Esse é um assunto que deve ser explicado aos nossos leitores com muita clareza. O mandado de segurança é uma opção que o concurseiro pode usar quando é reprovado em alguma das fases do certame, mas percebe que a situação foi injusta.
Geralmente, isso ocorre depois da aprovação, quando o candidato é reprovado em exames médicos, teste de aptidão física, teste psicotécnico, etc.
O mandado pode ser uma forma da pessoa assumir o cargo por vias judiciais e, em muitos casos, existe ganho de causa, mas, em outros, é possível que o juiz não reconheça o direito do candidato e recuse o mandado.
Nessa situação, o que deve ser feito? É possível entrar com uma ação ordinária? É o que nós vamos explicar aqui.
Coisa Julgada
Antes de entrarmos no mérito do tema, é necessário que se esclareça este termo básico do ramo jurídico. Coisa Julgada, é quando uma sentença é cristalizada e se torna indiscutível. Nesses casos, não é possível mudar a decisão do juiz, nem solicitar que outro magistrado analise, pois não há mais o que ser feito. Dito isso, voltemos ao assunto principal.
Mandado de Segurança Negado
Quando o mandado de segurança é negado, para que se possa recorrer à essa situação, utilizando uma ação ordinária, é preciso analisar a natureza jurídica da sentença, ou seja, qual foi o argumento utilizado pelo juiz. A natureza da sentença pode ser separada em duas possibilidades.
A primeira é quando há uma “Sentença Extinguindo o Processo sem resolver o mérito”. Nesse caso, o juiz não adentra ao mérito da situação, mas aprecia aspectos meramente formais.
Normalmente isso ocorre quando o magistrado entende que naquela situação não é cabível o mandado de segurança, pois não haveria direito líquido e certo, ou seja, ele não analisa se a pessoa tem ou não o direito, apenas faz uma apreciação e extingue o processo.
Em uma ocasião como esta, é possível ingressar com uma ação ordinária sobre o mesmo assunto, já que o processo não gerou Coisa Julgada.
Outra hipótese, um pouco mais delicada, é quando o juiz da sentença denega a segurança. Em regra, quando a segurança é denegada por si só, não é possível a entrada de uma ação ordinária, pois já gerou Coisa Julgada. Nesse caso, o juiz entrou no mérito da ação, fez análise do mandado e reconheceu que a pessoa não tem direito.
Contudo, se o juiz se pautou em argumentos como o de que a pessoa não possui direito líquido e certo, ou que o caso precisaria de uma perícia (dilação probatória) mais profunda como em reprovação na fase dos exames médicos, poderia incidir uma ação ordinária, usada para garantir o direito real dentro do processo.
Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal (STF)
Esta decisão imposta pelo STF, resume muito bem os casos em que se cabe ou não ação ordinária. Segundo consta, “a decisão denegatória do mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.”
Na prática, isso reafirma o que já foi dito mais acima: se a decisão de negar o mandado de segurança não entrou no mérito e, portanto, não fez coisa julgada, não há impedimento que o candidato utilize de uma ação ordinária (ou própria).
Em suma, fica claro também que o candidato que tenha seu mandado de segurança negado precisa estar a par da situação de seu processo, pois cada caso possui suas peculiaridades e devem ser analisados individualmente.
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3 respostas
Prezado Dr, Agnaldo Bastos,
Gostaria de congratulá-lo pela excelente explanação sobre as possibilidades de ajuizamento de Ação Ordinária após a impetração de Mandado de Segurança! Porém, ainda fiquei com dúvida sobre um ponto, que seria o relativo ao prazo prescricional, pois se o Mandado de Segurança demorar por vários meses ou até mesmo alguns anos para ser julgado e, neste período, finalizar o prazo de recursos contra o concurso (usualmente de 1 ano), então a prescrição seria interrompida para poder possibilitar ao Autor ingressar com a ação ordinária (em não havendo coisa julgada)? Caso sim, poderia informar qual o dispositivo legal que assegura a interrupção do prazo prescricional – e qual o momento de início da contagem do prazo prescricional, qual o momento da interrupção e qual o momento que reiniciaria a contagem?
Agradeço de antemão!
O meu concurso chamou até o número 6 e sou o número 19.
O processo seletivo pedia 12 pessoas eliminei um candidato a minha frente agora sou o 18
Tenho direito de ingressar com mandado de segurança?
Lembrando que só havia uma vaga no edital.
BOM DIA, TIVE O MANDATO DE SEGURANÇA NEGADO, POR CAUSA DE UMA DATA DE EMAIL, ANALISADO PELA MAGISTRADA, SENDO QUE A FACULDADE NÃO QUER LIBERAR O MEU DIPLOMA, OCORREU A TEMPESTIVIDADE, MEU ADVOGADO LANÇOU ESSE DOCUMENTO E NÃO OBSERVOU A DATA, SENDO QUE POR ERRO DA FACULDADE EM MUDAR DE SISTEMA E NÃO LEVAR AS INFORMAÇOES DO ANTIGO SISTEMA PARA O NOVO. TENHO COMO RECORRER A ESSE MANDATO DE SEGURANÇA, PARA NÃO INICIAR COM UM NOVO PROCESSO E PERDER MAIS TEMPO. SENDO QUE ATÉ O DOCUMENTO CARIMBADO E ASSINADO PELA COORDENADORA DO CURSO DE ADM.MARKETING, AFIRMANDO A MINHA CONCLUSÃO DO CURSO EU TENHO EM MÃOS. SÓ QUE NÃO POSSO PERDER MAIS TEMPO POIS PRECISO DO MEU DIPLOMA PARA MEU EMPREGO QUE ESTÁ EM JOGO E QUE EU POSSO PERDER POR CAUSA DESSE DIPLOMA.