Servidor admitido antes da CF de 1988 tem direito a reenquadramento nos planos de cargos efetivos?

O reenquadramento de servidor admitido antes da CF é um tema relevante e sensível tanto para o servidor quanto para os órgãos públicos.

Trata-se da revisão e atualização da posição funcional daqueles que ingressaram antes da promulgação da atual Constituição Federal.

Neste artigo, você vai entender melhor essa discussão que tem gerado polêmica e tem sido analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O que é reenquadramento de servidor admitido antes da CF?

Antes da Constituição Federal de 1988, havia diversos regimes jurídicos para os servidores, o que criava disparidades nas regras aplicáveis a eles. 

Com a nova CF, buscou-se uniformizar os direitos e deveres dos servidores, promovendo maior padronização na administração pública. 

O reenquadramento envolve a reorganização dos cargos, vencimentos, benefícios e direitos, assegurando a isonomia entre os servidores.

Esse processo é conduzido conforme a legislação vigente, respeitando os direitos adquiridos e a legalidade.

Reenquadramento de servidor admitido antes da CF: o que decidiu o STF?

Recentemente, o STF proferiu uma decisão unânime sobre a possibilidade de reenquadramento de servidores contratados sem concurso público antes de 1988. 

O tribunal concluiu que não é permitido o reenquadramento em novo plano de cargos, carreiras e remuneração, mesmo para aqueles que possuem estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT.

A decisão do STF é aplicável a todos os servidores admitidos antes de 1988?

Sim, a decisão do STF tem repercussão geral, o que significa que sua aplicação é estendida a todos os casos similares nas instâncias inferiores. 

Portanto, servidores admitidos antes de 1988, mesmo os beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, não têm direito ao reenquadramento em novos planos de carreira.

Constituição Federal e o reenquadramento de servidores sem concurso público

No artigo 37, fica estabelecida a obrigatoriedade do concurso público para o provimento de cargos efetivos na administração pública. 

Portanto, o reenquadramento de servidores admitidos antes de 1988, sem a devida realização de concurso, seria inconstitucional, uma vez que não atende ao princípio do concurso público.

É possível recorrer da decisão do STF sobre o reenquadramento?

Em princípio, as decisões do STF são definitivas e irrecorríveis. 

No entanto, em casos excepcionais, é possível apresentar recursos, desde que fundamentados em argumentos jurídicos relevantes.

Entendendo a estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT

O artigo 19 do ADCT assegura estabilidade excepcional aos servidores admitidos até cinco anos antes da promulgação da Constituição. 

No entanto, a decisão do STF deixou claro que essa estabilidade não confere os mesmos direitos e vantagens dos servidores efetivos admitidos por meio de concurso público.

Quais são os requisitos para a estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT?

Para que o servidor seja contemplado pela estabilidade excepcional, é necessário o seguinte:

  • ter sido admitido sem concurso público;
  • pelo menos, cinco anos de exercício contínuo na data da promulgação da Constituição de 1988. 

Essa estabilidade garante uma proteção especial para esses servidores, mas não confere os mesmos direitos e vantagens dos servidores efetivos admitidos por meio de concurso público.

Servidores admitidos antes de 1988 têm direito à efetividade?

Não, a estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT não confere a efetividade assegurada aos servidores aprovados em concursos públicos. 

Os servidores admitidos antes de 1988, mesmo os beneficiados pela estabilidade excepcional, não podem ser equiparados aos servidores efetivos e reenquadrados em novos planos de carreira.

Como funciona o plano de cargos, carreiras e remuneração para servidores efetivos?

O plano de cargos, carreiras e remuneração é uma política de gestão de pessoas aplicada a servidores efetivos. 

Ele define as regras para progressão na carreira, promoções, gratificações e salários, proporcionando uma estrutura clara de desenvolvimento profissional e valorização do servidor público.

Quais são as alternativas para os servidores que não têm direito ao reenquadramento?

Os servidores que não têm direito ao reenquadramento podem buscar outras formas de progressão na carreira, como capacitação profissional, especializações, participação em cursos e treinamentos. 

Além disso, é fundamental acompanhar as políticas de gestão de pessoas implementadas pelo órgão ou instituição em que trabalham para se manterem atualizados sobre suas possibilidades de desenvolvimento.

Caso julgado no estado do Acre

O caso julgado no estado do Acre envolvia um servidor que foi contratado como celetista durante a vigência do ADCT e, posteriormente, foi efetivado e reenquadrado em novo plano de carreira. 

O Tribunal de Justiça local reconheceu o direito do funcionário com base nos princípios da segurança jurídica e da confiança. No entanto, o STF entendeu que essa decisão viola jurisprudência anterior da corte.

Conclusão

A recente decisão do STF decidiu que não é permitido o reenquadramento em novos planos de cargos, carreiras e remuneração para esses servidores, mesmo para aqueles beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT.

Diante desse cenário, os servidores afetados pela decisão do STF podem buscar outras formas de progressão na carreira, como capacitação e especialização, a fim de manterem-se atualizados e valorizados na administração pública.

Gostou do artigo? Caso ainda tenha dúvidas, recomendo que fale com um advogado especialista para analisar o seu caso.

Agnaldo Bastos
Agnaldo Bastos

Advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

Leia mais artigos

Acompanhe nossas redes sociais

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Seja bem-vindo(a)! Ao navegar em nosso site você concorda com a nossa Política de Privacidade, por isso convidamos você a conhecê-la: acesse aqui.