A acumulação de cargos públicos é motivo frequente de dúvidas para o policial militar, policial civil, policial federal, militar das Forças Armadas ou bombeiro que deseja expandir sua atividade profissional.
Isso porque a lei apresenta algumas exceções que podem lhe confundir.
Essa acumulação é a situação em que esses profissionais queiram ocupar mais de um cargo, emprego ou função pública.
Então, para entender de uma vez por todas o que diz a legislação, continue a leitura e confira as principais respostas.
Entenda o que são cargos, empregos e funções públicas
A administração pública realmente é bastante complexa. Por isso, existem diferentes formas para contratar servidores públicos como, por exemplo, o regime estatutário, celetista e temporário.
Nesses regimes de contratação existem cargos, empregos ou funções públicas exercidas na administração direta (União, Estados ou Distrito Federal e Municípios) ou indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias).
Em resumo:
- No emprego público, segue-se a CLT, sem garantia de estabilidade.
- Os cargos públicos exigem concurso e estão sujeitos à Lei n.º 8.112/1990 ou legislação própria para militares e policiais, com estabilidade após 3 anos.
- Já as funções públicas podem ser temporárias ou de confiança, sem estabilidade, podendo retornar ao cargo de origem a qualquer momento.
Conheça as regras da acumulação de cargos para policiais militares e bombeiros militares
Em regra, na Constituição Federal, era proibida a acumulação de cargos, empregos, funções, pensões e aposentadoria, porém, em 2019, houve alteração na legislação, possibilitando a acumulação de cargos para policiais militares e bombeiros militares com as áreas da saúde e educação.
Mas a regra é clara: a acumulação só é possível com cargos civis, quando houver compatibilidade de horários e não ultrapassar o teto remuneratório do serviço público.
Vou lhe mostrar agora quais são as exceções que a lei permite acumular cargos públicos para policiais e bombeiros militares. Veja:
1. Policial militar e bombeiro pode acumular cargo de professor
Com a alteração na Constituição, uma das exceções é que o militar pode dar aulas, mas com a condição de que não tenha incompatibilidade de horários.
Nesse caso, o cumprimento de horário do cargo de militar não poderá ser interferido pela outra função.
Portanto, a alteração da legislação autoriza o exercício/acumulação de cargo militar e de professor, atuando em âmbito federal, municipal ou estadual.
2. Policial militar e bombeiro pode acumular cargo de profissional da saúde
Agora, os policiais e bombeiros militares também podem exercer cargos na área da saúde.
Então os militares também podem exercer cargos públicos civis, por exemplo, como enfermeiro, médico, técnico de enfermagem e outros.
É válido reforçar que deve ser observada a compatibilidade de horários, com prevalência da atividade militar.
3. Policial militar e bombeiro pode acumular cargo técnico/científico
Os policiais e bombeiros militares também podem optar por acumular função mais específica, em cargos civis, podendo exercer cargo técnico ou científico.
Para isso, é preciso ter habilitação profissional específica, graduação ou especialização profissionalizante ao nível de segundo grau.
Dessa forma, é possível manter o cargo militar e acumular com outro cargo civil técnico ou científico.
O que é considerado cargo técnico ou científico?
Essa questão já causou muita confusão e processos judiciais. Atualmente, muitos autores da área jurídica e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixaram essa definição mais clara. Veja:
- Cargo científico: é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade a investigação coordenada e sistematizada de fatos, de modo predominante de especulação, visando ampliar o conhecimento humano;
- Cargo técnico: é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau; é quando o cargo exige a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber.
No entanto, a função técnica ou científica não significa que sejam apenas cargos de nível superior, também está relacionado à atividade desenvolvida, ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o exercício da carreira.
Por exemplo: os cargos de perito, intérprete e tradutor de libras, gestor de políticas públicas, pesquisadores científicos e cientistas, enfermeiro, médico, psicólogo, engenheiro, piloto de aeronaves, analistas de tribunais e outros, são considerados de natureza técnica/científica.
Porém, os cargos que têm apenas atribuições burocráticas como, por exemplo, atendimento ao público, não possuem natureza técnica/científica.
Policial federal pode acumular cargo público?
Conforme a lei sobre essa carreira, os policiais federais ou policiais civis do Distrito Federal só podem acumular as atividades públicas previstas na Constituição Federal, sendo permitidos cargos de professor, profissional da saúde ou técnico/científico.
Policial civil pode acumular cargo público?
Em regra, os policiais civis não podem acumular cargos públicos, exceto se a legislação estadual tiver essa autorização ou, ainda, alguma exceção permitindo a acumulação para esses profissionais.
No entanto, conforme legislações específicas em alguns Estados, as profissões de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e Perito Criminal dependem da comprovação de habilitação mínima de nível superior.
Portanto, essas profissões se enquadram nos cargos técnico/científico. Assim, de acordo com a Constituição Federal, em alguns Estados, o policial civil pode acumular outro cargo de professor ou de profissional da saúde.
Nesse caso, para analisar e emitir um parecer técnico sobre a acumulação de cargos para policial civil, recomendo que fale com um advogado especialista.
Policial penal pode acumular cargos públicos?
Diferente de outras carreiras policiais e militares, o policial penal não pode acumular cargos públicos e não há exceções para esse profissional.
No entanto, é importante observar a legislação estadual, pode ser que algum Estado permita essa acumulação.
De toda forma, espero que ocorra alguma mudança na Constituição Federal para ficar parecido com os policiais militares e bombeiros, conforme comentei em tópicos anteriores.
Militar das Forças Armadas pode acumular cargo público?
Em relação ao militar das Forças Armadas, a proibição de acumular função, cargo, emprego e público existe desde a época do Império. Então essas restrições vêm de Constituições dos anos 1967 e 1969 e continuaram na atual Constituição de 1988.
No entanto, existe uma exceção em que o militar das Forças Armadas pode exercer outro cargo, sendo permitido acumular com outro cargo público de profissional da saúde, desde que seja em profissões regulamentadas.
Caso contrário, conforme a Constituição, o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei.
O militar é obrigado a informar que ocupa outros cargos?
Sim! Conforme a legislação, você deve informar quais cargos, empregos e funções públicas que ocupa e, também, se recebe alguma aposentadoria ou pensão.
Quando isso é feito? A declaração é realizada no momento em que você se apresenta e assina os documentos para tomar posse no novo cargo em que foi aprovado.
Portanto, no momento da investidura do cargo você deve declarar que não exerce outro cargo público, emprego ou função, sob pena de sofrer punições.
Ainda, se for servidor com cargo incompatível, deve provar a exoneração do cargo anterior.
Conclusão
Este assunto sobre a acumulação de cargos públicos por policial militar, policial civil, policial federal, militar das Forças Armadas ou bombeiro pode causar bastante confusão.
Por isso, nesse texto expliquei o que é acumulação de cargos, quais são as regras e as classes de militares em que é permitida essa acumulação.
Além disso, detalhei as regras para a posse em novo cargo público cumulativo, pois você é obrigado a informar se ocupa outros cargos, funções, etc.
Por fim, se você está em dúvidas sobre a acumulação de cargos para militares e policiais, eu indico que busque um advogado especialista em servidores públicos.
Respostas de 12
Policial Militar da Bahia pode acumular com perito judicial grafotécnico?
Sim, pois o cargo de perito judicial não configura vínculo empregatício, sendo uma função eventual.
É possível alguém acumular o cargo de Policial Militar com o de Guarda Municipal tendo em vista que Guarda Municipal é técnico
Não, pois ambos os cargos são considerados técnicos e exigem dedicação integral.
Um policial militar estadual já com estabilidade passar em um concurso para investigador ou escrivão da polícia civil pode acumular os dois cargos?
Não, pois ambos os cargos são incompatíveis pela dedicação exclusiva e pela natureza das funções.
Boa tarde. Militar das FFAA já na condição de reformado, que atuava na ativa em atividade técnica, pode acumular proventos de reforma com salário recebido em emprego CLT contratado por concurso de Conselho Profissional, sendo esse cargo no conselho exigido formação técnica de nível médio?
Sim, desde que não haja conflito de horários e as funções sejam compatíveis.
Há uma questão, que ainda não vi qualquer análise sobre o tema. Imagine o militar que está aposentado (inatividade) por tempo de serviço e deseja prestar concurso público. Ele poderia assumir cargo público e manter a aposentadoria militar e acumular os proventos do cargo civil?
Sim, desde que o cargo não seja inacumulável por lei. Aposentadoria militar pode ser acumulada com cargo civil, salvo restrições legais específicas.
Compreende atribuições do agente de trânsito a fiscalização, operação e educação para o trânsito, logo para atuar como agente de trânsito é obrigatório ter escolaridade mínima de nível médio, mais curso de formação de agente de trânsito de 200 horas. Neste sentido, é possível afirmar que há possibilidade de acúmulo legal de cargo público, se for um de cargo de professor mais um de cargo de agente de trânsito?
Sim, desde que haja compatibilidade de horários e os cargos sejam acumuláveis.