratada mais pela secretária de Educação….voltei para casa desorientada ,chorei muito….e deste então trabalho conforme me contratam….agora imagina uma professora contratada desde 2003 que passa num concurso e ñ tem pontuação em provas de títulos ,sendo que até pós eu tinha nessa época….hj com o tempo me pego pensando como desisti de brigar pelo meu direito…esse concurso me faz uma falta hj…..

  6. Foi classificado em concurso para professor de uma prefeitura, pois fui classificado em 24 o último classificado foi a justiça e conseguiu sua nomeação que era 33.
    O prazo do concurso acabou em 2018, eu posso requerer na justiça o direito de ser nomeado também? Qual a melhor forma?
    Era uma vaga e cadastro de reserva e só ultimo colocada que tomou posse.

  7. fui aprovada em um concurso para professora; já concluir 75 por cento do meu curso de pedagogia ,porém a faculdade não quer adiantar meu curso para eu conseguir meu diploma ,vc acha que consigo na justiça o direito de ser diplomada para então assumir meu cargo .

  8. Parabéns, por colaborar, muitas pessoas passam nos concursos e essa parte jurídica não tem noção de como recorrer, muitas coisas estão mudando nas atividades de modo geral poderia os escritórios especialista em curso público atuar depois da execução das provas, panfletando ou orientando, seria uma via de mão dupla ambos iriam se beneficiar, sou um exemplo não busquei meus direitos e perdi vários concurso que passei e não fui chamado, Polícia Civil, 2003, Polícia Militar CFO 2005 Paraiba, Polícia Militar rio grande do norte, Guarda municipal João pessoa PB 2012, Polícia Militar Paraíba 2008 “fui reprovado por que anularam uma questão de matemática e retificaram outra Isso não existe”

    1. Olá, Lincoly! Obrigado por comentar e participar do nosso Blog Advocacia dos Concursos! Infelizmente, panfletagem vai contra o Código de Ética da OAB, por isso nos esforçamos aqui no Blog, tanto no YouTube, para que todos possam entender um pouco mais do assunto em questão e procurar os seus direitos. Se você preferir, nos envie sua situação no seguinte link através do whatsapp clicando neste link http://wa.me/55062981854175 Desejamos sucesso para você! Abraços!

  9. Boa tarde.

    Por quanto tempo os editais de concursos públicos já encerrados devem ou podem ficar públicos?

    Prestei um concurso em 2014, cujos trâmites já encerraram, cujos editais são mantidos no ar por dois sites. Como venho tentando manter minha privacidade na internet gostaria de saber se há algo que se possa fazer?

    Obrigado.

  10. fui aprovado num concurso, na primeira vaga de pcd da secretaria de saude de minha cidade, o resultado foi homologado em junho de 2020, com prazo válido de 2 anos, no cargo foram pleiteadas 26 vagas sendo eu o 5.º a ser chamado, a prefeitura fez um processo seletivo, que contempla as vagas do concurso e ja estao sendo chamados, a ultima nomeação do processo foi agora dia 20/04/2022. Enquanto do certame e da homologação apenas uma pessoa (do meu cargo) foi convocada e ai como proceder ??

  11. Bom dia, fui aprovada em um concurso da prefeitura da minha cidade de Educador de creche onde o edital dizia que no nível escolar deveria ter nivel medio ou magistério , pedagogia. Fiz com o nível médio mas não deixaram eu assumir e fiquei sabendo que teve candidatos que assumiram. Ja faz 15 anos será que posso rever ainda?

  12. Olá, passei na ses df em 2014 em 668 devido o interesse em criar o iges eles ficaram mais de um ano sem chamar ninguém e qd chamava chamava aos poucos até q em 2018 no fim do concurso só haviam chamado 631 da lista. E ainda deram posse pra um grupo de 37 pessoas do concurso de 2006 por via judicial. Q chegaria aos 668 se tivesse chamado do concurso esses 37. Me senti prejudicada, mas qd me orientaram a entrar com processo já havia passado mais de um ano do concurso e eles alegaram q eu havia passado no cadastro de reserva e não tinha direito a posse. Mas uma outra pessoa q passou depois de min entrou com outro advogado e teve direito a posse. Pode acontecer isso?

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